TJAP - 6046623-22.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:54
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:54
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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04/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 10:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6046623-22.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO DEL CASTILO FERREIRA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra suficientemente esclarecida por meio de prova documental, e que a eventual designação de audiência de instrução apenas retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, como forma de viabilizar o cumprimento da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar arguida é descabida, pois o deslinde da controvérsia independe da realização de prova pericial ou de qualquer outra prova complexa, sendo necessária apenas a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico, com a finalidade de verificar se houve ou não violação aos direitos do consumidor.
No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, esta não merece acolhida.
O acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas e despesas processuais, conforme previsão legal.
Eventual análise do pedido de gratuidade ficará restrita à hipótese de interposição de recurso.
Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou a seguinte tese sob o Tema 14: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” Portanto, resta claro que a contratação será considerada abusiva apenas se não houver prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da operação realizada.
No caso dos autos, a primeira contratação ocorreu em 02/08/2023, tendo a parte autora firmado contrato com cláusulas expressas, destacando-se: No item 1.1: “AUTORIZO, de forma irretratável e irrevogável, minha empregadora a efetuar o desconto e repassar ao BANCO MASTER ou à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., à sua ordem...” No item 1.3: “AUTORIZO a minha fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração, em favor do BANCO MASTER...” Além disso, há registro de que o autor realizou novos saques em 24/08/2023 e 09/05/2024, documentos que evidenciam o pleno conhecimento da natureza da contratação – operação de crédito mediante saque com cartão.
Destaca-se, ainda, a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão Consignado de Benefício, documento que reforça que o consumidor estava ciente de que os valores contratados estavam vinculados a um cartão de crédito consignado, com cobrança rotativa.
Portanto, não se trata de coação ou vício de consentimento, mas de contratação livre e informada, compatível com as condições financeiras e escolhas do consumidor.
Assim, não há que se falar em abusividade ou nulidade do contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, nos termos do art. 421 do Código Civil.
Tendo sido demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros pactuadas, não se verifica ofensa ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora se trate de relação de consumo, inexistindo abusividade evidente, devem prevalecer os termos livremente pactuados pelas partes.
Por fim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de má-fé processual.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
F Macapá/AP, 25 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:17
Expedição de Carta.
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2024 06:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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