TJAP - 0000728-53.2018.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/08/2021 12:11
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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01/08/2021 13:39
Em Atos do Juiz. À Secretaria Única para certificar o trânsito em julgado de sentença proferida em movimento n°177.Após, remetam-se os autos ao arquivo.
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20/07/2021 10:05
Decurso de Prazo
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20/07/2021 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/07/2021 19:44
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
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26/06/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/06/2021 17:52:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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21/06/2021 09:11
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/06/2021 17:52:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000728-53.2018.8.03.0001 Parte Autora: PALOMA PANTOJA DA SILVA Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP Parte Ré: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Sentença: I – RELATÓRIOFENIX LTDA interpôs Embargos de Declaração contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do cumprimento integral do acordo homologado nos autos, deixando de aplicar a multa de 10% prevista no acordo por entender que o atraso na transferência do imóvel se deu por circunstâncias alheias à vontade da autora/embargada.A embargante alega que a sentença embargada estaria em contradição com as movimentações processuais, documentos e fundamentos constantes nos autos, argumentando que teria ficado consignado na sentença que a demora na transferência do imóvel ocorreu em razão da sua demora em fornecer os documentos à embargante, esclarecendo que entregou os documentos à embargante após cinco dias da sua solicitação, não havendo demora de sua parte.Requereu, ao final o provimento dos embargos para sanar contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer que a demora na transferência se deu por culpa da embargada.Em contrarrazões, a embargada pugno pela rejeição dos embargos por inexistirem vícios a serem sanados.
II – FUNDAMENTAÇÃOSegundo a disposição do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."O embargante alega que a sentença embargada seria contraditória porque teria lhe atribuído a culpa pela demora na entrega dos documentos para que a embargada pudesse realizar a transferência do imóvel, pretendendo com este recurso que seja atribuída a culpa pela demora à parte autora, com o intuito de que seja aplicada a multa de 10% prevista no acordo.De início há que se esclarecer que a contradição no julgado se verifica quando a fundamentação não guarda compatibilidade com o seu dispositivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.No mais, ao contrário do que faz parecer a embargante, restou claro na sentença embargada que o atraso na transferência do imóvel se deu em razão das exigências do cartório de imóveis, que exigiu que fosse expedido mandado judicial para que efetivasse a transferência, tanto que requereu o desarquivamento do processo requerendo a expedição do mandado, exigência essa que foi suprida com a apresentação da escritura pública de compra e venda.Portanto, a demora na transferência não se deu por culpa da embargada e sim por cota das exigências do cartório e também da demora na entrega de documentos necessários para a transferência.Há que se prestigiar, portanto, a boa-fé da embargada, que demonstrou nos autos ter empregado todos os esforços para cumprir o acordo no prazo avençado, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, não podendo a embargante pretender a aplicação da multa quando o objeto principal do acordo foi integralmente cumprido em tempo razoável.Vê-se, portanto, sob pretexto de existência de contradição, embargante pretende na verdade buscar a reforma da sentença para que seja aplicada multa à embargada, fim para o qual não se prestam os aclaratórios.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento aos embargos.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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16/06/2021 19:53
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/06/2021 17:52:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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16/06/2021 19:53
Sentença (13/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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13/06/2021 17:52
Em Atos do Juiz.
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07/06/2021 07:12
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 174.
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07/06/2021 07:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/05/2021 11:30
MANIFESTAÇÃO AOS EDCL.
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29/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/05/2021 11:14:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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28/05/2021 13:03
Certidão de regularização.
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27/05/2021 12:03
Certidão de regularização.
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19/05/2021 11:15
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/05/2021 11:14:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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19/05/2021 11:14
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria Conjunta nº 01/2017 - Varas Cíveis, intimo a parte embargada a se manifestar quanto aos Embargos de Declaração juntado no evento nº 168, em 05 (cinco) dias.
