TJAP - 6024838-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6024838-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO A considerar a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida/autor para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias.
Após o decurso do prazo em comento, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, nos termos do parágrafo primeiro, artigo 6º da Resolução n. 1328/2019-TJAP. 02 Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
02/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 02:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6024838-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO AMAPA contra a sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, alegando contradição na decisão.
Conheço dos embargos.
Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC).
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Em relação à contradição, precisas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10 ed. 2018, p.1700) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.” (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed., Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 665) Portanto, a contradição referida em sede de embargos declaratórios consiste na existência de conclusões internas inconciliáveis entre si na própria decisão, com a concomitância de ideias incompatíveis no texto influenciando na intelecção do decisum.
Assim, descabido pretender confrontar a decisão com elementos externos para justificar a existência de contradição, não se caracterizando como tal a alegação de contradição entre a decisão e as provas dos autos.
Na presente hipótese, reputo que na sentença embargada não se encontra nenhuma contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, consta na decisão a fundamentação, após a análise de toda a situação fático-jurídica, pela qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, assinalando todas as razões que levaram a esta conclusão em cotejo com as provas juntadas no processo.
Ressalte-se que constou na fundamentação a assertiva de que houve o reconhecimento da natureza remuneratória pela Turma Recursal, inclusive com incidência de imposto de renda, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, gratificação natalina e terço de férias.
Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão.
Neste aspecto, caso pretenda o embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/06/2025 22:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024838-67.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimar a parte autora para impugnar os embargos de declaração, no prazo de cinco (05) dias.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6024838-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II- Trata-se de reclamação proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos na base de cálculo do adicional noturno, bem como seus reflexos em adicional de férias e gratificação natalina.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública.
In verbis: "Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador." Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário.
Ocorre que, como demonstrado pela autora, o auxílio financeiro emergencial sofreu incidência de imposto de renda, o que lhe atribui natureza remuneratória.
Neste sentido, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade e por integrar a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2.
Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3.
Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina.
Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) Quanto à base de cálculo do adicional noturno, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: "Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PLANTÃO.
REFLEXOS DEVIDOS.
BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: "Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024).
Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade.
No caso concreto, os documentos anexados à inicial demonstram que a parte autora pertence ao grupo de saúde e recebeu auxílio financeiro emergencial e adicional noturno, conforme indicam seus contracheques.
Restou evidenciado ainda, pela planilha de cálculo não contestada trazida na peça vestibular, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois o auxílio não foi considerado no cômputo do adicional noturno, da gratificação natalina e do adicional de férias.
Portanto, a parte reclamante faz jus ao recebimento, a contar de março de 2021, dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional noturno, adicional de férias e a gratificação natalina.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido a partir de março de 2021 e o direito ao recebimento de reflexos nos cálculos do adicional noturno, 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos do auxílio financeiro emergencial (média aritmética dos valores recebidos) sobre o adicional noturno, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, a contar de março de 2021, conforme ficha financeira.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/05/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:58
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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