TJAP - 6004015-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA MELO em 09/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
23/06/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6004015-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação (30/01/2020).
DO MÉRITO A parte autora, servidora pública aposentada, pleiteia o pagamento de FÉRIAS, acrescidas de 1/3 no período de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025: “b) A total procedência da ação, para condenar o requerido, ao pagamento de REMUNERAÇÃO + 1/3 constitucional no valor de R$ 10.458,94 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos); c) Que o Requerido seja compelido a efetuar o pagamento das FÉRIAS vincendas (remuneração + 1/3) do Autor;” A CF garante a todos os trabalhadores, sem distinção entre cargo comissionado e cargo efetivo: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: O Reclamante tem vínculo ativo, junto ao Requerido, como AUXILIAR DE ARTIFICE: “DECRETO nº 1813/00-PMM de 09.10.2000.
NOMEADO(A) para o cargo de provimento efetivo na categoria funcional de Auxiliar de Artífice, classe A, nível 01, a partir de 19 de junho de 2000” (Vida Funcional, #16867288).
As fichas financeiras, apresentadas em anexo à petição de ID nº 18207508 (2019/2025), demonstram que houve o pagamento das FÉRIAS DEVIDAS NO PERÍODO: conforme atestam os meses de JULHO/2019 (2018/2019); ABRIL/2020 (2019/2020); AGOSTO/2021 (2020/2021); JULHO/2022 (2021/2022); JULHO/2023 (2022/2023); e, JULHO/2024 (2023/2024).
Compulsando as fichas financeiras apresentadas, diverso do alegado pelo Reclamante, os cálculos encontram-se em consonância com a remuneração auferida.
Trata-se de pagamento do terço constitucional, ao que a remuneração já é paga no mês em que esteve em gozo das férias: Ex: Em JULHO/2019 o Reclamante recebeu R$ 843,31, correspondente à 1/3 da remuneração do mês em referência (R$ 2.529,96), anexo, ID nº 18207544.
Destarte, tendo em vista que a ficha financeira atesta a quitação dos valores pleiteados (art. 373, II do CPC), o caminho a ser trilhado é o indeferimento do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/02/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6004890-42.2025.8.03.0001
Terra Sul Comercio de Medicamentos LTDA
Estado do Amapa
Advogado: Pedro Henrique Farina Mocellin
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/02/2025 10:23
Processo nº 6021360-51.2025.8.03.0001
Marilene Machado dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Luciana Silva e Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2025 11:08
Processo nº 0027583-93.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Kelbiane Ferreira Moreira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2023 00:00
Processo nº 6001589-88.2024.8.03.0012
Jorgileno do Carmo Vieira
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Mayara Marreiros Fernandes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2024 15:50
Processo nº 6004737-09.2025.8.03.0001
Kamila Eduarda Gomes Barros
Estado do Amapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/02/2025 13:51