TJAM - 0601057-89.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2023 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/07/2023 11:37
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2023 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Requerido efetuou o pagamento voluntário da condenação que entende devido no valor de R$ 4.225,19 (Quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), em conta vinculada a este Juízo, conforme ID nº 040319600132305240 (mov. 39.2). O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov.45.1).
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, e artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 4.225,19 (Quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), em favor do Patrono do(a) Exequente, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.4), consoante dados bancários informados, intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95) Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/06/2023 10:41
Expedição de Mandado
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16/06/2023 10:39
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 06:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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13/06/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/06/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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06/06/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:13
Decisão interlocutória
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02/06/2023 22:08
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:10
Decisão interlocutória
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12/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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12/05/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/05/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/05/2023 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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24/04/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/04/2023 04:20
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/04/2023 12:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2023 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA
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10/02/2023 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA
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02/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA, em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL-PREVISUL, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Na exordial, alegou estar sofrendo descontos mensais na sua conta bancária à título seguro, denominado PREVISUL.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6º, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja ordenada a imediata suspensão do desconto denominado PREVISUL, pelo banco requerido junto a sua conta bancária, bem como a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. In causa, a probabilidade do direito decorre da alegação da parte autora de que estão sendo descontados mensalmente de sua conta bancária valores relativos a serviços nunca solicitados ao Banco demandado. O demandante se comporta, em princípio, como pessoa que não solicitou tal serviço, preocupada em resolver o problema, pois propôs a ação visando desconstituir a cobrança assumindo a responsabilidade pelas declarações de que não autorizou os descontos, e
por outro lado, se não demonstrar plausibilidade nas suas alegações, serão facilmente rechaçadas, mediante documento autorizativo, que se existir, pode e deve ser apresentado imediatamente pelo demandado.
Presente, ainda, a verossimilhança da alegação, notadamente porque a relação é de consumo e é possível que tenha havido falha na prestação do serviço, haja vista a alegação de ausência de contratação de serviços e a previsão do débito das mensalidades de sua conta bancária, sendo este comprovado nos autos de processo por meio dos extratos da conta corrente, juntado no mov. 1.3.
Sem embargo, nessa fase de cognição sumária não se exige ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, mesmo porque, não haveria como a parte autora comprovar fato negativo, cabendo à requerida comprovar a realização dos referidos descontos.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em conta que os descontos recaem diretamente sobre a conta bancária do demandante, e que atinge diretamente seus vencimentos, o que pode efetivamente comprometer seu sustento.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a Ré poderá retornar a efetuar os referidos descontos diretamente da conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte Autora para o fim específico de determinar que o requerido suspenda os descontos identificado como PREVISUL, realizados mensalmente da conta do(a) autor(a) (Agência: 3740, Conta: 621449-5), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujo valor será revertido como perdas e danos em favor da parte autora.
Cumprida a tutela provisória de urgência, a demandada deverá ser juntado documento comprobatório nos autos de processo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
17/12/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/12/2022 12:41
Recebidos os autos
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17/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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17/12/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 10:41
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
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16/12/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/12/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2022 03:33
Recebidos os autos
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16/12/2022 03:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2022 03:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2022 03:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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