TJAP - 6001087-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 09:14
Decorrido prazo de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:53
Decorrido prazo de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:08
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo de KATIA ROSANA FIRMINO MACEDO DE GOIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001087-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KATIA ROSANA FIRMINO MACEDO DE GOIS REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0001441-84.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18512219).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento dos honorários no valor de R$ 5.061,88, sem retenções.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimar via DJEN.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:24
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/03/2025 15:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/03/2025 15:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2025 15:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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27/03/2025 15:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/03/2025 15:45
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/03/2025 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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