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13/05/2021 10:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2021 08:05
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 03/05/2021 20:33:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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06/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000728-53.2018.8.03.0001 Parte Autora: PALOMA PANTOJA DA SILVA Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP Parte Ré: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Sentença: Trata-se de cumprimento de sentença que homologou acordo por meio do qual a autora PALOMA DA SILVA se comprometeu a efetuar a aquisição do lote nº 260, objeto da matrícula nº 33.192, pelo valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais em única parcela), a ser depositado na conta da ré, concordando a autora que após o pagamento a ré FENIX LTDA repassaria os documentos necessários para a transferência do imóvel para RAFAELA SOUSA E SILVA, ficando ajustado que todas as despesas seriam suportadas exclusivamente pela autora, que também se comprometeu a proceder com os meios necessários para a efetiva transferência do imóvel no cartório de registro de imóveis, ficando estipulada multa no percentual de 10% sobre o valor pago pelo bem em caso de descumprimento do acordo.O referido acordo foi homologado por sentença em 12.11.2019, que transitou em julgado em 12.11.2019 (MO 102).A ré pleiteia a aplicação da multa no percentual de 10%, alegando que a autora realizou a transferência do imóvel somente em julho de 2020, descumprindo o prazo de 60 dias que teria sido estabelecido no acordo.É o que importa relatar.Depreende-se dos autos que em 13.02.2020 a parte autora peticionou nos autos, requerendo o seu desarquivamento para que fosse expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprir a exigência feita pela serventia para a transferência do bem (MO 105), comprovando através dos documentos anexados no evento de ordem 117 que deu entrada no processo de transferência do imóvel no dia 29.11.2019 (Protocolo 71.529), sendo-lhes feitas algumas exigências pela serventia, dentre elas a apresentação de mandado judicial constando todos os dados necessários à identificação do imóvel, além de retificação da certidão negativa de débitos municipais que estava em nome de SCNEIDER & COSTA LTDA – EPP, quando deveria estar em nome de FENIX LTDA.A autora também comprovou no MO 117 que no dia 27.11.2019 efetuou o recolhimento do ITBI, comprovando que adotou todas as providências que lhe cabiam para a transferência do imóvel, cuja transferência não se deu no prazo avençado por exigências realizadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, circunstâncias alheias à sua vontade.
Tanto que a autora de boa-fé e demonstrando inquestionável intenção de cumprir o acordado, requereu o desarquivamento dos autos para que fosse expedido o mandado exigido pelo Cartório, pedido que sequer chegou a ser apreciado por este juízo.Ressalte-se que a conclusão da transferência somente foi possível após a autora receber da ré documentos que estavam em seu poder, como confessa a própria ré na manifestação de MO 114 e 158, documentos que só lhe foram fornecidos em 23.06.2020, conforme recibo apresentado pela ré no MO 114 e a transferência foi realizada em julho de 2020.Além disso, observa-se que para a transferência do imóvel o cartório havia exigido mandado judicial, que foi suprido com a apresentação da escritura pública de compra e venda lavrada em 25.06.2020, documento que para lavratura exigia a presença da ré, que consta como vendedora na referida escritura, não sendo possível impor à autora obrigação pelo pagamento de multa por atraso na prática de uma ato que também dependia de diligências que somente a ré poderia realizar, já que não lhe foi outorgada procuração com poderes para agir em nome da ré.Desse modo, comprovando a autora que efetivou a transferência do imóvel para o nome de RAFAELA SOUSA E SILVA, conforme certidão da matrícula apresentada no MO 117 e tão logo homologado o acordo deu entrada no processo de transferência de titularidade no competente cartório e que a demora na transferência se deu em razão das exigências o oficial do registro e na demora da ré em fornecer documentos para a transferência, circunstâncias alheias a sua vontade e que providenciou a transferência de titularidade do imóvel em tempo razoável, conclui-se que não restou evidenciado o alegado descumprimento do acordo, razão pela qual não há que se falar em incidência da multa de 10%.Ante o exposto, tendo a autora cumprido integralmente o que ficou acordado, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC.Sem custas e honorários.Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
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05/05/2021 17:39
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 03/05/2021 20:33:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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05/05/2021 16:59
Sentença (03/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 16:58
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 03/05/2021 20:33:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE
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03/05/2021 20:33
Em Atos do Juiz.
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16/04/2021 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/04/2021 10:06
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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15/04/2021 19:41
MANIFESTAÇÃO
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01/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/03/2021 13:13:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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22/03/2021 14:44
Notificação (Outras Decisões na data: 22/03/2021 13:13:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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22/03/2021 13:13
Em Atos do Juiz. Sobre a petição e os documentos juntados nos eventos 151 e 152, manifeste-se a parte requerida dentro de 10 (dez) dias.Após, conclusos para decisão.
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08/03/2021 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/03/2021 08:27
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/03/2021 09:36
Juntada de DOCUMENTOS
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04/03/2021 09:15
MANIFESTAÇÃO
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19/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 13:28:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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10/02/2021 09:44
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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09/02/2021 10:31
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 13:28:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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08/02/2021 13:28
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os argumentos expendidos à ordem 143.Fixo prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação do pleito.Cumpra-se.
