TJAP - 6000103-92.2024.8.03.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000103-92.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: VIA S.A.
Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, manifeste-se a parte autora sobre comprovante de pagamento no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
09/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000103-92.2024.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: VIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de VIA S.A., atualmente identificada nos autos como GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme certidão de ID 18878940.
A controvérsia original versava sobre a alegada abusividade nas taxas de juros aplicadas em contrato de venda financiada de um notebook e a prática de venda casada de seguro de garantia estendida.
Conforme sentença proferida no ID 14539701, datada de 03 de setembro de 2024, este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a abusividade das taxas de juros contratadas e determinando a revisão contratual para que a taxa fosse limitada à média de mercado de 3,32% ao mês, desde a data da assinatura do contrato (08/03/2023) até seu término.
Adicionalmente, condenou a ré a restituir em dobro à autora a diferença apurada em liquidação de sentença entre o montante cobrado abusivamente e o que seria devido, com correção pela taxa SELIC a partir da data do contrato.
Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido de declaração de venda casada e de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado da referida sentença, certificado em 07 de outubro de 2024 (ID 15380060), a parte executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., efetuou um depósito judicial no valor de R$ 4.561,07 em 10 de dezembro de 2024 (ID 16400725), sem, contudo, apresentar uma memória de cálculo detalhada que justificasse o montante depositado.
Diante da ausência de especificação do cálculo por parte da executada, a parte exequente, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA, manifestou-se por meio de petição (ID 17160238) em 19 de fevereiro de 2025, requerendo o desarquivamento do processo e o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença.
Naquela oportunidade, a exequente apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 17160248), indicando que o valor total devido, incluindo honorários sucumbenciais e atualização, perfazia a quantia de R$ 7.447,46, o que tornava o depósito anterior substancialmente inferior ao montante que entendia devido.
Em resposta a essa manifestação, foi proferida a Decisão de ID 17179073 em 20 de fevereiro de 2025, que deferiu o desarquivamento do feito e, reconhecendo a demonstrada discrepância entre os valores e a ausência de memória de cálculo pela executada, determinou a intimação da parte executada para complementar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O subsequente Ato Ordinatório de ID 17569637, datado de 26 de março de 2025, certificou que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, iniciando-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, em 26 de maio de 2025, a parte exequente reiterou seus pedidos em nova petição (ID 18606640), acompanhada de um cálculo atualizado que apontava o valor devido em R$ 5.531,85, e solicitou medidas executivas, como o bloqueio de ativos via Sisbajud.
A executada foi então intimada para se manifestar sobre esta última petição e cálculos, conforme Decisão de ID 18617525, de 27 de maio de 2025.
Em 09 de junho de 2025, a parte executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., protocolou a petição de ID 18854446, na qual reexaminou os cálculos da condenação.
A executada aduziu que, ao recalcular o valor da condenação com base nas 22 (vinte e duas) parcelas efetivamente pagas pela autora até aquele momento (reconhecendo quatro parcelas adicionais que não teriam sido contabilizadas em sua primeira aferição), e aplicando a metodologia de restituição em dobro das diferenças de juros e a correção pela SELIC, o saldo residual devido seria de R$ 2.636,05.
A executada pugnou expressamente pela homologação deste valor como o montante final para quitação da obrigação.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 18926648, datada de 13 de junho de 2025, contestando a impugnação da executada.
A exequente alegou a preclusão da discussão sobre o valor devido, sustentando que a necessidade de complementação já havia sido reconhecida e determinada na decisão de ID 17179073, reiterando seu pedido de bloqueio de ativos no valor de R$ 5.531,85.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
A controvérsia processual, nesta fase de cumprimento de sentença, reside primordialmente na liquidação do valor exato da condenação, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado e os pagamentos já efetuados.
De plano, adianto que a Sentença proferida no ID 14539701 foi clara ao determinar a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado de 3,32% ao mês e a restituição em dobro das diferenças apuradas, com a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros a partir da data do contrato.
Inicialmente, a parte executada realizou um depósito espontâneo.
