TJAP - 6024717-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:45
Não confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 20:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6024717-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre o autor e o reclamado é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Prescrição Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" ( AgInt no REsp 1.820.408/PR , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).
Portanto, não vislumbro a ocorrência de prescrição.
Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor ao autor a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Outrossim, o simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual tipificada como ilícito processual pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Destarte, não restam dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada a reclamada é objetiva e independe de dolo ou de culpa.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco na conta corrente de titularidade da autora, sob a denominação de "Tarifa Pacote de Serviço".
Atualmente, como se sabe, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.
Cumpre anotar que as tarifas cobradas e lançadas na conta corrente são autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional através das Resoluções do Banco Central do Brasil, estando todas previstas e decorrentes da movimentação e relação existente com a instituição financeira.
Ocorre que, em análise aos autos, em especial os extratos juntados (ID 18767331), os serviços questionados pela demandante foram contratados e eram por ela utilizados.
Tanto é assim, que os serviços cobrados e questionados pela autora se referem ao período de dezembro de 2016 em diante, porém, apenas ingressou com a demanda em 2025, ou seja, cerca de nove anos depois de regularmente utilizar o serviço.
Isto é, na espécie, verifica-se que a parte autora, depois de contratar um pacote de serviços bancários e utilizá-lo por longo período, pretende questionar a contratação das tarifas cobradas, sob o argumento de que não teria realizado a autorização ou não lhe foi informado.
Ademais, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, pela própria narrativa inicial e análise dos extratos, há utilização dos serviços mencionados, tendo, por óbvio, o consumidor aderido ao pacote de serviços, evidenciando a contratação dos pacotes de serviços questionados.
Deste modo, não há que se falar em cobrança indevida pois a requerida apenas exerceu regularmente seu direito previsto no contrato.
Nesse sentido: Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais.
Abertura de conta corrente.
Cobrança de tarifas.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora que não procede.
Relação de consumo caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Banco réu que logrou demonstrar a licitude da cobrança de tarifa na conta da autora.
Apresentação do Contrato de abertura de conta com opção de pacote de serviços denominado 'MaxiConta Itaú Simples', com posterior alteração para "Pacote Padronizado IV".
Conta aberta pela autora que, por não se tratar de conta salário, não se enquadra na proibição de cobrança de tarifas estabelecida pela Resolução nº 3402/2006 do Bacen.
Licitude da cobrança.
Ausência de conduta ilícita por parte do banco.
Restituição de valores e indenização por danos morais indevidas.
Sentença de improcedência mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003499-85.2019.8.26.0526; Rel.
Karla Peregrino Sotilo; 3ª Turma Cível e Criminal do Foro de Salto j. 26/01/2021, V.U.).
Assim, em não havendo qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas na conta da parte autora pelo réu, não há que se falar em restituição de valores.
Ademais, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária ao intentar a presente demanda, ciente da inexistência de fundamento fático e jurídico para a reparação pretendida.
A conduta revela-se abusiva e distorcida da boa-fé objetiva processual, sobretudo por imputar, de forma infundada, responsabilidade à parte adversa, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC).
Por conseguinte, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno os autores ao pagamento, de forma solidaria, de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
16/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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04/06/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:10, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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04/06/2025 11:46
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:25
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6024717-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 04/06/2025 10:10 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 10:10, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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28/04/2025 09:00
Recebidos os autos.
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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28/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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