TJAM - 0600565-84.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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30/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/11/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES ABADIA
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19/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/11/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BMG S/A em face de MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES ABADIA.
Argumenta o embargante, inexistência de citação válida, com nulidade dos atos processuais, sob o argumento de que a Secretaria do Juizado procedeu com a citação da ré na pessoa do patrono, entretanto não havia a habilitação deste nos autos, deixando assim, de efetuar a intimação eletrônica prevista no art. 270 do CPC/2015.
Salienta ainda, não bastasse a citação ter sido direcionada a patrono, sem que houvesse habilitação nos autos, após prolação de sentença, todas as intimações foram novamente direcionadas ao patrono do banco, sob a ausência de intimações eletrônicas.
Assim, entende não haver razão lógica e processual para o prosseguimento da execução, ante ao vício processual erro in procedendo.
Dessa forma, entende ter sido a citação dirigida a Embargante de forma incorreta, não tendo a mesma ciência do ajuizamento da demanda, que culminou com a revelia da mesma.
Assim, argumenta que a citação não atingiu sua finalidade.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade de citação, e, por conseguinte de todos os atos posteriores.
Devidamente intimado, o embargado, por advogado, manifestou-se (mov. 38), para dizer que as intimações feitas pelo Juízo foram devidamente realizadas, e que não há nulidade a ser sanada.
Requereu assim, o prosseguimento da execução. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Afirma o Embargante, por advogado, em sede de embargos, inexistência de citação válida, com nulidade dos atos processuais.
Da ausência de citação A detida análise dos argumentos tecidos nos presentes embargos revela que o embargante pretende a extinção do processo executivo, sob a alegação de que a citação e demais intimações saíram para advogado, sem que o embargante tivesse algum habilitado nos autos.
A pretensão deduzida não merece acolhimento.
Explico.
Com efeito, a detida análise processual demonstra estreme de dúvidas, que, ao reverso da tese sustentada nos presentes embargos, a embargante foi citada/intimada eletronicamente, nos termos da Portaria n. 955/2019-PTJ (anexa a esta sentença), pois, a empresa, ora Requerida/Embargante aderiu de forma espontânea, conforme verificado junto a lista de grandes demandantes cadastrados junto ao TJAM, para recebimento de intimação/citação/notificação eletrônica (anexa a esta sentença), cumprindo assim o disposto no art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM (DJE de 09/06/2016) e Portaria 955/2019 - PTJ, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Assim, a intimação/citação da mesma atingiu a finalidade, pois feita eletronicamente, para o BANCO BMG S/A CNPJ n. 61.***.***/0001-74.
Ademais, o questionamento do embargante com relação ao movimento contido no PROJUDI, com a informação que a intimação foi direcionada para advogados/curador/defensor mesmo não tendo algum habilitado, não é motivo de nulidade, pois, como dito, trata-se apenas de movimentação processual.
Dessa forma, considerando ser o embargante, grande demandante habilitado junto ao PROJUDI, para recebimento de intimações/citações/notificações eletrônicas, todas as intimações emitidas antes de habilitação de advogado, e após a habilitação de advogados, atingiu seu objetivo, dentro da legalidade.
Logo, não pode a parte embargante se valer da própria torpeza para requerer a nulidade de citação e demais atos processuais.
Observa-se ainda, que a empresa requerida, mesmo sendo intimada/citada eletronicamente, sequer habilitou advogado quando da intimação/citação para conhecimento da demanda, nem mesmo quando foi intimada da sentença proferida nos autos, deixando para manifestar-se e habilitar advogado, tão-somente quando da fase de cumprimento de sentença, e ainda assim, para argumentar nulidade nas intimações e citação emitidas.
DECISÃO: Inconteste, portanto, rejeição total dos embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Os embargos à execução opostos configuram o nítido intuito protelatório do incidente processual.
Por estes fundamentos, aplico a disciplina do art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.099/95 para o fim de CONDENAR o embargante ao pagamento de custas judiciais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois, em primeiro grau não haverá condenação em honorários de advogados.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do embargado, do valor já penhorado nos autos (mov. 30).
P.
R.
I.
C. -
24/10/2021 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/10/2021 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/09/2021 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 04:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 21:02
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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30/08/2021 20:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/08/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2021 20:43
Decisão interlocutória
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06/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/08/2021 21:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ESPIRITO SANTO SALES ABADIA
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12/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2021 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/05/2021 17:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/04/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 13:03
Recebidos os autos
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02/03/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2021 11:44
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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