TJAP - 0029782-93.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/04/2024 11:08
Decurso de Prazo
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23/03/2024 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 11/03/2024 15:06:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERLIENE GONCALVES LIMA NO (Advogado Réu).
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18/03/2024 15:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 11/03/2024 15:06:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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14/03/2024 10:04
Faço juntada a estes autos do AR de mov. 164 com diligência FRUTÍFERA.
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13/03/2024 13:13
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 11/03/2024 15:06:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Advogado Réu: ERLIENE GONCALVES LIMA NO
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11/03/2024 15:06
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo Sisbajud, compulsando os autos, observa-se que diversas diligência já foram realizadas em busca da satisfação do crédito, inclusive consulta aos sistemas conveniados, porém sem êxito.Trata-se, porta
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27/02/2024 13:01
Concluso.
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27/02/2024 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA
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26/02/2024 15:29
Bloqueio de valores - Teimosinha
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02/02/2024 09:09
Certifico o encaminhamento do AR aos correios sob o código de rastreamento JU 93143646 1 BR
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30/01/2024 18:05
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - emitido(a) em 30/01/2024
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30/01/2024 10:33
Decurso de Prazo
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15/01/2024 15:55
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/10/2023 10:08:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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09/01/2024 11:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/10/2023 10:08:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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09/01/2024 11:54
Decurso de Prazo
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27/10/2023 12:52
Certifico que os autos aguardam prazo, conforme MO 158.
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23/10/2023 10:08
Em Atos do Juiz. AGUARDE-SE a manifestação da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, III, do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, e seu patrono eletronicamente, para impulsionar o proce
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16/10/2023 08:55
Decurso de Prazo
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16/10/2023 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI
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18/09/2023 17:23
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2023 13:07:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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18/09/2023 11:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2023 13:07:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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14/09/2023 08:15
Faço juntada a estes autos do espelho de inclusão da ré no Cadastro de Inadimplentes do Serasa Experian.
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29/08/2023 10:12
Certifico que em cumprimento ao item II da decisão de evento#149 foi solicitado a inscrição da parte ré no Cadastro de Inadimplentes do Serasa Experian com Número de Inscrição 2301474/2023
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14/08/2023 09:08
Encaminho os autos para promover a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
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14/08/2023 09:07
CERTIDÃO DE PROTESTO para - ISAURA BICHO DE MOURA - emitido(a) em 14/08/2023
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10/08/2023 13:07
Em Atos do Juiz. Defiro.I- Expeça-se certidão na forma requerida na petição sob ordem nº 146.II - Promova-se a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.III - Após a resposta, intime-se a parte autora/credora para se
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28/07/2023 10:50
Concluso.
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28/07/2023 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/07/2023 09:47
PESQUISA DE BENS - SERASA E PROTESTO
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17/07/2023 14:39
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 12/06/2023 14:40:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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17/07/2023 08:01
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 12/06/2023 14:40:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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14/07/2023 11:07
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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28/06/2023 11:02
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4506-38 Data/hora do Protocolamento: 28 JUN 2023 11:01 Número do Processo: 0029782-93.2020.8.03.0001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
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23/06/2023 08:48
Faço juntada a estes autos do AR com diligência POSITIVA.
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15/06/2023 10:38
Aguardando consulta/bloqueio via SISBAJUD.
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13/06/2023 09:10
Certifico que remeto os autos ao gabinete, conforme MO 138.
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12/06/2023 14:40
Em Atos do Juiz. Defiro a consulta/bloqueio via sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada, até o limite da dívida apresentada na petição sob ordem nº 134, pelo prazo de 10 (dez) dias (TEIMOSINHA).Após a resposta, intime-se a parte autora para se ma
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29/05/2023 12:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 13:24:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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29/05/2023 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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29/05/2023 09:08
Concluso.
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26/05/2023 16:35
Bloqueio de valores Teimosinha
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23/05/2023 08:56
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 13:24:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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22/05/2023 13:24
Em Atos do Juiz. I- Indefiro o pedido de pesquisas de imóveis por meio de ARISP e CENSEC, uma vez que o TJAP não possui convênio para utilização dessas ferramentas.II- Também recuso o pedido de oficio a bolsa de valores porque tal medida não parece ser ef
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03/05/2023 13:33
Autos conclusos.
