TJAP - 6031755-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031755-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I - ANTONIA DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileira, servidora pública, portadora do CPF nº *80.***.*46-20 e RG-270220, residente e domiciliada na Av.
Ilha Redonda Alameda 02, nº 131, Bairro Ilha Redonda, CEP 68.900-00, Macapá-AP, por intermédio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-13.
A autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado em dezembro de 2016, no valor de R$ 1.800,00, descobrindo posteriormente tratar-se de cartão de crédito consignado, onde os descontos mensais liquidavam apenas o mínimo, sem diminuir a dívida.
Sustentou a existência de venda casada e juros abusivos, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por decisão de 27 de maio de 2025, foi determinada emenda à inicial para: 1) informar a data inicial dos descontos alegados como abusivos; 2) especificar o importe relativo aos valores que deverão ser restituídos em dobro, apresentando planilha demonstrativa de cálculo; 3) adequar o valor da causa à sua pretensão econômica.
Foi fixado prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, §único, CPC).
A decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 28/05/2025, conforme certidão de publicação.
Decorrido o prazo legal, a autora manteve-se inerte, não apresentando a emenda à inicial determinada.
II - O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emendasse a inicial, especificando: a data inicial dos descontos alegados como abusivos; o importe exato dos valores a serem restituídos em dobro com planilha demonstrativa; e a adequação do valor da causa.
A determinação fundamentou-se na necessidade de observância ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo liquidação de sentença nesta seara.
A decisão foi regularmente publicada em 28/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 224 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo concedido, sem que a autora providenciasse a emenda determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
A inércia da parte autora demonstra desinteresse na regularização do feito, obstando o prosseguimento do processo e a análise do mérito da demanda.
III - ISTO POSTO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031755-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em análise detida dos autos, vislumbro que há necessidade de emenda à inicial no sentido de: 1) Informar a data inicial dos descontos alegados como abusivos. 2) Especificar o importe relativo aos valores que deverão ser restituídos em dobro, apresentando planilha demonstrativa de cálculo, uma vez que a sentença não pode ser ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95, o que implica, por consectário, na inexistência de liquidação de sentença em sede de Juizados Especiais. 3) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica.
Esclarece-se que a anexação da simulação do valor devido pela calculadora do cidadão não substitui a juntada da referida planilha.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, §único, CPC).
Após a juntada da emenda, venham os autos conclusos para decisão. 07 Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/05/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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