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25/01/2021 07:36
Intimação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 12:13:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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22/01/2021 16:36
Certifico que encaminho os autos conclusos
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22/01/2021 16:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/01/2021 11:01
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA MULTA DO ACORDO HOMOLOGADO
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22/01/2021 08:29
Aguardando prazo para manifestação da parte ré.
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21/01/2021 16:58
MANIFESTAÇÃO
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21/01/2021 16:55
Intimação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 12:13:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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20/01/2021 15:46
Notificação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 12:13:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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20/01/2021 12:13
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Compulsando detidamente os autos, observo que muito embora a parte autora tenha juntado procuração à ordem 117, o advogado sequer foi cadastrado ainda.Assim, para evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento
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16/12/2020 14:07
Certifico que finalizo movimento.
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15/12/2020 19:07
Reiterar os termos da petição de M. O. nº 128.
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09/12/2020 10:38
Decurso de Prazo
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09/12/2020 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/10/2020 10:55
Certifico que aguarda prazo
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25/10/2020 17:55
Do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, exarar-se o ciente de todos os seus termos. Saliento que o endereço estava incompleto, faltando o número do logradouro, na Avenida Jardim, s/n, oportunidade em que o atualizo, como
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23/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 11:34:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KAMILLA DE ARAUJO MORAES (Advogado Autor).
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23/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 11:34:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KAMILLA DE ARAUJO MORAES (Advogado Auxiliar Autor).
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15/10/2020 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/10/2020 18:21
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
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13/10/2020 17:13
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 11:34:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KAMILLA DE ARAUJO MORAES
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13/10/2020 11:34
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a petição da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade comprovar o cumprimento do acordo homologado nos autos.Após, venham os autos conclusos.
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28/09/2020 10:24
Faço juntada a estes autos da petição às mov. 123.
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28/09/2020 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/09/2020 12:20
CUMPRIMENTO ACORDO
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06/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2020 16:50:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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27/08/2020 09:16
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2020 16:50:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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26/08/2020 16:50
Em Atos do Juiz. Quanto aos termos da manifestação e documentos juntados a ordem #117, manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se.
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12/08/2020 14:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/08/2020 14:56
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/08/2020 15:18
CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO.
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02/07/2020 16:58
Certifico que os autos aguardam devolução do mandado de ordem 111.
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01/07/2020 12:09
Em Atos do Juiz. Postergo a apreciação das peças e seus respectivos documentos lançados nos eventos 108, 112 e 114, após o decurso de prazo dado à autora a ordem 109.Aguarde-se a devolução do mandado expedido no movimento 111 pelo prazo devido. Decorrido
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23/06/2020 15:44
MANIFESTAÇÃO
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09/06/2020 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/06/2020 12:36
MANIFESTAÇÃO
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01/06/2020 16:30
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PALOMA PANTOJA DA SILVA - emitido(a) em 01/06/2020
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01/06/2020 15:24
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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30/04/2020 14:13
Em Atos do Juiz. As partes apresentaram acordo no movimento 94 que foi homologado por sentença no movimento 97 e arquivado no 103.Posto isto, intime-se a parte autora, pelo Oficial de Justiça, para que se manifeste sobre o alegado no movimento 108, no pra
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18/03/2020 10:01
DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO AO ACORDO
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06/03/2020 13:00
Em Atos do Juiz. Requer a peticionante o desarquivamento, sob o argumento de que o Cartório Eloy Nunes se negou a fazer a transferência do imóvel, objeto do acordo. Para tal, cita que a exigência do Cartório está instruindo o pedido. Porém, nada junt
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27/02/2020 19:47
OFICIAR CARTÓRIO PARA CUMPRIR O QUE FORA ACORDADO
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13/02/2020 15:56
Em Atos do Juiz. Esclareça a parte qual o motivo do desarquivamento.Indefiro.
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12/02/2020 20:56
DESARQUIVAMENTO
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03/12/2019 08:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/12/2019 08:52
Certifico que a sentença transitou em julgado em 12/11/2019.
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23/11/2019 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 12/11/2019 09:49:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KAMILLA DE ARAUJO MORAES (Advogado Autor).
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23/11/2019 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 12/11/2019 09:49:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KAMILLA DE ARAUJO MORAES (Advogado Auxiliar Autor).
