TJAM - 0602470-50.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de execução, com fulcro no artigo 917, §4º, II, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução nos autos principais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência do embargante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, via sistema Projudi, meio de seus advogados, para ciência desta sentença.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 06:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à embargante, haja vista que os documentos aos evento 18.3 e 18.4 comprovam, respectivamente, a baixa do CNPJ e a ausência de ativos financeiros na conta bancária da requerente, indicando a ausência de condições para arcar com as custas processuais. 2.
Intime-se a embargante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Desnecessária a intimação do embargado, haja vista o requerimento de julgamento antecipado do mérito ao evento 20.1.
Caso a embargante não tenha interesse na dilação probatória ou permaneça inerte, desde já anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 19:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE J G L DE ARAUJO & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSE GERALDO LUCIO DE ARAUJO
-
16/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Portanto, intime-se o embargante J G L DE ARAUJO & CIA LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove a necessidade da gratuidade da justiça ou efetue o pagamento das custas iniciais.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2022 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Junte-se cópia do despacho proferido ao evento 32.1 dos autos da execução 0000747-18.2016.8.04.6301 nos presente embargos. 2.
Após, cumpra-se o determinado no item II do referido despacho, intimando-se o embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2021 09:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 06:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2021 09:23
Recebidos os autos
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08/10/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 17:03
Recebidos os autos
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07/10/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 17:03
Distribuído por dependência
-
07/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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