TJAP - 6003304-64.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003304-64.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consulta] REQUERENTE: RAIMUNDA DE MATOS CABRAL REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
17/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 18:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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07/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003304-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA DE MATOS CABRAL REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Trata-se de ação de reembolso e indenização por danos morais, na qual a autora alega que a partir de 2022, passou a enfrentar dificuldades na marcação de consultas cardiológicas no Estado do Amapá, devido a problemas financeiros da operadora do plano de saúde requerida, que resultaram na descontinuidade do atendimento por diversas clínicas conveniadas.
Por isso, afirma ter realizado atendimentos particulares em Belém/PA, no valor de R$ 1.533,00.
Sustenta estar adimplente com o plano e requer o ressarcimento das despesas, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A parte ré apresentou contestação negando a existência de negativa formal de cobertura e impugnando os pedidos, argumentando que a autora não realizou solicitação prévia, tampouco tentou utilizar a rede credenciada da operadora, seja no Amapá ou em Belém/PA.
Juntou aos autos relatório de utilização recente, comprovando atendimentos realizados pela autora. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se houve negativa formal de cobertura por parte do plano de saúde para justificar o reembolso de despesas médicas particulares e a indenização por danos morais pleiteados pela autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no presente caso, não se verificou.
Não consta nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado formalmente autorização para os exames ou consultas realizadas de forma particular, tampouco há indício de que tenha pedido reembolso à operadora.
Inexiste, portanto, prova de negativa de cobertura, o que impede o reconhecimento de pretensão resistida, essencial à configuração de qualquer inadimplemento contratual.
Ademais, a ré demonstrou que a autora continuou realizando atendimentos médicos pela rede credenciada, o que corrobora a tese de que não houve interrupção efetiva na cobertura do plano.
Dessa forma, não se configura pretensão resistida, tampouco descumprimento contratual por parte da ré, o que afasta o dever de ressarcimento de despesas médicas (dano material).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há como prosperar.
No caso concreto, não se identificou qualquer conduta abusiva ou omissiva por parte da operadora que justifique reparação moral.
A realização de exames por conta própria, sem prévia solicitação ou negativa, e sem demonstrar urgência ou recusa formal, não é suficiente para gerar o dever de indenizar, sob pena de transformar o Judiciário em instância revisora de decisões unilaterais de conveniência do consumidor, sem observância do contrato vigente.
Trata-se, na melhor das hipóteses, de um aborrecimento pontual, que não extrapola a esfera do mero dissabor e, por isso, não enseja reparação na esfera extrapatrimonial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
01/07/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MATOS CABRAL em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003304-64.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consulta] REQUERENTE: RAIMUNDA DE MATOS CABRAL REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Certifico que, ante a contestação apresentada, intimo o autor para manifestação em 05 dias.
Santana, 17 de junho de 2025.
MICHELLE ALMEIDA MONTEIRO Chefe de Secretaria -
17/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 19:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003304-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA DE MATOS CABRAL REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora requer autorização para realização de exames e consultas médicas, alegando serem essenciais à manutenção de sua saúde, notadamente diante da necessidade de substituição do gerador de marca-passo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, verifica-se que o pedido formulado é genérico, não especificando com clareza quais exames e consultas seriam objeto da medida urgente.
Tal omissão compromete a análise da urgência e impede a individualização do provimento judicial, o que afasta a concessão da tutela em sede de cognição sumária.
Além disso, não há nos autos comprovação documental da negativa formal de cobertura por parte do plano de saúde, o que afasta, por ora, a plausibilidade do direito invocado.
Ressalte-se, ainda, que embora haja cumulação com pedido de indenização por danos morais, o pleito de urgência, na forma como apresentado, confunde-se com o próprio objeto da obrigação de fazer, o que, se deferido desde já, implicaria esvaziamento do mérito da ação, em prejuízo ao contraditório e à instrução adequada.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e eventual complementação das provas.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
29/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 11:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 12:15
Declarada incompetência
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10/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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