TJAP - 6008825-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6008825-90.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: YANN HENRIQUE SALVADOR SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n. 911/1969, proposta pelo BANCO HONDA S.
A contra YANN HENRIQUE SALVADOR SOUZA, por meio da qual objetiva a retomada do bem móvel descrito na cédula de crédito bancário, qual seja, o veículo automotor marca/modelo Moto/HONDA XRE SAHARA 300 ADVENTURE BEGE, chassi 9C2ND1740RR208076, modelo 2024, ano 2024, placas NEM7H67-1385519050, em razão da suposta mora contratual do devedor fiduciante.
A liminar de busca e apreensão foi deferida nos moldes legais e cumprida, conforme ID n. 17624208.
Em sede de contestação (ID n. 17977758), o requerido pugnou pela assistência judiciária gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
No mérito refutou a pretensão autoral aduzindo: a) não terem sido observados os requisitos legais para comprovação da mora; b) sustentou a descaracterização da mora sob a afirmativa de que não houve previsão da taxa de juros incidente no hipótese de capitalização diária; c) arguiu o direito à revisão das cláusulas contratuais; d) a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e) o afastamento da mora; f) a necessidade de manutenção da posse do bem.
Ao final, juntou documentos.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Pedido de gratuidade de justiça A parte requerida, em sede de contestação, pleiteia o benefício da justiça gratuita, todavia não apresenta elementos suficientes para reconhecimento da sua hipossuficiência.
Em que pese na declaração de imposto de renda apresentada no ID 17977760, referente ao ano-calendário de 2024, o requerido apenas tivesse recebido rendimentos tributáveis no montante de R$ 26.814,50, essa não parece ser a situação financeira atual, isso porque os extratos de conta anexados juntamente com a contestação não socorrem a pretensão do autor pois demonstram entradas de valores de R$ 2.313,65 (ID 17977763) e de R$ 48.758,35 (ID 17977764).
Assim, havendo nos auto elementos conducentes a verificação de que o requerido não se encontra verdadeiramente em situação de hipossuficiência, não prevalece a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da previsão do art. 99, §3º do CPC, motivos pelos quais indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido.
Da dispensa a designação de audiência de conciliação.
Tratando-se de procedimento regido pelo Decreto-Lei nº. 911/1969, encontra-se justificada a dispensa a realização da audiência de conciliação prevista no CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, pois as provas contidas nos autos são suficientes para a resolução da demanda.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 297, há que se reconhecer que a presente demanda encontra-se subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em que pese a previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que não se revelam presentes a verossimilhança da alegação apresentada pelo requerido, bem como estando ele assistido por advogado, inexistem elementos para se verificar sua hipossuficiência.
Dessa forma, mantenho a distribuição dos ônus probatórios em conformidade com a previsão do art. 373 do CPC.
Da comprovação da mora.
Em sua contestação o requerido sustentou inexistência/irregularidade da comprovação da mora, requisito essencial a propositura da ação de busca e apreensão, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo requerido em sua contestação, no caso em tela não merece guarida sua tese defensiva, isso porque, ainda que a comprovação da mora seja requisito imprescindível a propositura da ação de busca e apreensão, conforme previsão legal acima apontada e o entendimento firmado na Súmula nº. 72 do STJ, é entendimento pacífico que o Decreto-Lei 911/1969 não estabeleceu requisitos essenciais à existência, validade ou eficácia da notificação extrajudicial, ou seja, inexiste previsão legal ou precedente vinculativo a respeito da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das respectivas parcelas ou da discriminação dos encargos financeiros, sendo inviável a imposição, ao credor, de obrigação não prevista convencional ou legalmente.
Nesse sentido, inclusive, encontra-se o entendimento constante da Súmula nº. 245 do STJ, ao estabelecer que “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Salienta-se que a razão de ser do referido entendimento decorre do fato de que para a comprovação da mora basta a comprovação de que o devedor tem conhecimento da sua situação de inadimplência, não sendo necessária a indicação do valor, até porque, eventual purgação da mora deve ser realizada levando-se em consideração o valor total da dívida e não das parcelas pendentes e, eventualmente, constantes da notificação.
No mais, conforme bem demonstrado pelo requerido no quarto parágrafo da página quatro de sua contestação (ID 17977758 - Pág. 4), a notificação continha inclusive quais as parcelas e seus respectivos vencimentos, de modo que não se pode acolher a alegação de irregularidade da notificação.