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03/05/2023 09:35
PESQUISA DE BENS
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03/05/2023 09:26
Faço os autos conclusos.
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03/05/2023 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/05/2023 11:04
PESQUISA DE BENS - INFOJUD- SISBAJUD-RENAJUD
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27/04/2023 09:52
Certifico o encaminhamento do AR aos correios sob o código de rastreabilidade JU 93024018 5 BR
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24/04/2023 14:36
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2023 13:19:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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24/04/2023 13:43
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - emitido(a) em 24/04/2023
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24/04/2023 13:41
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2023 13:19:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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19/04/2023 13:19
Em Atos do Juiz. INTIME-SE a parte autora pessoalmente, e seu patrono eletronicamente, a impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
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11/04/2023 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/04/2023 08:35
Decurso de Prazo
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17/02/2023 08:26
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias pela manifestação da parte autora
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15/02/2023 13:58
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias pela manifestação da parte autora, conforme o disposto no art. 485, III do CPC.
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15/02/2023 12:26
Decurso de Prazo MO 115.
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15/02/2023 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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07/02/2023 14:14
aguarda prazo.
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25/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/12/2022 10:57:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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15/12/2022 10:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/12/2022 10:57:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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15/12/2022 10:57
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
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14/12/2022 12:22
Mandado
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16/11/2022 13:23
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO - CUMP. SENTENÇA para - ISAURA BICHO DE MOURA - emitido(a) em 16/11/2022
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08/11/2022 13:53
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do evento 106, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito. Havendo a penhora, intime-se o credor para informar se tem interesse na adjudicação ou na alienação do(s) bem
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19/10/2022 14:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2022 14:06
Faço os autos conclusos.
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18/10/2022 09:41
Pet PENHORA PORTA À DENTRO
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10/10/2022 13:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/10/2022 13:54:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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07/10/2022 12:55
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/10/2022 13:54:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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05/10/2022 13:54
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os resultados negativos das pesquisa de Infojud e Renajud, no prazo de 10 (dez) dias.
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20/09/2022 10:48
Certifico que em consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não foram localizados bens e nem veículos em nome da parte ré.
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20/09/2022 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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29/08/2022 13:20
Encaminho os autos para pesquisa INFOJUD, relativa apenas ao último exercício. Inexistindo bens, promova-se a consulta RENAJUD, procedendo, em caso positivo, a restrição do bem sem gravame com alienação fiduciária.
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26/08/2022 11:18
Em Atos do Juiz. Defiro (ev. 96).Promova-se a pesquisa INFOJUD, relativa apenas ao último exercício.Inexistindo bens, promova-se a consulta RENAJUD, procedendo, em caso positivo, a restrição do bem sem gravame com alienação fiduciária.
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25/07/2022 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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25/07/2022 11:58
Concluso.
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22/07/2022 10:35
PESQUISA DE BENS
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21/07/2022 08:22
Aguardando prazo
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20/07/2022 09:55
Certifico que em cumprimento de item II da decisão de evento#89, foram desbloqueados os valores que estavam bloqueados da parte ré, conforme anexo.
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20/07/2022 09:44
Faço juntada a estes autos do espelho de bloqueio, via SISBAJUD, conforme item I da decisão de evento#89.
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11/07/2022 16:12
Intimação (Deferido o pedido de ISAURA BICHO DE MOURA. na data: 04/07/2022 12:03:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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05/07/2022 11:30
Notificação (Deferido o pedido de ISAURA BICHO DE MOURA. na data: 04/07/2022 12:03:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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05/07/2022 11:29
Certifico que remeto ao gabinete para cumprimento da decisão mov.89.
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04/07/2022 12:03
Em Atos do Juiz. I- Junte-se o resultado da pesquisa do Sisbajud do evento 76.II- Ante a comprovação de que o valor constrito pelo Sisbajud na conta bancária da devedora ISAURA BICHO DE MOURA é de natureza alimentar, e, portanto, impenhorável por disposiç
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28/06/2022 12:43
Certifico que finalizo rotina, a fim de organizar movimentação deste processo, e mantenho estes autos conclusos.
