TJAM - 0600394-55.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
DOMINIC ALVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
No presente caso, o réu alega que a parte autora postula pretensão não resistida, fato que implicaria a ausência de interesse de agir.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, vez que inexiste obrigatoriedade na utilização da via administrativa para que o jurisdicionado possa acessar o Judiciário.
Admitir tal exigência violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registro que, a Carta Magna prevê apenas uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, qual seja a Justiça Desportiva, em que se deve esgotar a via administrativa em casos que envolvam competições desportivas.
E, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão fixou tese, consoante a qual, nos casos relativos a benefício previdenciário, para postular em juízo e configurar o interesse de agir, o interessado deve requerer previamente diante do órgão competente o benefício, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Conforme o art. 320 do Diploma Processual, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Evidentemente, esses documentos não se confundem com a prova documental.
Os documentos a que alude o art. 320 do CPC, tratam a rigor de condição para o prosseguimento do processo, ou sejam, dizem respeito a regularidade processual e destinam-se simplesmente a permitir que a causa possa ser processada, tais como comprovante de residência.
Nesse cenário, tal como formulada a preliminar, deve ser afastada, por dizer respeito ao mérito, o que será analisado abaixo.
Passo, assim, a análise do mérito.
DO MÉRITO.
De início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo, pois, ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade do faturamento impugnado pelo consumidor.
No caso em exame, a parte autora afirma na exordial que é titular da unidade cadastrado sob Código Único nº 2224734-3 e alega a irregularidade nas cobranças de consumo que a ré lhe irroga, referente aos débitos desde 24/11/2010, assevera que nunca teve energia elétrica.
De lado outro, a ré alega que antes de solicitar o desligamento da unidade consumidora a autora possuía faturas pendentes e, em razão desses débitos, sofreu o corte no fornecimento da energia elétrica.
Apresentou dados de sistema com as datas de inadimplência e posterior desligamento, bem como com os valores atualizados com juros no momento de pagamento.
Nesse cenário, do conjunto colacionado aos autos, entendo que, de fato, não há comprovação de dano, tampouco de conduta (comissiva ou omissiva) que pudesse ensejar a reparação pela ré à parte autora.
Observo que o histórico de consumo da parte autora é consistente e apresenta valores próximos, não havendo indícios de alteração brusca na cobrança que sugerisse qualquer irregularidade pela ré.
Outrossim, não há quaisquer anotações de reclamações quanto a falha na prestação de serviço, com a interrupção do fornecimento de energia, nem mesmo indicação dos dias que tais fenômenos teriam ocorrido ou reparações realizadas em equipamentos afetados.
Ademais, verifico que a parte ré apresentou aos autos fundamentação suficiente para a ocorrência dos desligamentos.
Desse modo, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 15 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/04/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/04/2022 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2022 08:41
Recebidos os autos
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11/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:37
Recebidos os autos
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10/03/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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