TJAP - 6018470-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:39
Decorrido prazo de TATIANY ARAUJO PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018470-42.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Auxílio-transporte] REQUERENTE: TATIANY ARAUJO PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
23/06/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 02:43
Decorrido prazo de TATIANY ARAUJO PINHEIRO em 06/06/2025 23:59.
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22/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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22/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018470-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANY ARAUJO PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por TATIANY ARAUJO PINHEIRO contra MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer o pagamento de valores retroativos a título de auxílio transporte.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, insta consignar que os Agentes Comunitários de Saúde passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011.
A parte autora demonstrou que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município reclamado desde 28/02/2019, conforme termo de posse juntado aos autos, e que em 14/05/2019 requereu, administrativamente, o pagamento de auxílio transporte no valor correspondente a 4 (quatro) passagens diárias.
Contudo, o benefício apenas foi implementado em outubro de 2019, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), conforme documentação anexada.
Pois bem.
A Lei Complementar 014/2000, que disciplinava o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Macapá, assegurava, no art. 60, a indenização de transporte.
Atualmente, a Lei nº 122/2018, que reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, regula o pagamento de auxílio-transporte urbano para os servidores do Poder Executivo Municipal, e assim dispõe: "Art. 69. 0 servidor fará jus ao auxílio-transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa; §1° O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre: I - o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão; II - o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo ou, não havendo vencimento, sobre a gratificação de representação; § 2º O valor do auxílio-transporte será descontado na proporção de um trinta avos por dia de falta ao serviço, salvo no caso de faltas permitidas em lei." Veja-se assim que as disposições legais acima transcritas abrangem os servidores do município, inclusive o cargo da reclamante, daí porque, a meu ver, merece o recebimento do benefício.
Neste mesmo sentido: "JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CAUSA MADURA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2000/ PMM E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018/PMM.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Ao proferir a sentença o julgador fica adstrito ao pedido formulado pela parte, sob pena de desconstituição da sentença com fulcro no art. 38, da Lei n.º 9.099/95 e nos art. 141 e 492, do CPC.
Contudo, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento ("causa madura"), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.003, § 3º, inciso II, do CPC. 2) A Lei Complementar nº 014/2000, que disciplinava o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Macapá, assegurava o direito o direito ao auxílio-transporte para os servidores públicos municipais, inclusive comissionados.
A posterior Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais continuou prevendo o auxílio-transporte dentre os direitos e vantagens do servidor municipal, nos moldes do anterior estatuto. 3) A autora comprovou preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício e a interposição de pedido administrativo desde 25.04.2013, época de sua nomeação, sem que houvesse apreciação pela Administração.
A autora não pode ser prejudicada pela inércia da Administração. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da autora e determinar o pagamento retroativo do Auxílio-Transporte lhe devido, observado a prescrição quinquenal." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0040180-36.2019.8.03.0001, Relator Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2020) Este benefício, o auxílio transporte, constitui verba de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas que o servidor realiza com transporte para deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
O valor do auxílio em questão deve obedecer aos parâmetros indicados na lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, e, conforme demonstrado pela documentação anexada, corresponde atualmente a R$ 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), calculado da seguinte forma: R$ 3,70 x 4 passagens dia = R$ 14,80 x 22 dias/mês = R$ 325,60.
Assim, tendo em vista que a parte autora somente começou a receber o benefício em outubro de 2019, apesar de ter requerido administrativamente em 14/05/2019, os valores retroativos devem ser pagos a contar da data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, de maio até setembro de 2019.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, determino ao requerido que proceda ao pagamento dos valores retroativos do Auxílio Transporte à parte reclamante, nos termos das Leis 014/2000-PMM e Lei nº 122/2018-PMM, a contar do requerimento administrativo realizado em 14/05/2019, ou seja, de maio até setembro de 2019.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/04/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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