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14/11/2019 07:38
Intimação (Homologada a Transação na data: 12/11/2019 09:49:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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13/11/2019 08:20
Notificação (Homologada a Transação na data: 12/11/2019 09:49:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KAMILLA DE ARAUJO MORAES Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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12/11/2019 09:49
Em Atos do Juiz.
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24/10/2019 10:20
Anexar procuração
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24/10/2019 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
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24/10/2019 10:14
HOMOLOGÇAO DE ACORDO ENTRE AS PARTES
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23/10/2019 10:10
Decurso de Prazo para ciência
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10/10/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/09/2019 09:12:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KAMILLA DE ARAUJO MORAES (Advogado Autor).
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01/10/2019 07:34
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/09/2019 09:12:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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30/09/2019 11:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/09/2019 09:12:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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30/09/2019 11:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/09/2019 09:12:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KAMILLA DE ARAUJO MORAES
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25/09/2019 09:12
Em Atos do Juiz. Habilite-se no feito a advogada Dra. Kamilla de Araújo Moraes, intimando-a para que apresente procuração no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se certidão de inteiro teor dos autos, intimando o advogado da parte requerida para levantament
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04/09/2019 16:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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04/09/2019 16:10
Protocolo Nº 16601357 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
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02/09/2019 20:23
Protocolo Nº 16581376 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIR HABILITAÇÃO NO PROCESSO
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15/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/07/2019 12:31:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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05/07/2019 08:25
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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05/07/2019 08:25
Notificação (Outras Decisões na data: 04/07/2019 12:31:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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04/07/2019 12:31
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de inclusão da empresa SCHNEIDER E COSTA LTDA. - EPP como terceira interessada eis que o objeto da presente lide não versou sobre questão a ela inerente, cabendo à autora diligenciar as providências necessárias quanto às
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15/06/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/06/2019 16:08:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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14/06/2019 11:13
Protocolo Nº 16057477 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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14/06/2019 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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05/06/2019 09:18
Notificação (Outras Decisões na data: 03/06/2019 16:08:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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03/06/2019 16:08
Em Atos do Juiz. Postergo a análise da petição MO 64. Intime-se a requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada no MO 72. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para os pedidos constante
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24/05/2019 10:26
Intimação (Outras Decisões na data: 07/05/2019 08:02:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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14/05/2019 10:01
Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 88
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13/05/2019 14:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/05/2019 14:45
Protocolo Nº 15844343 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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08/05/2019 10:16
MANDADO JUDICIAL para - PALOMA PANTOJA DA SILVA - emitido(a) em 08/05/2019
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08/05/2019 10:13
Notificação (Outras Decisões na data: 07/05/2019 08:02:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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07/05/2019 08:02
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora pessoalmente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício juntado no MO 61. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido constante no MO 64. Cumpra-se.
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16/04/2019 08:58
Decurso de Prazo
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16/04/2019 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/03/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/03/2019 17:45:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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22/03/2019 09:44
Intimação (Outras Decisões na data: 13/03/2019 17:45:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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22/03/2019 09:04
Protocolo Nº 15521605 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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15/03/2019 08:14
Notificação (Outras Decisões na data: 13/03/2019 17:45:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Advogado Réu: ALEXAN
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13/03/2019 17:45
Em Atos do Juiz. Manifeste-se as partes acerca do ofício juntado no movimento de ordem 61, no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/03/2019 12:22
Faço juntada a estes autos do Ofício nº. 000209/2019 - 1ª VCFP, extraído do processo nº. 0044460-84.2018.8.03.0001.
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22/02/2019 08:54
Protocolo Nº 15356429 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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22/02/2019 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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18/02/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/02/2019 10:59:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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12/02/2019 10:07
Certifico que o documento expedido no evento 56 foi encaminhado ao destinatário, através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade nº 8032019515121.
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08/02/2019 11:00
Ofício Nº: 000117/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS ) - emitido(a) em 08/02/2019
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08/02/2019 10:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/02/2019 10:59:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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08/02/2019 10:59
Nos termos da Portaria Conjunta n. 001/2017 Intimem-se o requerido a requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
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06/02/2019 09:51
Em Atos do Juiz. As obrigações da autora estão bem detalhadas no termos de acordo, se há pendências deverá ser resolvidas pela requerente. Diligencie-se no sentido de obter a resposta da suscitação de dúvidas feita pelo cartório de Registro de Imóveis ju
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18/12/2018 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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18/12/2018 12:02
Protocolo Nº 15046427 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPEDITIVOS APRESENTADOS PELO CARTÓRIO
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10/12/2018 14:18
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PALOMA PANTOJA DA SILVA - emitido(a) em 10/12/2018
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10/12/2018 11:11
Aguarda-se assinatura para expedição de carta.
