TJAP - 6053154-27.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053154-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES MARTEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação proposta por SANDRA RODRIGUES MARTEL em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual a parte autora sustenta ter efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em abril de 2024, no valor de R$ 584,99, mas que, apesar disso, a ré não teria dado baixa no sistema, continuando a cobrança do débito, fato que lhe causou prejuízos e constrangimentos.
Alega que compareceu à sede da requerida com comprovante de pagamento em mãos e mesmo assim a situação não foi regularizada.
Requereu indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A empresa ré apresentou contestação escrita (ID 15735261), alegando, em síntese, que não houve quitação da fatura mencionada, pois o valor teria sido estornado pelo Banco Itaú no mesmo dia em que foi pago, retornando à conta bancária da própria autora.
Sustenta, assim, que jamais recebeu qualquer valor referente àquela cobrança e, por consequência, agiu dentro da legalidade ao manter o débito em aberto.
Aponta, ainda, para a ausência de responsabilidade da concessionária por falhas atribuíveis ao sistema bancário.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da resposta oficial do Banco Itaú, que confirmou o estorno do valor à conta da autora no mesmo dia do pagamento (ID 17563592).
Em resposta, a parte autora reconheceu o estorno, porém afirmou que não teve culpa pelo ocorrido e manifestou disposição de quitar o débito, desde que sem a incidência de juros ou multa (ID 18399445).
II - A controvérsia central reside em saber se houve falha da concessionária de energia elétrica ao manter em aberto fatura que, segundo a autora, teria sido regularmente quitada, e se tal fato configura dano moral indenizável.
De início, destaca-se que a autora apresentou comprovante de pagamento da fatura no valor de R$ 584,99, com vencimento em abril de 2024, realizado no dia 03/05/2024 (ID 15313434).
Contudo, conforme resposta oficial fornecida pelo Banco Itaú (ID 17563592), o pagamento foi estornado no mesmo dia, com crédito integral do valor na conta da autora.
O motivo alegado foi "inconsistência no pagamento efetuado em caixa eletrônico", o que inviabilizou a efetiva quitação do débito junto à ré.
Embora a parte autora sustente que o pagamento foi realizado e apresenta comprovante da operação, é fato incontroverso nos autos que o valor retornou à sua própria conta, não tendo sido creditado à CEA.
Assim, do ponto de vista jurídico, não houve adimplemento da obrigação, razão pela qual não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por manter o débito como pendente.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração de falha na prestação do serviço.
A mera existência de cobrança em virtude de débito não quitado – ainda que por erro bancário – não configura, por si só, ato ilícito da empresa credora.
Neste caso, a concessionária limitou-se a manter em aberto fatura cujo valor não ingressou em seus cofres, o que é plenamente legítimo.
Ressalte-se que a cobrança não foi feita de maneira abusiva.
Não houve negativação, interrupção do fornecimento de energia ou qualquer outra medida coercitiva desproporcional.
O caso, portanto, não extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, sendo insuficiente para ensejar indenização por dano moral.
A tentativa de responsabilizar a concessionária por um erro que se originou no sistema bancário carece de amparo legal.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços pode eximir-se de responsabilidade ao demonstrar que a culpa foi exclusiva de terceiro, como ocorre no presente caso. É também relevante destacar que a autora, embora tenha apresentado resistência à cobrança dos encargos de mora, reconheceu que o pagamento foi estornado e se mostrou disposta a efetuar o pagamento do valor original.
Tal atitude reforça a ausência de má-fé ou de ilicitude por parte da ré, evidenciando que esta apenas manteve a cobrança de forma proporcional ao risco do inadimplemento, nos termos do art. 343 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a aplicação de multa de até 2%, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês pro rata die.
Assim, ausente a comprovação de qualquer comportamento excessivo, abusivo ou culposo por parte da concessionária, e inexistente a configuração de dano extrapatrimonial concreto, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA RODRIGUES MARTEL em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053154-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES MARTEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da resposta do Ofício (ID 17563592), bem como acerca da manifestação da autora (ID 18399445), no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. 07 Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
26/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 13:11
Juntada de
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24/02/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:10, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/02/2025 11:25
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 09:58
Juntada de
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:10, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/10/2024 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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