TJAM - 0000910-87.2020.8.04.3801
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MEDEIROS E MEDEIROS COM VAREJ COSME
-
21/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., O Recurso apresentado pela parte requerida, ora Sucumbente, não deve ser recebido, pois desprovido dos pressupostos para sua admissibilidade.
Segundo o art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
E nos processos cíveis que tramitam nos Juizados Especiais, o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Grifei No caso em comento, indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ev. 76.1), à parte recorrente fora concedido o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Todavia, consoante certidão de ev. 80.1, o recorrente deixou tanscorrer, in albis, o prazo para o recolhimento.
Em razão disso, e não havendo que se falar em novo prazo para complementação do pagamento das despesas legais, conforme Enunciado n° 80 do FONAJE, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto (ev. 66.1), em razão de sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:52
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MEDEIROS E MEDEIROS COM VAREJ COSME
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido (despacho de ev. 70.1).
Contudo, conforme certidão de ev. retro, a Recorrente manteve-se inerte, tendo decorrido, in albis, o prazo concedido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Inteligência do Enunciado 115/FONAJE.
Com a juntada, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Lado outro, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e façam-me os autos conclusos para fins do quanto disposto no art. 42, §1º, última parte, da Lei 9.099/95.
Int. e Cumpra-se. -
13/12/2021 16:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MEDEIROS E MEDEIROS COM VAREJ COSME
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Em relação ao pleito de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente, cediço que consoante entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade desde que efetivamente comprovada a impossibilidade de pagamento das custas, despesas e/ou honorários, não havendo presunção neste sentido[1], em conformidade com o disposto no §3º do art. 99 do CPC[2].
Anote-se que os documentos de ev. 67.1/67.2 referem-se tão somente à sócia-proprietária da empresa, e não especificamente a esta.
Sendo assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
21/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/10/2021 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2021 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2021 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA
-
23/07/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA
-
19/02/2021 03:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
27/10/2020 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 21:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2020 20:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2020 20:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA
-
02/10/2020 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/10/2020 14:32
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2020 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 12:02
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA
-
22/09/2020 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
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07/09/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
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11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA
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03/08/2020 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2020 09:42
Recebidos os autos
-
03/08/2020 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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