TJAP - 0007866-34.2019.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 08:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/01/2022 08:03
Faço juntada a estes autos do comprovante da comunicação da sentença à Justiça Eleitoral, via INFODIP.
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17/01/2022 09:37
Regularização processual.
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22/12/2021 12:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20211522755S5MG
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22/12/2021 12:05
Nº: 500787549, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - POLITEC - SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP ( DIRETORIA DA SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 22/12/2021
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22/12/2021 11:32
Certifico que encaminhei os documentos de mov.#163 e #164 para: [email protected] DateWed, 22 Dec 2021 12:29:50 -0200
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15/12/2021 11:22
Nº: 500787208, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( Procuradoria Geral do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 15/12/2021
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15/12/2021 11:20
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 15/12/2021
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13/12/2021 09:05
Em Atos do Juiz. Expeça-se certidão de dívida ativa, encaminhando-a à Fazenda Pública Estadual. Após, arquive-se os autos.
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01/12/2021 14:02
Remeto os autos conclusos para deliberação
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01/12/2021 14:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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29/11/2021 09:41
Às 17hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 275
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22/11/2021 07:29
Certifico que os autos aguardam a devolução do mandado.
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20/10/2021 17:25
Certifico que para fins de regularização processual, finalizo o mov. em aberto.
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20/10/2021 17:24
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 20/10/2021
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18/10/2021 09:39
Em Atos do Juiz. 1 - Pena de multa quitada #147, junte-se certidão ao autos da execução;2 - Intime-se o acusado para pagamento do valor remanescente relativo às custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, não o fazendo, expeça-se certidão de dívida ativ
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14/10/2021 10:46
Certifico que para fins de regularização processual, finalizo o mov. em aberto.
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09/10/2021 19:00
Remetos os autos conclusos para deliberar sobre valores referente as custas, multas e o que foi compensado
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09/10/2021 19:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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09/10/2021 18:57
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500009286 RELATIVA AO RÉU SILVIO MORAES FIRMINO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000177-77.2021.8.03.0002
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08/10/2021 07:51
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 07:51:49, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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01/10/2021 12:32
Remessa
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01/10/2021 12:31
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo referente às custas processuais.
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01/10/2021 11:41
Faço juntada a estes autos da comprovação bancária, referente ao pagamento parcial das custas processuais, bem como da transferência bancária, referente à quitação da pena-de-multa aplicada ao réu.
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24/09/2021 17:29
Nº: 500776170, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL SA - AGENCIA SANTANA ( GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A (SANTANA) - 3346-4 ) - emitido(a) em 24/09/2021
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24/09/2021 10:50
Faço juntada a estes autos do extrato bancário(atualizado).
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20/09/2021 13:24
Certifico que os autos encontram-se em análise.
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17/08/2021 07:05
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 07:05:17, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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16/08/2021 13:28
CONTADORIA - SANTANA
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16/08/2021 13:27
Certifico que diante do contato com a Direção da Contadoria do Fórum de Santana, em decorrência das diligências a serem efetivadas, conforme informado no mov. ordem #138, e para fins de regularização processual eletrônica, os autos serão novamente remetid
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16/08/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 13:24:50, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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16/08/2021 10:19
Remessa
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16/08/2021 10:18
Certifico que os autos encontram-se em diligências. Assim, para fins de regularização processual, devolvo os presentes autos à Vara Criminal.
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04/08/2021 13:22
Faço juntada a estes autos do saldo do depósito atualizado.
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27/07/2021 14:17
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo referente às custas processuais.
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27/07/2021 13:52
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo referente à dias-multa.
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27/07/2021 11:34
Certifico que, tendo em vista que fora solicitado extrato bancário, via e-mail, os autos aguardam as informações.
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11/06/2021 13:43
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2021, às 13:43:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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10/06/2021 10:39
CONTADORIA - SANTANA
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10/06/2021 10:38
Certifico que os autos serão remetidos à contadoria.