Capitalização de juros É cediço e de amplo conhecimento o entendimento do STJ manifestado por meio da edição da Súmula de n. 539, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos verifica-se que embora o contrato ajustado entre as partes apresente previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, no documento destinado ao esclarecimento do consumidor acerca das condições do financiamento, mais precisamente no campo denominado “Quadro 2: Condições de financiamento” (ID 17194203 - Pág. 1) somente foram constatadas as taxas de juros mensal e anual.
Nesse sentido, a previsão do contrato, constante no item 4.5, da cláusula denominada IV - PRAZO, DATAS DE VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS (ID 17194203 - Pág. 2), deve ser interpretada no sentido de que no caso de atraso de pagamento a taxa de juros a ser aplicada por cada dia de atraso é áquea constante da CCB, por isso se afirma na redação da cláusula que “JUROS REMUNERATÓRIOS pelos dias decorridos de atraso, calculados a mesma taxa de juros pactuada na CCB”, não se tratando da previsão de cobrança com base em taxa de juros diária.
Assim, entende-se que não prosperar a tese defensiva, pois em que pese a ausência de indicação da taxa de juros diária, o requerido não logrou demonstrar em sua defesa que houvera a cobrança de juros capitalizados diariamente e que isso lhe causara uma cobrança em excesso, tendo apenas se limitado a alegar a dissonância.
Ademais, considera-se que o simples fato constar no contrato juros acima da taxa média de mercado não configura por si só abusividade, uma vez que a taxa apurada pelo Banco Central é considerada apenas como referência, e não uma obrigação.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, ou seja, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Quanto ao mais, não há vedação constitucional à capitalização de juros, pois a redação atual do art. 192 da CF estabelece que o Sistema Financeiro Nacional será regulamentado por Leis Complementares, não havendo, contudo, ato normativo dessa hierarquia regulamentando limites para a capitalização de juros pelas instituições financeiras.
Eis a atual redação do art. 192 da CF e o teor da Súmula vinculante n. 7: Art. 192, CF.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativa de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
SÚMULA VINCULANTE n. 7 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
No que diz respeito à abusividade de juros remuneratórios, o STJ firmou entendimento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
No entanto, permite a revisão dos juros no caso excepcional de comprovado abuso no valor cobrado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 22/10/2008).
Assim, admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que exista abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
No caso dos autos, foram fixados juros remuneratórios de 2,6939400% a.m e 37,5744541% a.a. (ID 17194203 - Pág. 1), o que por si só, não gera situação de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse contexto, o STJ mantém o entendimento acerca da aplicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000: STJ- CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31.03.2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1342243/RS (2012/0187976-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 09.10.2012, unânime, DJe 16.10.2012).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
No caso, consta do acórdão que a taxa fixada ao mês não discrepa da média de mercado para a mesma modalidade contratual, não havendo falar em abusividade, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 746660 MS 2015/0173185-0, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, julg. 20/04/2017, pub.
DJe 3/5/2017.) Logo, verifica-se que não prospera a alegação de abusividade de juros e da forma de capitalização.
Cláusula de tarifa de registro do contrato.
Conforme o STJ, a cobrança dessa tarifa é considerada válida, desde que haja a efetiva prestação dos serviços e que os valores não sejam abusivos.
O superior Tribunal, no julgamento do Tema 958, estabeleceu que a tarifa de registro do contrato é válida, ressalvando a abusividade na cobrança por serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM .
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS .
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 .
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3 .1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Portanto, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida, conforme restou decidido pelo c.
STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Até porque a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009, senão vejamos: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo".
Neste passo, afastam-se as teses de defesa, pois inexiste cobrança indevida pelo banco apta a descaracterizar a mora.
Manutenção da posse do bem.
Configurada a mora do devedor, torna-se inviável o acolhimento do pedido de manutenção da posse do bem, formulado pelo requerido em sua contestação.
Por consequência, INDEFIRO.
DISPOSITIVO .
Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO HONDA S.
A. em face de YANN HENRIQUE SALVADOR SOUZA, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONSOLIDO nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n. 911/69.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o arquivamento dos autos.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 28 MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6008825-90.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: YANN HENRIQUE SALVADOR SOUZA Nos termos do Art. 28 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação/reconvenção juntada no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Gestor Judiciário -
29/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
31/03/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 20:40
Juntada de Petição de custas
-
27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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