TJAP - 6016540-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6016540-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO AUGUSTO DE LIMA MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A) Da competência.
As questões tratadas nos autos não demandam prova técnica complexa, sendo suficientes a análise documental e eventuais depoimentos das partes.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
B) Do mérito.
O Autor alega ser titular da conta bancária vinculada à Ré.
Informa que, por meio de seu celular, recebeu mensagem do Banco notificando a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS, no valor de R$ 16.059,13, sem que tenha solicitado tal operação.
Posteriormente, constatou também a realização de contrato no valor de R$ 1.260,00, na modalidade de empréstimo pessoal.
Aduz que, imediatamente, manifestou o desconhecimento das contratações e solicitou o cancelamento, porém, enquanto buscava solução, valores na ordem de R$ 7.500,00 foram sacados de sua conta em duas ocasiões, totalizando R$ 15.000,00.
Destaca que o banco atribuiu as transações à clonagem de seu telefone, mas não apresentou medidas efetivas, orientando-o a resolver o caso presencialmente ou por telefone, sem êxito.
Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, a nulidade dos contratos de empréstimo, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de pelo menos R$ 58.933,16, além da devolução de R$ 1.546,84, referente a danos materiais.
A parte Ré aduz, em síntese, que os contratos celebrados são válidos, pois o Autor finalizou a contratação de forma eletrônica, tendo concordado com os termos e condições.
Alega, ainda, que os valores contratados foram devidamente transferidos para a conta bancária do Autor, não havendo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Inicialmente, observo ser incontroverso o fato de que os valores correspondentes aos contratos questionados foram disponibilizados na conta do requerente.
Desse modo, a controvérsia da demanda limita-se à alegação de ocorrência de fraude nas contratações.
Anoto ainda que a relação entre a autora e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva e haja inversão do ônus da prova, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se tratar de elemento de prova acessível e indispensável à apuração dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar a ocorrência de fraude e a informar que o valor de R$ 15.000,00 foi sacado de sua conta bancária.
Contudo, não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de corroborar tais alegações, como, por exemplo, o extrato bancário detalhado, que poderia demonstrar as movimentações financeiras e confirmar os saques mencionados.
Trata-se de prova de fácil alcance, especialmente considerando que o autor está devidamente representado por advogado.
Além disso, o autor sequer comprovou que entrou em contato com o banco para relatar a suposta fraude e solicitar o cancelamento das contratações, conforme alegado na inicial.
A inexistência de tal documento impede a análise precisa sobre os fatos narrados, não sendo possível constatar, de forma objetiva, se o valor creditado em sua conta foi efetivamente subtraído por terceiros ou, ainda, se o montante foi utilizado em benefício do próprio autor.
Nesse contexto, sem qualquer suporte probatório que aponte para a ocorrência da alegada fraude, não há como este juízo formar convicção sobre as circunstâncias indicadas na inicial.
Não é demais reforçar que, mesmo sob a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais preveem a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora apresentar ao menos indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, diante da ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, não há como acolher as suas pretensões, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido contraposto, deixo de analisá-lo, uma vez que consiste em pedido subsidiário, em caso de reconhecimento de nulidade da contratação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo a tutela de urgência e todos os seus efeitos.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
19/08/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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21/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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21/07/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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21/07/2025 10:03
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016540-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: MARCIO AUGUSTO DE LIMA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 21/07/2025 09:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
03/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
27/06/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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27/06/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:33
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016540-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: MARCIO AUGUSTO DE LIMA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO REU: BANCO AGIBANK S.A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 26/06/2025 10:40 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 22 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
27/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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10/04/2025 09:05
Recebidos os autos.
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10/04/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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10/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:23
Recebidos os autos.
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28/03/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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28/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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