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10/06/2021 10:37
Certifico que a sentença de mov, 92 transitou em julgado para defesa em 18/05/2021.
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10/06/2021 10:36
Certifico que a sentença de mov. 92 transitou em julgado para acusação em 10/12/2020.
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31/05/2021 11:55
Decurso de Prazo
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25/05/2021 02:49
Decurso de Prazo
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19/05/2021 03:46
Decurso de Prazo
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13/05/2021 11:22
Certifico que os presentes autos aguardam a manifestação do réu.
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10/05/2021 10:59
Por volta das 19h51 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 267
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03/05/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 26/04/2021 08:19 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2021 em 03/05/2021.
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03/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0007866-34.2019.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 333, Código Penal - 333, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: SILVIO MORAES FIRMINO Defensor(a): EDUARDO LORENA GOMES VAZ - *97.***.*57-03 NR Inquérito/Órgão: • 000312/2019 - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: SILVIO MORAES FIRMINO Endereço: AV.
EQUATORIAL,1366,PEDRINHAS,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)991821447 CPF: *03.***.*45-75 Filiação: ORLANDINA MORAES DA GAMA E BENEDITO FERNANDES FIRMINO DESPACHO/SENTENÇA: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de SILVIO MORAES FIRMINO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 333, do Código Penal.
Segundo narrou a peça acusatória, no dia 12 de julho de 2019, por volta de 13h, no CIRETRAN, localizado no bairro Fonte Nova, s/n, nesta cidade, o denunciado teria, voluntariamente e consciente de sua conduta, oferecido indevidamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) a funcionário público, para ser aprovado na prova prática para aquisição da Carteira Nacional de Habilitação.
A vestibular veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 312/2019 - 1º DPS.
A denúncia foi recebida em 04/09/2019 (ordem nº 6).
O réu foi citado pessoalmente dia 11/09/2019 (ordem 8).
A resposta à acusação do denunciado foi apresentada pela Defensoria Pública (ordem 15).
Superada as preliminares arguidas e não havendo elementos caracterizadores das hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o agendamento da audiência de instrução e julgamento (ordem 15).
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do informante FABIELSON PEREIRA DE BARROS e das testemunhas SILVIO MACHADO MONTEIRO e LEONARDO DE SENA SIMAS.
O acusado foi declarado revel, uma vez que mudou de endereço sem comunicar este juízo, estando em local incerto e não sabido.
Todas as declarações foram armazenados por meio de recurso audiofônico, nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões derradeiras, o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, entendendo haver provas suficientes de autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por entender que houve flagrante preparado, portanto, crime impossível e que as provas são frágeis para a condenação.
Caso condenado, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão.
Em suma, é o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido: Primeiramente cabe esclarecer que, embora não tenha finalizado a instrução do feito, não estou rompendo com o princípio da identidade física do Juiz, haja vista que a nobre colega que encerrou a instrução processual encontra-se de férias, não podendo, neste momento, prolatar a sentença de mérito, razão pela qual manifesto-me nestes autos.
Aliás, faço isso embasado nos arts. 399, §2º, do CPP e 132 do CPC -1973, ante a presença de uma das exceções legais ao princípio cogitado.
Sendo assim, entendo que não há aqui qualquer violação ao princípio da identidade física do juiz.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada nos autos, conforme documentos juntados Auto de Prisão em Flagrante nº 312/2019 - 1º DPS, contendo, dentre outros, os Boletins de Ocorrência (fls. 7/8 e 10), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11), Termo de Entrega (fl. 14), a Guia de Depósito do valor apreendido (fl. 17), além das declarações de FABIELSON BARROS e LEONARDO SIMAS, confirmadas em juízo e confissão do acusado.
DA AUTORIA Do mesmo modo entendo provada a autoria delitiva, conforme declarações prestadas pelo policial militar condutor FABIELSON BARROS e do policial civil LEONARDO SIMAS, abaixo transcritas.
