TJAM - 0603624-58.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CIRO SOARES COELHO
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:26
ALVARÁ ENVIADO
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30/03/2023 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO CIRO SOARES COELHO
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30/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 49.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
28/03/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CIRO SOARES COELHO
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 17:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 21:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO CIRO SOARES COELHO
-
16/02/2023 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CIRO SOARES COELHO
-
31/01/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 06:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da CESTA B.EXPRESSO1.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito -
13/12/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 08:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/12/2022 10:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/12/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 09:17
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/11/2022 06:44
Recebidos os autos
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01/11/2022 06:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2022 06:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2022 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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