TJAM - 0000603-17.2015.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ONEZIMAR ARAÚJO DE SEIXAS
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
I.
Nos termos do art. 18, VIII, da Lei Estadual nº 6646/2023, são isentos de custas "as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença".
II.
Conforme fixado na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, o ônus sucumbencial é em desfavor da requerente, não da Fazenda Pública executada.
III.
Considerando que o valor homologado é inferior a 20 salários mínimos, adote-se o rito de requisição de pequeno valor, observado o valor homologado em e.p. 94.
RITO DE EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que remete aos documentos constantes no art. 18 da mesma resolução. 1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao atendimento dos aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA. 1.2) Em caso positivo, arbitro, desde já o valor de 10% (dez porcento) sobre o valor da execução a título de honorários de sucumbência na execução a serem arcados pelo executado em favor do advogado do exequente (art. 85, §7º do CPC), DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 1.3) Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:14
Decisão interlocutória
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12/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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12/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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04/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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27/05/2025 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ONEZIMAR ARAÚJO DE SEIXAS
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25/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:35
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2025 00:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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02/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:00
Intimação
Em vista da variação entre o débito e a atualização apresentada pelo exequente, intime-se o Estado do Amazonas, por sua procuradoria, para que, querendo, ofereça impugnação a atualização, no prazo próprio de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/03/2025 05:14
Decisão interlocutória
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25/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE ONEZIMAR ARAÚJO DE SEIXAS
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08/11/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 00:00
Edital
Em vista do lapso temporal, intime-se o exequente, por seus advogados, para que apresente demonstrativo do débito atualizado, na forma do art. 534, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/10/2024 12:07
Decisão interlocutória
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22/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2024 11:32
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/06/2024 17:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/05/2024 17:11
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/12/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por Onezimar Araújo de Seixas contra o Estado do Amazonas.
Manifestação do Estado do Amazonas, Movs. 61.1 e 6.2, apresentando os cálculos para homologação deste Juízo.
Decido.
Diante do exposto nos autos, HOMOLOGO os cálculos de Mov. 61.2, para fins de afirmar que o Executado Estado do Amazonas deverá arcar com a dívida ali discriminada.
Defiro, então, a expedição de RPV sobre o crédito de R$ 6.960,46 (menos que 60 salários mínimos).
No que toca à fixação de honorários sucumbenciais, arbitro-os, nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC e Súmula n. 111, STJ, em 15% sobre o valor da condenação.
Requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, a depender do caso, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Expeça o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
21/10/2021 16:35
Decisão interlocutória
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21/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 19:07
Decisão interlocutória
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30/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:25
Processo Desarquivado
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14/04/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2020 11:13
Decisão interlocutória
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06/11/2020 06:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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06/11/2020 06:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2020 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ONEZIMAR ARAÚJO DE SEIXAS
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01/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 22:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2020 07:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2020 07:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ONEZIMAR ARAÚJO DE SEIXAS
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02/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2019 10:47
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
09/10/2019 07:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2019 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2019 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 05:43
Conclusos para despacho
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16/01/2019 06:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2018 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2018 11:01
Recebidos os autos
-
21/07/2018 11:01
Juntada de PARECER
-
10/07/2018 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 01:36
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/03/2018 14:03
Conclusos para despacho
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08/03/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 11:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 11:07
Recebidos os autos
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28/06/2017 10:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/03/2017 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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11/11/2016 08:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/10/2016 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2016 10:01
Recebidos os autos
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21/10/2016 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2016 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/10/2016 10:16
Recebidos os autos
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16/03/2016 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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10/03/2016 08:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/03/2016 10:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/02/2016 08:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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11/02/2016 09:56
Conclusos para despacho
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04/12/2015 10:01
Recebidos os autos
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04/12/2015 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2015 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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