Ao ser ouvido em juízo o militar, SGT/PM FABIELSON, declarou que trabalha no setor de provas do Detran; que é responsável pela supervisão do setor de provas; que o acusado fez o percurso normal e foi para a baliza; que quando terminou ele foi se sentar ao lado do declarante; que ele foi reprovado; que perguntou a ele o que tinha acontecido; que ele indagou o declarante se tinha como resolver a situação; que respondeu que ele foi reprovado; que ele perguntou de novo se tinha como resolver isso e puxou R$ 400,00 (quatrocentos reais) da carteira; que se identificou como policial e deu voz de prisão pra ele; que não trabalha uniformizado; que na delegacia ele insistiu uma negociação, para resolverem tudo; que ele tinha R$900,00 (novecentos reais), salvo engano; que quando ele deu os R$ 400,00 (quatrocentos reais) o declarante pegou os valores e deu voz de prisão; que não conhecia o acusado e nunca o tinha visto antes; que em nenhum momento quando ele apresentou o dinheiro ele falou que era para o declarante alterar o resultado da prova; que o “resolver” que ele dizia era no sentido de alterar a prova para aprovar ele.
A testemunha LEONARDO DE SENA, por sua vez, aduziu que estava presente só na apresentação do acusado, mas não na hora do fato; que o condutor apresentou o acusado, por supostamente ter cometido o crime de corrupção; que o condutor disse que trabalhava no Detran, na parte interna e segundo ele o acusado havia oferecido alguma vantagem para ele; que não presenciou o oferecimento da vantagem; que o condutor não chegou a mencionar se o valor foi oferecido para ele ou para uma terceira pessoa; que salvo engano o valor apreendido foi de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que o condutor falou por alto no momento da apresentação do que se tratava; que ele falou na sala do delegado plantonista detalhes dos fatos; que o acusado não falou nada e não estava alterado; que pelo o que lembra o condutor trabalhava em alguma função administrativa; que não sabe se alguém mais presenciou os fatos; que o condutor falou por alto que estavam só eles dois no momento dos fatos.
Apesar do acusado não ter sido ouvido em audiência, observo em seu interrogatório em delegacia que ele confirma que procurou FABIELSON para “resolver” a sua situação da reprovação, oferecendo uma quantia ao funcionário público, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Como se sabe, o crime de corrupção ativa é crime formal ou de mero conduta, ou seja, consuma-se com o oferecimento ou promessa de vantagem indevida, ainda que não aceita pelo servidor público.
Assim sendo, não há como prevalecer a tese da defesa que de o crime foi preparado quando o próprio acusado confessa em delegacia que procurou FABIELSON para tentar “resolver” sua situação, oferecendo-lhe dinheiro em troca da alteração do resultado de sua prova, o que fica implícito no diálogo entabulado entre os envolvidos e pelo próprio comportamento do acusado.
O fato de FABIELSON ter ou não questionado SILVIO acerca da quantidade de dinheiro que este tinha, após a proposta da vantagem indevida, é um indiferente penal, haja vista que já havia se consumado o crime de corrupção ativa e restou demonstrado que o militar tinha interesse, na verdade, em apresentar prova da materialidade delitiva, haja vista que se seu objetivo fosse corromper-se, jamais teria apresentado o acusado em delegacia.
Observo, ademais, que o acusado possuía em sua carteira mais de R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, o que representa indícios de que já foi ao CIRETRAN preparado para “resolver” sua situação, caso reprovado no teste.
Por fim verifico que as declarações de FABIELSON BARROS apresentadas em delegacia e em juízo são harmônicas entre si e com os demais elementos de prova nos autos.
Outrossim, não restou demonstrado que ele mentia ou que tinha interesse em prejudicar injustamente o acusado, mesmo porque ele sequer o conhecia, portanto, não há como desmerecer os fatos por ele narrado.
