TJAM - 0601324-32.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2024 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANCINEY GUILHERME CAUASSA
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26/06/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
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24/06/2024 19:16
Homologada a Transação
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23/06/2024 01:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 16:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANCINEY GUILHERME CAUASSA
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21/06/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 11:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/03/2023 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVANCINEY GUILHERME CAUASSA
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03/02/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/01/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da TARIFA CESTA BASICA DE SERVIÇOS.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
12/12/2022 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/11/2022 20:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2022 02:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IVANCINEY GUILHERME CAUASSA
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09/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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31/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 22:34
Decisão interlocutória
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20/10/2022 22:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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