TJAP - 6008390-50.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:32
Juntada de despacho
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12/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/07/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:58
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008390-50.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILCIMA MADUREIRA CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ID 17205372, aduzindo, em síntese, que há obscuridade na referida sentença relativo à data dos efeitos da Lei 1.469/2023-PMS, pois reconheceu o direito apenas a contar de 01/04/2024, quando deveria ser desde agosto/2023, conforme petição de id 17320641.
O requerido interpôs recurso inominado, id 17518745.
Intimado, o requerido/embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos, Id 18176138. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.
Destaca-se que a Lei 1.469/2023-PMS, que criou o auxílio alimentação está vigente.
A referida Lei foi alterada pela Lei nº 1.480/2023-PMS, de 26/10/2023, para limitar e especificar os cargos beneficiados com o auxílio e que os servidores deveriam ser regidos exclusivamente pela Lei nº 959/2012-PMS.
Por conta da promulgação da Lei Complementar nº 047/2024-PMS, de 04/04/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Grupo de Atividades de Nível Fundamental da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana, e, considerando que no seu art. 33, constou expressamente a revogação de toda a Lei nº 959/2012-PMS e que seus efeitos financeiros seriam a contar de 01/04/2024 (art. 34).
Este juízo, passou a adotar novo entendimento, no sentido de assegurar aos servidores pertencentes ao grupo da saúde o direito ao auxílio alimentação, independentemente das especificações posteriores introduzidas pela Lei nº 1.480/2023-PMS, ressalvando apenas que seus efeitos financeiros incidem somente a contar de 01/04/2024.
Portanto, entende-se que os efeitos financeiros da Lei 1.469/2023-PMS, para os servidores dos cargos de agente de combate de endemias e agente comunitário de saúde são válidos tão somente a contar de 01/04/2024 (alteração legislativa implementada pela LC nº 047/2024-PMS), consoante os termos da parte dispositiva da sentença.
Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.
Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo de eventual, recebo o recurso inominado de ID 17518745. À parte recorrida para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não, à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 8 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
21/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/04/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/12/2024 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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