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27/06/2022 21:54
JUNTANDO OS COMPROVANTES QUE A CONTA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL
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24/06/2022 10:16
Certifico que finalizo rotina, a fim de organizar movimentação deste processo, e mantenho estes autos conclusos.
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23/06/2022 22:12
INSISTINDO NO DESBLOQUEIO DA CONTA
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21/06/2022 10:49
Decurso de Prazo
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21/06/2022 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/05/2022 12:02:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERLIENE GONCALVES LIMA NO (Advogado Réu).
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26/05/2022 11:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/05/2022 12:02:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERLIENE GONCALVES LIMA NO
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23/05/2022 12:02
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de desbloqueio do evento 77, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que os valores contritos tem natureza de verba alimentar, uma vez que não ficou demostrado que a conta banc
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11/05/2022 09:11
Certifico que em face da juntada retro faço os autos conclusos.
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11/05/2022 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/05/2022 09:30
DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA
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11/04/2022 08:08
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4500-15 Data/hora do Protocolamento: 11 ABR 2022 08:07 Número do Processo: 0029782-93.2020.8.03.0001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
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29/03/2022 07:21
SISBAJUD
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24/03/2022 15:41
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de penhora on-line, consulte-se e bloqueie-se as contas bancárias do devedor via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida apresentada pelo credor no evento 71. Havendo bloqueio, formalize-se a penhora, intimando-se
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14/03/2022 08:53
Certifico que autos conclusos.
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14/03/2022 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/03/2022 09:57
PESQUISA DE BENS
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21/02/2022 11:36
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2022 09:49:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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17/02/2022 11:07
Decurso de Prazo mov. 64.
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15/02/2022 11:34
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2022 09:49:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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08/02/2022 09:49
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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24/01/2022 08:22
Decurso de Prazo, ordem nº 63.
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24/01/2022 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/01/2022 11:18
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - emitido(a) em 23/09/2021.
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27/11/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 12/11/2021 11:22:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERLIENE GONCALVES LIMA NO (Advogado Réu).
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17/11/2021 13:58
Notificação (deferimento na data: 12/11/2021 11:22:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERLIENE GONCALVES LIMA NO
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17/11/2021 13:57
Rito: AÇÃO MONITÓRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2021 13:54
Evolução da Classe Processual
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12/11/2021 11:22
Em Atos do Juiz. I-Altere-se a classe/assunto do CNJ para Cumprimento de sentença.II-Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, a pagar o valor o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se hou
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28/10/2021 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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28/10/2021 09:14
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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26/10/2021 10:56
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2021 12:22
Certifico que a Carta de movimento eletrônico n. 54 , foi encaminhada por Correios código de rastreio BR 480208100 BR
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23/09/2021 12:03
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - emitido(a) em 23/09/2021
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20/09/2021 12:10
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
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03/09/2021 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/09/2021 11:27
Decurso de Prazo
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21/07/2021 07:43
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, o feito aguarda manifestação da parte autora por mais 30 (trinta) dias.
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17/07/2021 12:06
Em Atos do Juiz. Aguarde-se manifestação da exequente por mais 30 dias. I.
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09/07/2021 10:46
Decurso de Prazo
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09/07/2021 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/06/2021 07:14:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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07/06/2021 07:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/06/2021 07:14:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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07/06/2021 07:14
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
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07/06/2021 07:13
Certifico que a sentença transitou em julgado em 26/05/2021 em relação às partes.
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26/05/2021 08:33
Decurso de Prazo
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11/05/2021 11:20
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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11/05/2021 11:20
Decurso de Prazo mov. 37
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04/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2021 em 04/05/2021.
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04/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029782-93.2020.8.03.0001 Parte Autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(a): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 98628SP Parte Ré: ISAURA BICHO DE MOURA Advogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 610AAP Sentença: Vistos, etc.Trata-se de Embargos opostos por ISAURA BICHO DE MOURA nos autos da Ação Monitória que lhe move MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, registrados no evento#8.Na ação, a autora/embargada pretende receber a quantia de R$ 85.040,01, atualizada, acrescida de honorários e custas processuais, decorrente de inadimplemento em contrato de crédito pessoal de nº 468401806, em conformidade com o instrumento contratual, comprovante de transferência eletrônica do valor contratado, relatório de detalhes da cobrança, demonstrativos de cálculos, entre outros documentos anexados à petição inicial.Preliminarmente, a embargante impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargada, defende a suspensão do mandado de pagamento e suscita a inépcia da petição inicial.