Friso, ainda, que o depoimento dos policiais presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, uma vez que devem agir no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando firmes e coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Amapá: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DEPÓSITO DE MUNIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. 1) Materialidade e autoria inequivocamente comprovadas acerca dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 14, da Lei n. 10.826/2003, pela apreensão de substância entorpecente de uso proibido e munição com potencial de uso, a condenação é medida que se impõe. 2) As declarações dos policiais revestem-se de especial relevo para fortalecer o conjunto probatório, máxime quando em harmonia com os demais elementos de prova, não havendo razão para desqualificar os depoimentos. 3) A quantidade de droga (cerca de 66,6g de massa líquida total) e a natureza altamente nociva da substância entorpecente apreendida, derivada da cocaína (crack) não autoriza a desclassificação da conduta para o tipo privilegiado. 4) Recurso desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0009386-76.2012.8.03.0001, Relator Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Dezembro de 2012, publicado no DJE Nº 9/2013 em 15 de Janeiro de 2013).
Por todo o exposto, entendo mais que provada a prática delitiva capitulada no art. 333, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e o mais que nos autos consta, bem como do convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia juntada à ordem 1 e, de consequência, CONDENO o réu SILVIO MORAES FIRMINO nas penas do art. 333, do Código Penal.
Passo, adiante, à dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
A reprovabilidade da conduta do réu não foi superior para o tipo penal em questão, razão pela qual não será desvalorada.
Quanto aos seus antecedentes, consta no sistema Tucujuris informações de que o réu é primário.
No tocante à sua conduta social e personalidade, inexistem nos autos dados que me permitam aferir.
Quanto aos motivos foi a tentativa de obter a reversão de sua reprovação na prova de direção, o que entendo já estar inserido no tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, entendo igualmente normais ao tipo penal.
No tocante às consequências, não há o que analisar, haja vista que o acusado não logrou êxito em seu intento, não surtindo consequências.
A vítima é a administração pública, que nada contribuiu para o crime, porém, não será desvalorado segundo o entendimento do STJ.
Por tais razões, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes a serem valoradas.
O acusado confessou o crime na fase administrativa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 65, III, “d”, do CP.
Contudo, o crime já se encontra no patamar mínimo, não podendo ficar aquém deste, nos termos da Súmula 231, do STJ, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à minguas de causas de aumento ou diminuição de pena.
Quanto à pena pecuniária, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, considerando a situação econômica do réu, cuja exigibilidade restará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do acusado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil que aplico por analogia (art. 3º, do CPP).
Com supedâneo na determinação inserida no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CPB, substituo a sanção corpórea por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo período da sanção corpórea, à razão de uma hora por dia de pena, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, bem como a proibição de frequentar bares, boates, clubes e estabelecimentos congêneres, onde haja venda de bebida alcoólica, pelo mesmo prazo da pena corpórea.
Deixo de fixar quantum indenizatório, em razão de não haver ocorrido prejuízo material à administração pública.
Faculto ao réu apelar em liberdade desta sentença.
Custas “ex lege”, devendo ser feita a compensação dos valores da pena de multa e custas com o valor apreendido nos autos.
Após a compensação, havendo valores remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor do condenado.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no rol dos culpados e expedindo-se Carta Guia de Execução.
Finda todas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-123 Email: [email protected], Estado do Amapá SANTANA, 26 de abril de 2021 (a) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz(a) de Direito -
30/04/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000073/2021
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30/04/2021 14:44
Certifico que se agurda a publicação no DJE.
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30/04/2021 14:42
Edital (26/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2021
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26/04/2021 09:34
Intimação DE SENTENÇA para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 24/04/2021
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26/04/2021 08:19
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 24/04/2021
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24/04/2021 04:07
Certifico que os autos aguardam a a finalização do mandado.
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22/04/2021 15:07
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação acusado sobre a sentença no endereço sito na avenida Equatorial, nº 1366, bairro Pedrinhas em Macapá-AP, conforme informação de ordem 111.Tendo em vista que também compete ao acusado a manutenção do endereço atuali
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22/04/2021 06:29
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 06:29:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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22/04/2021 06:29
Conclusão
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21/04/2021 19:04
Remessa
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21/04/2021 19:04
Em Atos do Promotor.