No entanto, a ausência de uma memória de cálculo detalhada acompanhando esse depósito gerou a necessidade de manifestação da exequente, que apresentou sua própria apuração, resultando na Decisão de ID 17179073.
Essa decisão judicial, ao reconhecer a discrepância de valores e a imperfeição da liquidação unilateral inicial, determinou a complementação do pagamento pela executada, sujeitando-a às penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de inércia ou insuficiência.
A parte executada, em sua última petição (ID 18854446), apresentou um novo e revisado cálculo, explicitando a metodologia adotada e, fundamentalmente, reconhecendo que a parte autora efetuou o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas do contrato de financiamento, diferentemente da contagem inicial que teria sido de 18 (dezoito) parcelas consideradas em seu primeiro depósito.
Essa atualização fática, que reconhece um maior número de parcelas pagas indevidamente pela parte autora, é um elemento novo e relevante que impacta diretamente o “quantum debeatur”.
Ao detalhar a "memória de cálculo" em sua petição de ID 18854446, a GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresenta, de forma discriminada, o somatório das diferenças das parcelas pagas em dobro e corrigidas monetariamente, resultando no valor total de R$ 2.636,05.
Portanto, a própria executada, em seu pedido final, postula que seja reconhecido e homologado este montante como o saldo residual devido.
Esta manifestação é crucial, pois, partindo da própria devedora, representa uma quantificação do débito remanescente que se alinha com as informações mais recentes sobre o cumprimento do contrato pela autora, conferindo maior precisão à liquidação da sentença.
Embora a parte exequente tenha sustentado a preclusão da discussão do valor, a apresentação de um cálculo revisado pela própria executada, em um momento processual em que se busca a liquidação definitiva da obrigação, e que leva em conta a evolução dos fatos (o número total de parcelas pagas pela autora), não pode ser simplesmente ignorada.
Pelo contrário, tal manifestação, ao apresentar um valor que a própria parte devedora considera o saldo final para quitação da obrigação, contribui para a celeridade e a efetividade da execução, resolvendo a controvérsia do quantum de forma colaborativa e objetiva.
Desta feita, considerando a manifestação expressa da parte executada em seu ID 18854446, que, ao recalcular o valor devido, chegou ao montante de R$ 2.636,05 como o saldo remanescente, e pugnando pela homologação deste valor, entende-se que este montante deve ser acolhido como a quantia final para a satisfação da obrigação principal de restituição em dobro, já considerados os parâmetros sentenciais de juros e correção monetária.
Este valor, portanto, compreende a integralidade da condenação principal pendente de pagamento, após as devidas deduções e ajustes promovidos pela própria executada.
Ante o exposto e considerando a manifestação da parte executada no ID 18854446, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela executada e FIXO o valor devido em R$ 2.636,05 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinco centavos), como o saldo remanescente para a satisfação integral da condenação principal de restituição em dobro, conforme os termos da sentença transitada em julgado.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor ora homologado de R$ 2.636,05, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora homologado, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e decisão anterior de ID 17179073.
Comprovado o pagamento, conclusos para extinção do cumprimento de sentença, caso não haja mais pendências.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 08:49
Deferido o pedido de VIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO).
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14/06/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000103-92.2024.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: VIA S.A.
DECISÃO Manifeste-se a exequente acerca da petição juntada no id 18854446, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:32
Deferido o pedido de VIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
27/05/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000103-92.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: VIA S.A.
Neste ato Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL – intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou realize outros meios suasórios para obtenção do crédito exequendo.
Ressaltando, transcorrido o prazo in albis, os autos serão SUSPENSOS conforme entabulado no inciso III do art.921 do CPC.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário -
26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 05:46
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *97.***.*77-91 (REQUERENTE).
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19/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:46
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 08:58
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:00
Processo Desarquivado
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13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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10/10/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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08/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO DA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Contestação
-
05/03/2024 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *97.***.*77-91 (AUTOR).
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2024 12:25
Declarada incompetência
-
25/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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