No mérito, em síntese, invoca a prescrição da ação monitória e a presença de cláusula abusiva, referente à cobrança indevida de altos juros.Impugnação aos embargos juntada no evento#14, oportunidade em que a embargada rebate as alegações presentes na impugnação, reiterando e ratificando os termos da petição inicial da ação monitória.Intimadas à especificação de provas, a parte embargante requer a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunha, ao passo em que a embargada pugna pelo julgamento do feito, por se tratar de matéria de direito.Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.É o que importa relatar, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTEDe início, já me antecipando a eventual alegação de cerceamento de defesa, vale frisar que, ao Magistrado, como destinatário final da prova, cabe decidir sobre os elementos que formarão sua convicção, razão pela qual fica indeferida a prova oral requerida pela embargante, eis que se mostra inútil e protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.Ora, a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo, portanto, fatos a serem apreciados e a justificar o pedido de oitiva de testemunhas.Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora/embargada, eis que a Massa Falida não só formulou o requerimento, como demonstrou a situação comprometedora do recolhimento do preparo.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que referida peça atende aos ditames legais, sendo certo ainda que as omissões no que tange à qualificação da parte ré, ora embargante, não prejudicaram o ato citatório, quanto mais a ampla defesa e contraditório.Ainda, não merece guarida a afirmação de que a petição inicial pecou por ter deixado de informar dados da relação jurídica, tais como quantidade de parcelas pagas, data de vencimento, valor das parcelas, etc.Ora, como se já não bastasse a clareza já contida na petição inicial, os documentos que a acompanham, a exemplo do instrumento contratual, relatório de detalhes da cobrança e planilha de cálculos, discriminam de forma pormenorizada e clara as referidas informações.Vale dizer, ainda prosseguindo na questão atinente à preliminar de inépcia da inicial, que a ausência de indicação da opção ou não pela audiência de conciliação não acarretou prejuízo à parte ré/embargante, prevalecendo neste caso o princípio da instrumentalidade das formas.
Não se pode perder de vista também que se trata de procedimento monitório, com regras próprias, aí não incluídas o dever de informar tal opção.Por fim, nada a comentar sobre o pedido de efeito suspensivo aos embargos, eis que é decorrência natural da medida, como se depreende da leitura do próprio mandado de citação, eis que a parte ré é chamada para pagar ou oferecer embargos.MÉRITOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos deve ser indeferido.O presente procedimento monitório é cabível na espécie, visto o preenchimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC.Perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, com suas proteções e garantias, visto ser pacífico nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeiristas, conforme Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Todavia, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte embargante do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.In casu, em que pese a parte embargante questionar o que chamou de "altos juros aplicados", observa-se que sequer apresentou informações a respeito do percentual aplicado, da taxa que entende devida e taxa média de mercado.Denota-se, portanto, que se trata de uma impugnação genérica e vazia, apenas para não dizer protelatória, que deve ser de pronto afastada e rejeitada.Os cálculos e valores apresentados pela embargada decorrem dos critérios ajustados e aceitos livremente pelas partes no contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, sendo aplicados os índices legal e contratualmente pre
vistos.Os contratos, de modo geral, fundam-se no princípio da autonomia da vontade, no exato sentido de que as partes, quando o celebram, o fazem com ampla liberdade dispositiva, aceitando e acordando com o que nele se haja posto, ao menos em princípio, em linha de compatibilização com os seus interesses pessoais e especialmente patrimoniais.Na presente hipótese, nada obstante se tratar de contrato de adesão, não vislumbro qualquer abusividade no ajuste celebrado.