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21/04/2021 14:12
Juntada de Certidão GM
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05/04/2021 08:44
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2021, às 08:44:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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30/03/2021 15:33
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/03/2021 15:33
Certifico que os autos serão remetidos ao MP, em atenção ao mov. 107
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26/03/2021 07:02
Mandado
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22/02/2021 07:02
Intimação DE SENTENÇA para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 22/02/2021
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22/02/2021 06:00
Certifico que os autos aguardam a finalização de documento.
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18/02/2021 16:27
Mandado
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13/01/2021 12:12
Intimação DE SENTENÇA para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 12/01/2021
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12/01/2021 15:06
Certifico que os autos aguardam a finalização do documento.
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15/12/2020 18:25
Certifico que se aguarda o prazo para intimação do réu, posto que os mandados serão expedidos apenas depois do recesso.
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12/12/2020 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2020 12:52:35 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/12/2020 04:29
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2020, às 04:29:56, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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05/12/2020 01:30
Remessa
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05/12/2020 01:30
Em Atos do Promotor.
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03/12/2020 07:32
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2020, às 07:32:36, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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02/12/2020 11:07
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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02/12/2020 11:06
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2020 12:52:35 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDUARDO LORE
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02/12/2020 11:05
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Ministério Público.
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26/11/2020 12:52
Em Atos do Juiz.
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29/10/2020 15:23
Certifico que torno os autos conclusos.
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29/10/2020 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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27/10/2020 09:20
Memoriais - DPE AP
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23/10/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 13/10/2020 09:59:17 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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13/10/2020 09:59
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 13/10/2020 09:59:17 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDUARDO LOREN
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13/10/2020 09:59
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para manifestação, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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13/10/2020 09:59
Certifico que inclui os vídeos colhidos durante a instrução processual no Tucujuris Mídia.
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13/10/2020 09:55
Em audiência
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13/10/2020 09:55
Em audiência
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13/10/2020 09:55
Instrução e Julgamento realizada em 13/10/2020 às '09:55'h
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08/10/2020 09:42
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2020, às 09:42:52, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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07/10/2020 22:44
Remessa
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07/10/2020 22:44
Em Atos do Promotor.
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02/10/2020 08:36
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2020, às 08:36:21, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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01/10/2020 12:27
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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01/10/2020 12:26
Certifico que conforme a Certidão da Senhora Oficiala de Justiça de ordem 75, não foi possível a Intimação do acusado SILVIO MORAES FIRMINO, Assim os presentes autos serão encaminhados ao MP.
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30/09/2020 20:32
Mandado
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25/09/2020 12:53
Certifico que os autos aguardam cumprimento do mandado de intimação.
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25/09/2020 12:52
Certifico que para fins de regularização processual, finalizo o andamento de ordem 67
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01/09/2020 15:10
Certifico que, o documento da Policia Ciil referente ao Oficio Nº: 500727902, de ordem 69, enviado a Polícia Civil.
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26/08/2020 13:31
Certifico que o ofício Nº: 500727867, de ordem 68, foi enviada à Corregedoria da Policia Militar conforme comprovante de envio.
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26/08/2020 13:24
Certifico que o ofício Nº: 500727902, de ordem 69, foi enviada à Corregedoria da Policia Civil por E-mail da 2ª Vara Criminal.
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26/08/2020 12:15
Nº: 500727902, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 12:15
Nº: 500727867, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 12:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 11:44
Certifico que mandei o link da audiência para o Polícial Civil testemunha LEONARDO DE SENA SIMAS.
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26/08/2020 11:41
Certifico que o mandei o link da audiência para o Policial Civil testemunha SILVIO MACHADO MONTEIRO.
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26/08/2020 11:01
Certifico que tentei mandar o link da audiência para 991821447, o acusado SILVIO MORAES FIRMINO, sem êxito. Assim será expedido Mandado
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26/08/2020 10:41
Certifico que liguei para o Policial Militar FABIELSON PEREIRA DE BARROS, e mandei o link da audiência do dia 13/10/2020 às 09: 00 horas.
