TJAM - 0606389-44.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MENEZES DE BELEM
-
18/07/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 13:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MENEZES DE BELEM
-
26/05/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Oportunamente, fica cientificada a parte credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, conforme ev. 43.1.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/05/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MENEZES DE BELEM
-
17/05/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2023 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MENEZES DE BELEM
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17/04/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 20:36
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MENEZES DE BELEM
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10/03/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 638,30 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/03/2023 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/02/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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25/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2023 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 17:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MENEZES DE BELEM
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08/02/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 14:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 08:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/02/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/12/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do NCPC), a fim de apresentar procuração atualizada, vez que aquela juntada no ev. 1.2 fora firmada há mais de um ano, segundo consta.
Sobre o assunto, valho-me dos seguintes fundamentos: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA POSSIBILIDADE PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ PODER GERAL DE CAUTELA PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL EMENDA NÃO REALIZADA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POSSIBILIDADE APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. [...] 6.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Precedentes do STJ. 7.
O decurso do tempo pode, em tese, permitir que uma procuração outorgada anos antes da propositura como ocorreu na espécie perca a sua eficácia ante a ocorrência de alguma das causas de extinção previstas na lei civil, e daí a razão pela qual se afigura legítima a diligência determinada pelo Juízo a quo. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08000869220208120044 MS 0800086-92.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Por isso, até que se regularize a representação processual da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 76, caput, do CPC, o feito deve ser suspenso.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
13/12/2022 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2022 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2022 08:40
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2022 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/11/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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