TJAP - 6002573-68.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002573-68.2025.8.03.0002 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILMARA BAIA PONTES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SILMARA BAIA PONTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUÍS).
Relata a requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da primeira requerida, AMIL, e que se encontra adimplente com suas obrigações, e que, em 08/02/2025, deu entrada no hospital requerido com fortes dores abdominais, necessitando de cirurgias de urgência nos dias 09 e 12 de fevereiro de 2025, com posterior internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Afirma que, em 21/03/2025, foi informada pela equipe do hospital que a AMIL não estava autorizando a cobertura das diárias e de outros procedimentos desde 18/02/2025.
Sustenta que diversos procedimentos e materiais necessários ao seu tratamento foram negados ou cancelados pela operadora de saúde e, ainda, que o hospital tem ameaçado a continuidade do tratamento em razão da ausência de cobertura.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao hospital a continuidade do tratamento e à AMIL a autorização e o custeio de todos os procedimentos necessários.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência da ação.
Concedida a tutela de urgência (ID 17729391), determinando a manutenção da internação e do tratamento pelo Hospital São Camilo e a autorização e custeio integral dos procedimentos pela AMIL, sob pena de multa diária.
Citada, a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou defesa (ID 17927042), argumentando que, diferente do narrado, não houve qualquer negativa de cobertura em relação ao tratamento, dentre outros argumentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Citada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO apresentou contestação (ID 18391932), arguindo preliminarmente pela ilegitimidade passiva ad causam, eis que o objeto da ação envolve a operadora de Saúde e o Hospital São Camilo não possui gerência sobre as autorizações do Plano de Saúde Amil.
No mérito, sustentou que não houve conduta ilícita por parte do contestante.
Requereu o acolhimento da preliminar.
Réplica (ID 18655778).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (ID 18783805 e 18962575).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é, em grande parte, de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
De início, passo a análise das questões preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam da Unidade Hospitalar SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
Assiste razão à sociedade hospitalar ao alegar a ilegitimidade passiva.
A relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital é de natureza contratual derivada, condicionada à intermediação do contrato principal celebrado entre paciente e plano de saúde.
O hospital que atua apenas como prestador de serviços credenciado à operadora de plano de saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute negativa de cobertura contratual por parte da operadora.
Havendo inadimplemento contratual da operadora, não é razoável imputar responsabilidade direta ao hospital prestador, ausente qualquer demonstração de conduta ilícita ou abusiva específica por parte deste.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, extinguindo o processo em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Superada a questão preliminar, e não havendo outras questões pendentes, passa-se à análise do mérito.
Do Mérito.
A relação jurídica entre a autora, beneficiária do plano de saúde, e a ré AMIL, operadora, é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este entendimento é pacificado e consolidado na Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico de ID 17591482, demonstra de forma cabal e irrefutável a condição de emergência da autora.
O relatório médico descreve um quadro clínico de extrema gravidade, com "sepse e insuficiência respiratória grave", "celulite extensa" e "miosites necrotizante", afirmando categoricamente que a descontinuidade do tratamento acarretaria "risco elevadíssimo de óbito da paciente".
Restou comprovado, portanto, que SILMARA BAIA PONTES estava em tratamento hospitalar urgente, com sucessivas intervenções cirúrgicas e necessidade de UTI, devidamente atestadas por profissionais da saúde e confirmadas em laudos médicos acostados aos autos.
A negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e hospitalares, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, mostra-se indevida no caso concreto.
Isso porque o art. 35-C da Lei 9.656/98 obriga a cobertura em casos de urgência e emergência, bastando declaração médica idônea para tanto.
Ressalte-se que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.733.013/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, Tema 1.082), sendo possível a cobertura de procedimentos não expressamente previstos, desde que justificados clinicamente, como na hipótese em apreço.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a abusividade da negativa e confirmar a obrigação da operadora de saúde de custear todos os procedimentos realizados no âmbito do tratamento de urgência da autora, inclusive os posteriores ao ajuizamento da demanda, enquanto perdurar a necessidade clínica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a esta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 17729391. b) CONDENAR a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e ininterrupta, todos os procedimentos, materiais, exames, diárias de internação (inclusive em UTI) e honorários médicos necessários ao pleno restabelecimento da saúde da autora, conforme prescrição da equipe médica responsável, até a sua efetiva alta hospitalar.
Condeno a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Santana/AP, 4 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SILMARA BAIA PONTES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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05/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. -
29/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/04/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/04/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/04/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 13:52
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de laudo
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26/03/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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