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19/08/2020 14:20
Certifico que encaminhei o convite da reunião para Ministério Público, na pessoa da promotora Neuza Barbosa e para defensor público Dr. Eduardo Vaz. No mais, os autos aguardam as intimações necessárias.
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19/08/2020 14:19
Certifico que excepcionalmente a audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM: 2 Vara Criminal de Santana está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0007866-34.2019
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17/08/2020 09:25
Certifico que os autos aguardam agendamento da audiência no ZOOM.
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17/08/2020 09:25
Instrução e Julgamento agendada para 13/10/2020 às 09:00h
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17/08/2020 09:24
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - SILVIO MACHADO MONTEIRO - emitido(a) em 17/03/2020 Motivo do cancelamento: pandemia do coronavírus
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17/08/2020 09:24
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - LEONARDO DE SENA SIMAS - emitido(a) em 17/03/2020 Motivo do cancelamento: pandemia do coronavírus
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27/07/2020 00:18
Certifico que em razão do retorno dos atos presenciais terem sido adiados para o dia 03 de agosto de 2020, os autos continua aguardando a retomada do trabalho presencial para o cumprimento da diligencias designação de audiência de instrução e julgamento.
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14/06/2020 00:33
Certifico que os autos aguardam o andamento de mov. 54.
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04/05/2020 10:31
Certifico que a audiência do dia 01/04/2020 não ocorreu em razão da suspensão dos atos presenciais pelo TJAP.
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18/03/2020 08:25
Nº: 500715752, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 17/03/2020
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18/03/2020 08:25
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: pandemia do coronavírus - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - SILVIO MACHADO MONTEIRO - emitido(a) em 17/03/2020
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18/03/2020 08:25
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: pandemia do coronavírus - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - LEONARDO DE SENA SIMAS - emitido(a) em 17/03/2020
-
28/02/2020 08:49
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário SILVIO MORAES FIRMINO, RG nº 352162 e CPF: *03.***.*45-75, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, inf
-
07/02/2020 12:46
Certifico que, nesta data, às 12h44, o documento constante à ordem 48 foi devidamente encaminhado ao seu destinatário, via TucujurisDoc.
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03/02/2020 14:54
Nº: 500708940, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( Corregedor(a) Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 03/02/2020
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03/02/2020 14:16
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 01/04/2020 às 09:00h
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31/01/2020 11:05
Em audiência
-
31/01/2020 11:05
Instrução e Julgamento realizada em 31/01/2020 às '11:05'h
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31/01/2020 11:05
Em audiência
-
31/01/2020 10:07
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário SILVIO MORAES FIRMINO, RG nº 352162 e CPF: *03.***.*45-75, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, inf
-
28/01/2020 10:34
Faço juntada a estes autos o Ofício, referente a notificação do policiais.
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23/01/2020 10:17
Certifico que encaminhei o ofício de ordem 40 ao seu destinatário por Tucujuris Doc.
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23/01/2020 10:16
Nº: 500707326, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( Corregedor(a) Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 23/01/2020
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13/12/2019 09:35
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário SILVIO MORAES FIRMINO, RG nº 352162 e CPF: *03.***.*45-75, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, inf
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04/12/2019 23:35
Às 8h47min. Localizado no local de trabalho: 1ª DPS-Santana Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 243
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22/11/2019 13:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - SILVIO MACHADO MONTEIRO - emitido(a) em 22/11/2019
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22/11/2019 13:51
Certifico que o Ofício de ordem 35, Nº: 500701939, foi devidamente enviado por E-mail.
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22/11/2019 13:46
Nº: 500701939, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( SENHOR ) - emitido(a) em 22/11/2019
-
08/11/2019 11:24
Certifico que, nesta data, o Policial e testemunha FABIELSON PEREIRA DE BARROS compareceu nesta secretaria e ficou ciente da audiência designada para o dia 31/01/2020 às 10:30, saindo devidamente intimado.
