TJAP - 0016718-16.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. - Processo arquivado com escaninho
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02/06/2021 10:52
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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02/06/2021 09:50
Mudança de Classe Processual
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31/05/2021 08:39
Certidão de regularização.
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11/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2021 em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0016718-16.2020.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - 115665SP Parte Ré: JOSUE FONSECA DA CRUZ Sentença: Vistos, etc.AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ajuizou "Ação de Busca e Apreensão", em desfavor de JOSUÉ FONSECA DA CRUZ, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo FIAT, modelo PALIO ATRACTIVE, descrito na inicial; que a parte ré encontra-se em atraso com prestações vencidas a partir de 09/01/2020, no total de R$ 15.001,90 (quinze mil e um reais e noventa centavos).Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar (evento#22), o mandado foi cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (evento#24).
Certificado o transcurso in albis do prazo para responder (evento#26).Em seguida manifestou-se o autor pugnando pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, face a revelia (evento#31).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, D E C I D O.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 450,00.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intime-se. -
10/05/2021 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000079/2021
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07/05/2021 09:39
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/05/2021 01:42:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (Advogado Autor).
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05/05/2021 23:22
Sentença (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 23:22
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/05/2021 01:42:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
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04/05/2021 01:42
Em Atos do Juiz.
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15/03/2021 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/03/2021 11:31
Concluso
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14/03/2021 03:49
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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02/03/2021 11:52
Concluso.
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02/03/2021 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/03/2021 15:57
peticao
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19/02/2021 12:46
Intimação (Outras Decisões na data: 11/02/2021 00:06:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (Advogado Autor).
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18/02/2021 16:44
Notificação (Outras Decisões na data: 11/02/2021 00:06:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
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11/02/2021 00:06
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.I.
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26/01/2021 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/01/2021 11:27
Decurso de Prazo
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19/10/2020 09:02
Certifico que finalizo mov. em aberto.
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16/10/2020 08:38
Mandado
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08/10/2020 19:12
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - JOSUE FONSECA DA CRUZ - emitido(a) em 08/10/2020
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07/10/2020 07:56
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS, CPF *40.***.*11-72.Feito o depósit
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22/09/2020 12:58
Conclusos.
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22/09/2020 12:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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22/09/2020 08:25
Fiel depositario
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21/09/2020 08:02
Em Atos do Juiz. Busca e Apreensão.INTIME-SE o autor a indicar, no prazo de até 30 dias, nome e endereço da pessoa que ficará com o encargo de fiel depositário. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciar o pedido de liminar.
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08/09/2020 09:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/09/2020 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/09/2020 09:36
em anexo
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03/09/2020 09:34
em anexo
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02/09/2020 10:43
Intimação (Outras Decisões na data: 27/08/2020 12:19:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (Advogado Autor).
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31/08/2020 09:37
Notificação (Outras Decisões na data: 27/08/2020 12:19:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
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27/08/2020 12:19
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido liminar de busca e apreensão e em virtude da ilegibilidade da notificação juntadas ao autos, que supostamente comprovaria que o devedor incorreu em mora, intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor
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13/08/2020 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/08/2020 11:31
Decurso de Prazo
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02/08/2020 14:36
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação do réu.
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31/07/2020 08:37
Às 13:30 hs, através do telefone de nº 98108-2764. Ressalto que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, no dia 01/07/2020, às 17:42 hs, na Rua Hugo Alves Pinto, 737, Perpétuo Socorro e falei com a Sra. SARA DA COSTA FERNANDES, a qual assegurou q
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25/06/2020 11:13
MANDADO JUDICIAL para - JOSUE FONSECA DA CRUZ - emitido(a) em 25/06/2020
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11/06/2020 11:02
Em Atos do Juiz. Por prudência e razoabilidade, tendo em vista o atraso no pagamento de poucas parcelas do financiamento, intime-se a parte requerida (por oficial de justiça) a regularizar o contrato discutido, no prazo de 05 dias, sob pena de análise/def
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18/05/2020 13:34
Mudança de Classe Processual
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18/05/2020 13:33
Tombo em 18/05/2020.
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18/05/2020 13:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/05/2020 08:51
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2075610 - Protocolado(a) em 18-05-2020 às 08:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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