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06/12/2018 15:47
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora pessoalmente para que informe se as pendências junto ao cartório já foram sanadas e, se ainda não, quais os motivos para não solução. Intime-se. Cumpra-se.
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26/11/2018 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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26/11/2018 09:39
Decurso de Prazo
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06/11/2018 12:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/10/2018 09:04:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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23/10/2018 09:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/10/2018 09:04:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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23/10/2018 09:04
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a petição de ordem 41.
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19/10/2018 08:39
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 15/10/2018 11:00:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Réu).
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19/10/2018 08:39
Protocolo Nº 14663234 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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16/10/2018 10:50
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 15/10/2018 11:00:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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15/10/2018 11:00
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a ré sobre juntada de documentos na ordem 37, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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09/10/2018 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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09/10/2018 11:47
Protocolo Nº 14599296 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - Cumprimento do Acordo
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04/10/2018 15:30
que ciente do inteiro teor do mandado, apôs assinatura e recebeu a cópia que ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 80
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01/10/2018 12:38
Certifico que os autos aguardam cumprimento do mandado.
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27/08/2018 12:17
MANDADO JUDICIAL para - PALOMA PANTOJA DA SILVA - emitido(a) em 27/08/2018
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24/08/2018 10:03
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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22/08/2018 18:35
Em Atos do Juiz. 1) AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO. 2) Intime-se pessoalmente a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do item 4 do acordo homologado em Juízo.
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01/08/2018 18:12
Protocolo Nº 14181422 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO ACORDO
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28/06/2018 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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28/06/2018 13:27
Certifico que a decisão terminativa aposta no MOV.28 transitou em julgado em 27/06/2018.
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27/06/2018 09:42
Conciliação realizada em 27/06/2018 às '09:42'h
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27/06/2018 09:42
Em audiência
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20/06/2018 11:09
Certifico que aguardam a realização de audiência.
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19/06/2018 09:29
Conciliação realizada em 19/06/2018 às '09:29'h
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19/06/2018 09:29
Em audiência
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19/06/2018 09:24
Conciliação agendada para 27/06/2018 às 08:30h
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07/05/2018 11:50
Aguardando realização de audiência.
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03/05/2018 17:01
Em Atos do Juiz. Aguarde-se a audiência agendada para 19/06/18, às 09:00 horas, a ser realizada neste Juízo. Intimem-se.
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29/03/2018 10:56
Protocolo Nº 13455129 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
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23/03/2018 15:19
Protocolo Nº 13432854 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Réplica
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23/03/2018 15:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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17/03/2018 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/03/2018 11:30:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor).
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09/03/2018 09:15
Certifico que os autos aguardam réplica da parte autora.
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07/03/2018 11:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/03/2018 11:30:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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07/03/2018 11:30
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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05/03/2018 16:01
Protocolo Nº 13325883 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contestação e documentos
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27/02/2018 12:43
Certifico que os autos aguardam no prazo a manifestação da parte ré.
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12/02/2018 02:45
Intimação (Audiência conciliação designada. 19/06/2018 às 09:00:00 na data: 02/02/2018 14:24:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amap
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11/02/2018 14:19
Mandado
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08/02/2018 08:55
Mandado
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02/02/2018 14:29
MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para - FENIX LTDA - emitido(a) em 02/02/2018
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02/02/2018 14:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - PALOMA PANTOJA DA SILVA - emitido(a) em 02/02/2018
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02/02/2018 14:25
Notificação (Audiência conciliação designada. 19/06/2018 às 09:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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02/02/2018 14:24
Conciliação agendada para 19/06/2018 às 09:00h
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30/01/2018 17:42
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com pedido de antecipação de tutela e manutenção de posse ajuizada por PALOMA PANTOJA DA SILVA em face de FÊNIX LTDA, por meio de seu representante legal SILVINO DAL BO NET
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11/01/2018 12:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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11/01/2018 12:04
Tombo em 11/01/2018.
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10/01/2018 08:57
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1237994 - Protocolado(a) em 09-01-2018 às 19:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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