TJAP - 6000312-33.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/06/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000312-33.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA VALERIA FIGUEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA VALERIA FIGUEIRA DE ARAÚJO, em face da sentença proferida nos autos, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Ressalto que, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, é dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, porquanto inexiste possibilidade de modificação do julgado.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à tentativa de reforma do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no presente caso.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a existência de coisa julgada material, identificando a tríplice identidade entre esta ação e demandas anteriores, destacando inclusive que os valores ora pleiteados referentes à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) já foram objeto de análise, homologação e pagamento no processo nº 0003448-82.2021.8.03.0002.
O que se verifica no presente caso é que a parte embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, reabrir discussão sobre matéria já decidida, ao argumento de que os valores reclamados não teriam sido corretamente computados em ações anteriores.
Tal pretensão, todavia, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada por este Juízo, o que não se confunde com qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Não há, na sentença, qualquer contradição ou omissão.
Ao contrário, a decisão enfrentou, de maneira direta e fundamentada, os principais argumentos da inicial, com destaque para a aplicação da coisa julgada e a jurisprudência dominante no STJ quanto à impossibilidade de revisão de critérios de cálculo após o trânsito em julgado, ainda que se alegue erro material que, na verdade, diz respeito à interpretação jurídica.
Assim sendo, constata-se que os embargos de declaração foram manejados com nítido caráter infringente, para rediscutir matéria já apreciada, o que é inadmissível nesta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 23 de maio de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
26/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/02/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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