Aliás, repita-se, não há sequer impugnação específica neste sentido, mas tão-somente mera alegação de aplicação de altos juros, a qual resta afastada.Não é demais dizer que os contratos da espécie são quase que inteiramente regulamentados por preceitos legais imperativos, o que retira em muito a liberdade do próprio banco para estipular suas cláusulas.De todo modo, vale ressaltar que os juros cobrados no contrato em discussão, no percentual de 1.40% ao mês, nem de longe extrapolam e superam a taxa média de mercado ao tempo da contratação.Por fim, não há que se falar em prescrição, eis que o vencimento da última parcela se deu em março de 2017, quando teve início a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é a quinquenal, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ex vi:Art. 206.
Prescreve:(…)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Dessa forma, impõe-se a rejeição das assertivas lançadas nos embargos, valendo ressaltar, ainda, que a ré, ora embargante, sequer declarou eventual valor entendido como correto, descumprindo, assim, os preceitos contidos no art. 702, do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e declaro constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida contraída pela embargante com a embargada, no valor de R$ 85.040,01 (oitenta e cinco mil, quarenta reais e um centavo), na forma do §8º, do art. 702, do vigente CPC, importância que deverá ser atualizada monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais de mora de 1%, a contar da citação.Diante da SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.Publique-se.
Intimem-se. -
03/05/2021 20:37
Registrado pelo DJE Nº 000074/2021
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03/05/2021 10:05
Certifico que o prazo para recurso das partes decorrerá em 10/05/2021.
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03/05/2021 10:04
Sentença (05/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2021
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16/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 05/04/2021 01:56:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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16/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 05/04/2021 01:56:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERLIENE GONCALVES LIMA NO (Advogado Réu).
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06/04/2021 10:10
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 05/04/2021 01:56:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Advogado Réu: ERLIENE GONCALVES LIMA NO
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05/04/2021 01:56
Em Atos do Juiz.
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08/03/2021 19:27
Certifico que encaminho os autos conclusos para julgamento.
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08/03/2021 19:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/03/2021 21:39
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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25/02/2021 19:46
Autos conclusos.
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23/02/2021 22:33
REQUERENDO QUE O ARROLAMENTO DA TESTEMUNHA SEJA TEMPESTIVO
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23/02/2021 22:13
APRESENTANDO O ROL DE TESTEMUNHAS
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20/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/02/2021 20:34:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERLIENE GONCALVES LIMA NO (Advogado Réu).
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19/02/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/02/2021 08:57
Conclusos.
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18/02/2021 10:25
MANIFESTAÇÃO DE PROVAS
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17/02/2021 21:57
REQUERENDO A DESIGNAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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16/02/2021 16:10
Intimação (Outras Decisões na data: 07/02/2021 20:34:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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10/02/2021 08:42
Notificação (Outras Decisões na data: 07/02/2021 20:34:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERLIENE GONCALVES LIMA NO
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10/02/2021 08:39
Notificação (Outras Decisões na data: 07/02/2021 20:34:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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07/02/2021 20:34
Em Atos do Juiz. Digam as partes se têm outras provas a requerer, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.I.
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18/01/2021 10:55
Conclusos.
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18/01/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/01/2021 09:09
IMPUGNAÇÃO EMBARGOS
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10/12/2020 15:08
Intimação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 13:45:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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10/12/2020 12:50
Notificação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 13:45:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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09/12/2020 13:45
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitório e documentos constantes do evento#8.Prazo: até 15 dias.Cumpra-se.
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11/11/2020 11:24
Conclusos.
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11/11/2020 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/11/2020 21:06
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA COM A JUNTADA DA PROCURAÇÃO
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15/10/2020 12:37
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte ré pelo o prazo de 15 (quinze) dias referente a juntada do Oficial de Justiça em movimento de ordem nº 6.
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14/10/2020 14:00
Mandado
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01/10/2020 08:22
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - ISAURA BICHO DE MOURA - emitido(a) em 01/10/2020
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29/09/2020 08:58
Em Atos do Juiz. I - Defiro a gratuidade.II - Ante a evidência do direito alegado, expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5
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15/09/2020 10:05
Tombo em 15/09/2020.
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15/09/2020 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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11/09/2020 15:07
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2183177 - Protocolado(a) em 11-09-2020 às 15:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000903 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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