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08/11/2019 10:51
Certifico que, nesta data, o Policial LEONARDO DE SENA SIMAS compareceu nesta secretaria e ficou ciente da audiência designada para o dia 31/01/2020 às 10:30, saindo devidamente intimado.
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08/11/2019 10:47
Certifico que, nesta data, SILVIO MORAES FIRMINO compareceu nesta secretaria e ficou ciente da audiência designada para o dia 31/01/2020 às 10:30, saindo devidamente intimado.
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08/11/2019 10:46
Instrução e Julgamento agendada para 31/01/2020 às 10:30h
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08/11/2019 10:44
Ausência de promotor de justiça.
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07/11/2019 19:31
Mandado
-
03/11/2019 14:31
Mandado
-
30/10/2019 22:34
Mandado
-
17/10/2019 12:34
Certifico que, em 17/10/2019 às 12:30:36, os Ofícios de ordem nº 24 e 25 foram devidamente encaminhados.
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17/10/2019 12:21
Nº: 500697253, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( Corregedor(a) Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 17/10/2019
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17/10/2019 12:21
Nº: 500697249, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( SENHOR ) - emitido(a) em 17/10/2019
-
17/10/2019 12:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 17/10/2019
-
17/10/2019 12:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - SILVIO MACHADO MONTEIRO - emitido(a) em 17/10/2019
-
17/10/2019 12:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - LEONARDO DE SENA SIMAS - emitido(a) em 17/10/2019
-
11/10/2019 09:14
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário SILVIO MORAES FIRMINO, RG nº 352162 e CPF: *03.***.*45-75, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, inf
-
08/10/2019 09:43
Intimação (Outras Decisões na data: 02/10/2019 11:49:35 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
-
04/10/2019 14:48
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 08/11/2019 às 11:00h
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04/10/2019 09:20
Notificação (Outras Decisões na data: 02/10/2019 11:49:35 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: JOSE RODRIGUES DOS SANT
-
04/10/2019 09:20
Certifico que conforme a determinação de ordem 15, os presentes autos presentes encontram-se sob a responsabilidade da chefe de secretaria para designação de audiência de Instrução e Julgamento.
-
02/10/2019 11:49
Em Atos do Juiz. O acusado SILVIO MORAES FIRMINO juntou resposta rescrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ordem 13), alegando, em síntese, que o flagrante foi preparado, eis que antes de oferecer vantagem pecuniária para a obtenção da apr
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28/09/2019 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
-
28/09/2019 11:22
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
28/09/2019 11:22
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 24/09/2019 13:14:15 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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24/09/2019 13:14
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 24/09/2019 13:14:15 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: JOSE RODRIGU
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24/09/2019 13:14
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para resposta à acusação.
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13/09/2019 09:01
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário SILVIO MORAES FIRMINO, RG nº 352162 e CPF: *03.***.*45-75, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, inf
-
11/09/2019 09:42
mudança de endereço- RUA CANAL DAS PEDRINHAS N°512- PEDRINHAS Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 243
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05/09/2019 09:40
MANDADO DE CITAÇÃO para - SILVIO MORAES FIRMINO - emitido(a) em 05/09/2019
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04/09/2019 08:20
Em Atos do Juiz. A análise da exordial acusatória, em conjunto com o incluso Auto de Prisão em Flagrante nº 312/2019 – 1ª DPS, revela que há indícios de autoria e de materialidade delitiva em relação ao denunciado, que são as condições mínimas para susten
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03/09/2019 12:29
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do réu.
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03/09/2019 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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03/09/2019 12:23
Tombo em 03/09/2019.
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03/09/2019 10:39
Protocolo Nº 16586304 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de APF
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02/09/2019 14:47
Distribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0006223-41.2019.8.03.0002 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1837829 - Protocolado(a) em 02-09-2019 às 13:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
23/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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