TJAP - 6001461-64.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001461-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEVALDO SANTOS DO AMARAL, KARINA DE FREITAS DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte autora, ora embargante ofertou embargos de declaração da sentença (ID 18430706 ), alegando, em síntese, que apresenta omissão, quanto à tese da legitimidade por equiparação, legitimidade fática dos autores, posto que a instituição financeira, tratou com os autores como se fossem os verdadeiros legítimos na relação jurídica, devolvendo o veículo, omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamentos e que a sentença impõe aos autores uma situação juridicamente intransponível e materialmente absurda, uma vez que o objeto da presente demanda é o dano moral.
Concluiu requerendo que seja sanada a questão alegada.
Instada a se manifestar, a parte embargada aduz que os embargos de declaração opostos, viola a boa fé processual, pois fica claro que não se trata de matéria que visa a integração da sentença, pois o embargante pugna pelo reexame dos fatos, rediscutindo-se o mérito da causa, buscando assim a reforma da Sentença proferida.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Pois bem.
No caso dos autos, não há nenhuma omissão na sentença impugnada, a qual está fundamentada e com as razões do convencimento possibilitando que a parte possa exercer seu direito de defesa.
O que pretende a parte autora é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Ainda que a parte autora sustente que o pedido principal da demanda seria o de indenização por danos morais, esclareço que o veículo, objeto da lide, é alienado fiduciariamente, inclusive em decorrência de um suposto inadimplemento ocorreu a busca e apreensão do mesmo.
Sem delongas, o negócio jurídico em apreço se trata de compra e venda de veículo com alienação fiduciária, restando configurada a venda a non domino, que carece de requisitos objetivos para o reconhecimento de sua validade (artigo 1.268, do Código Civil).
Outrossim, ainda que os autores ventilem sua boa-fé na concretização do negócio, ele não produz efeitos perante a credora fiduciária (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), porquanto vedado pela legislação específica.
Uma vez que a compra e venda firmada entre os autores e Marcelo da Silva Coutinho consista em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os Embargos de Declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência da alegada omissão, não havendo reparo a ser feito na decisão embargada.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001461-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEVALDO SANTOS DO AMARAL, KARINA DE FREITAS DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte autora, ora embargante ofertou embargos de declaração da sentença (ID 18430706 ), alegando, em síntese, que apresenta omissão, quanto à tese da legitimidade por equiparação, legitimidade fática dos autores, posto que a instituição financeira, tratou com os autores como se fossem os verdadeiros legítimos na relação jurídica, devolvendo o veículo, omissão quanto a análise dos comprovantes de pagamentos e que a sentença impõe aos autores uma situação juridicamente intransponível e materialmente absurda, uma vez que o objeto da presente demanda é o dano moral.
Concluiu requerendo que seja sanada a questão alegada.
Instada a se manifestar, a parte embargada aduz que os embargos de declaração opostos, viola a boa fé processual, pois fica claro que não se trata de matéria que visa a integração da sentença, pois o embargante pugna pelo reexame dos fatos, rediscutindo-se o mérito da causa, buscando assim a reforma da Sentença proferida.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Pois bem.
No caso dos autos, não há nenhuma omissão na sentença impugnada, a qual está fundamentada e com as razões do convencimento possibilitando que a parte possa exercer seu direito de defesa.
O que pretende a parte autora é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Ainda que a parte autora sustente que o pedido principal da demanda seria o de indenização por danos morais, esclareço que o veículo, objeto da lide, é alienado fiduciariamente, inclusive em decorrência de um suposto inadimplemento ocorreu a busca e apreensão do mesmo.
Sem delongas, o negócio jurídico em apreço se trata de compra e venda de veículo com alienação fiduciária, restando configurada a venda a non domino, que carece de requisitos objetivos para o reconhecimento de sua validade (artigo 1.268, do Código Civil).
Outrossim, ainda que os autores ventilem sua boa-fé na concretização do negócio, ele não produz efeitos perante a credora fiduciária (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), porquanto vedado pela legislação específica.
Uma vez que a compra e venda firmada entre os autores e Marcelo da Silva Coutinho consista em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os Embargos de Declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência da alegada omissão, não havendo reparo a ser feito na decisão embargada.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
10/06/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 22:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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05/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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05/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 23:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001461-64.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEVALDO SANTOS DO AMARAL, KARINA DE FREITAS DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2021 - JECC/STN, XVI - INTIMAR a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos no ID18657807. -
29/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/03/2025 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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27/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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25/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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