TJAM - 0600955-79.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
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28/02/2023 10:35
ALVARÁ ENVIADO
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24/02/2023 13:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
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23/02/2023 10:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/02/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 12:55
Decisão interlocutória
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09/02/2023 12:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
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26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
ADRIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, quanto a alegação de necessidade perícia técnica, uma vez que (...) a parte autora não apresenta nenhuma prova técnica para tanto, nem mesmo qualquer parâmetro que intencione utilizar para proceder a esta retificação (item 16.1), tenho que não merece prosperar.
Isto porque, conforme será exposto abaixo trata-se de relação de consumo, com clara inversão do ônus da prova, sendo ônus da requerida concessionária o dever de comprovar que o débito é exigível, demonstrando ainda a validade no procedimento para sua apuração.
Ademais, antecipo que ré enuncia que a cobrança impugnada na lide tem como causa determinante a suposta ocorrência de desvio de energia.
Ora, a irregularidade, supostamente, praticada pelo consumidor não atuou sobre o medidor de consumo da UC, o que dispensa a produção de perícia técnica sobre o referido instrumento.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora afirma na exordial que é titular da unidade cadastrado sob Código Único nº 2348926-0, e alega a irregularidade na cobrança de consumo que a ré lhe irroga, referente a débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI n.º 54522503, no valor de R$ 3.303,70 (três mil, trezentos e três reais e setenta centavos), do qual não teria sido notificada para participar/acompanhar.
De lado outro, a ré alega que após a inspeção realizada pela equipe especializada na unidade consumidora, no dia 24/11/2021, devidamente registrada no Termo de Ocorrência de Irregularidade, foi constatado um desvio de ramal de entrada, criando um caminho alternativo que possibilitava utilizar a demanda de energia sem que seja mensurada no medidor, irregularidade que impedia constatar o real consumo de energia elétrica.
Afirma que, examinando o histórico de consumo, é possível observar que durante o período em que ocorreu a irregularidade, houve diferença no consumo faturado, sendo realizado o levantamento de todos os equipamentos da unidade consumidora da Apelada, apurando o consumo estimado que gerou a fatura impugnada.
Assim, de início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo, pois, ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade do faturamento impugnado pelo consumidor.
Por sua vez, considerando a inversão do ônus da prova, cabia à ré, diante da suspeita de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, demonstrar a ocorrência de irregularidade na medição, individualizar o seu responsável e a correção do procedimento de recuperação de faturamento, de acordo com os preceitos dos arts. 129 e 131 da Resolução ANEEL n. 414/2010, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
Registro que, embora a Resolução 414/2010 da ANEEL nada estipule acerca da notificação para a identificação da fraude, tenho que a concessionária deve comunicar ao consumidor a data e horário de realização da inspeção no equipamento de medição, sob pena de nulidade do auto de infração, efetivamente por a caixa de medição e rompimento dos lacres não ter ocorrido na presença do consumidor, que é quem paga por aquele serviço.
Assim, a inobservância de contraditório e ampla defesa prévia à inspeção e aplicação de multa ou outras sanções, ainda que em âmbito administrativo, importa em violação ao devido processo legal, por não permitir a defesa do sujeito passivo da sanção, tanto quanto constitui nulidade de caráter absoluto.
Portanto, do conjunto probatório, verifica-se a conduta inadequada da concessionária requerida, visto que o termo de ocorrência e demais documentos juntados pela requerida, foi feito de maneira unilateral pela ré, determinando os fatos, os seus lançamentos, a motivação e, enfim, as suas próprias conclusões.
Outrossim, é defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica.
Destaco assim que a requerida, ao mesmo tempo, atribuiu, mensurou e impôs a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputou devidos.
Dessa forma, uma vez que a fraude não pode ser presumida, mostra-se indevida a cobrança quando a concessionária não se desincumbe de comprovar a suposta adulteração no medidor pelo próprio consumidor.
Nesse cenário, tenho que a situação exposta configura, in casu, falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do CDC, de modo que deve ser desconstituído o débito impugnado no valor R$ 3.303,70 (três mil, trezentos e três reais e setenta centavos).
No entanto, não há que se falar em indenização por dano material, se não foi paga a multa impugnada.
Inexistentes quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), havendo-se tanto fortuitos internos decorrentes do defeito na prestação do serviço, presentes o ato ilícito e, portanto, o dano moral.
Não bastasse, o dano moral do episódio ser in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Com efeito, saliento que na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1 DECLARO a inexistência do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI n.º 54522503, no valor de R$ 3.303,70 (três mil, trezentos e três reais e setenta centavos); e DETERMINO que a ré se abstenha de efetuar cobrança relacionada ao objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2 CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão/AM, 15 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/12/2022 21:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/12/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/11/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
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21/11/2022 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/11/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/10/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:14
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:38
Recebidos os autos
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21/07/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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