TJAM - 0603450-28.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA LINHARES
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da Constituição Federal c/c arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2022 16:19
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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04/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/01/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA LINHARES
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA LINHARES
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30/11/2021 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços e taxa de anuidade de cartão de crédito.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.020, ou seja, há mais de um ano.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
29/11/2021 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 13:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/11/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda, todavia, verifico que a inicial ainda apresenta defeitos.
Considerando que a parte autora pretende declarar inexistência de débitos advindos de contratos que supostamente desconhecia, não solicitou ou autorizou, deveria assim juntar aos autos todos os descontos os quais pugna pela caracterização de repetição de indébito.
Ocorre que, em que pese ter listado os contratos não pactuados (ev. 1.1 - pág. 10), não fez prova das 16 (dezesseis) parcelas descontadas referentes ao empréstimo nº 0123402264448, como também a documentação de ev. 1.6 resta ilegível.
O mesmo ocorre quanto as demais tarifas impugnadas (anuidade de cartão de crédito e cesta básica).
Outrossim, como cediço, nas ações em que se busca a repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pela parte autora.
Acontece que o autor não trouxe aos autos a somatória de tais valores, muito menos a prova de todos os descontos realizados.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, esclarecendo quando se iniciaram os descontos (mês/ano) relativos ao empréstimo e às tarifas impugnadas, trazendo aos autos os respectivos extratos bancários, o que lhe é de fácil obtenção, especificando, ainda, o valor que pretende a título de danos materiais e o período (mês a mês).
Isso porque, tem-se a vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Via de consequência, deve o autor adequar o valor da causa à somatória dos danos que pretende (repetição de indébito + morais) Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int.
Cumpra-se. -
25/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:30
Conclusos para decisão - LEVANTAMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
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21/10/2021 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/10/2021 09:06
Recebidos os autos
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13/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/10/2021 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 10:02
Recebidos os autos
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08/10/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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