TJAM - 0605395-82.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:15
PRAZO DECORRIDO
-
08/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
07/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
25/07/2023 00:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2023 00:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/07/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento voluntário da paternidade, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC.
Por consequência, determino a expedição do devido mandado de averbação, para que passe a constar do registro de nascimento da criança, o nome de seu pai (...) e de seus avós paternos, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei 8.560/1992.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça às partes, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2023 13:59
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
20/06/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/05/2023 18:22
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2023 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2023 10:19
Expedição de Mandado
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27/01/2023 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Tendo em vista a alegação da mãe da criança, notifique-se, em segredo de justiça, o suposto pai para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída, por escrito ou comparecendo perante este Juízo, no prazo de trinta dias, contados da notificação. Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
II.
Paute-se audiência para lavratura e homologação do termo de reconhecimento de paternidade.
III.
Na hipótese de o suposto pai não se manifestar, negar a paternidade ou não a reconhecer expressa e inequivocamente, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
IV.
Na hipótese de o suposto pai não ser encontrado no endereço informado, deverá a secretaria deste Juízo: a) Realizar consultas aos sistemas Projudi, Siel, Infojud, Sisbajud e Renajud a fim de localizar o endereço do suposto pai; b) Intimar a genitora para, querendo, informar o endereço atualizado do suposto pai, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
V.
Localizado e/ou informado novo endereço do suposto pai, renove-se a notificação.
VI.
Infrutíferas as consultas da secretaria, e caso a genitora não informe o endereço atualizado do suposto pai ou não seja mais encontrada para tal finalidade, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
VII.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 12:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2022 09:53
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2022 16:03
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2022 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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