TJAP - 6031728-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 05:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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05/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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04/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031728-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DIAS CASTRO REU: L P INVESTIMENTOS LTDA, LUIZ PAULO CORREA FERREIRA, HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, BSV PRIVATE LTDA DECISÃO Gratuidade da Justiça: Considerando a juntada da declaração do imposto de renda, documento hábil para aferição da situação econômica da parte autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Aproveita-se o ensejo para registrar que não procede a alegação de que este juízo deixou de apreciar os documentos acostados à petição inicial, sendo certo que tal análise foi expressamente consignada nas decisões anteriores, nas quais se apontou a insuficiência dos elementos então apresentados e se oportunizou a complementação da prova.
O tom excessivamente crítico e as frequentes repetições de que não houve análise dos autos não contribuem para a manutenção do dever de urbanidade e para o adequado desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º do CPC.
Tutela provisória: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Tatiane Dias Castro em face de LP Investimentos Ltda., Horizonte Gestão de Consórcios, BSV Private Ltda. e Luiz Paulo Corrêa Ferreira, visando ao bloqueio imediato de valores nas contas bancárias dos requeridos até o montante de R$ 31.912,00, sob o argumento de que a autora foi vítima de prática comercial fraudulenta disfarçada de operação de consórcio, com desvio de valores pagos sob falsa promessa de aquisição facilitada de imóvel.
Alega a parte autora que foi induzida, por meio de publicidade enganosa, a realizar pagamento substancial acreditando tratar-se de entrada para aquisição de imóvel, quando na realidade aderiu a um consórcio sem qualquer garantia de contemplação, sendo os valores direcionados a terceiros sob a justificativa de corretagem e taxa administrativa.
Sustenta, ainda, que os valores foram pulverizados entre várias empresas, algumas das quais não mais atuantes ou sem estrutura formal identificável, o que cria risco concreto de frustração da execução.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados com a inicial, notadamente os comprovantes de pagamento, os boletos emitidos em nome das rés e a descrição detalhada da dinâmica contratual, somada à ausência de transparência sobre a natureza do negócio, que remete à configuração de vício de consentimento e possível prática de publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e VIII, e 37).
O perigo de dano também se mostra presente diante da alegada dissipação dos valores pagos, os quais teriam sido fracionados entre diferentes pessoas jurídicas e físicas, inclusive vinculadas a grupo informal já objeto de investigação policial.
A ausência de medidas preventivas pode comprometer a efetividade de eventual sentença condenatória, tornando inócuo o provimento jurisdicional.
Ademais, a medida pleiteada – bloqueio cautelar de valor certo e limitado – é proporcional, reversível e instrumental à garantia da tutela jurisdicional definitiva, podendo ser posteriormente revista, substituída ou revogada conforme evolução do processo.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o bloqueio via Sisbajud de até R$ 31.912,00 nas contas bancárias mantidas em nome dos seguintes requeridos: LP Investimentos Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-84), Horizonte Gestão de Consórcios (CNPJ 41.***.***/0001-49), BSV Private Ltda. (CNPJ nº 41.***.***/0001-30) e Luiz Paulo Corrêa Ferreira (CPF *32.***.*52-65).
O bloqueio deve ser realizado em relação a cada um dos litisconsortes passivos, até o limite individual acima delimitado.
Audiência de conciliação e continuidade do processo: Designe-se audiência de conciliação, a partir de quando começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso não haja acordo.
Foi editada a Lei Complementar nº 172/2025, dispondo, dentre outras coisas, sobre a cisão das competências Cível e Fazenda Pública, sendo que duas das seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública de Macapá seriam transformadas em Varas de Fazenda Pública.
E mais, referida Lei estabeleceu o dia 01/08/2025 para implementação da cisão.
Assim, aguarde-se a redistribuição do processo para designação da audiência.
Cite-se com a advertência do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 11:12
Juntada de intimação
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25/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DIAS CASTRO - CPF: *16.***.*33-22 (AUTOR).
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24/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:03
Decorrido prazo de TATIANE DIAS CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031728-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DIAS CASTRO REU: L P INVESTIMENTOS LTDA, LUIZ PAULO CORREA FERREIRA, HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, BSV PRIVATE LTDA DECISÃO Ao contrário do afirmado pelo advogado da parte autora, os documentos da inicial foram analisados por este Juízo, mas não se chegou à certeza sobre o direito da requerente à concessão da gratuidade da Justiça.
Infelizmente é sabido que a inscrição no CadÚnico não é prova plena de hipossuficiência, além do que a própria parte autora afirma que trabalha fora do Brasil.
No mais, o desembolso do valor de R$ 31.920,00 e a contratação de negócio jurídico que envolveria valores acima de trezentos mil reais demonstram que a requerente não é pessoa desempregada.
Por tal razão, a juntada de CTPS nada comprovada.
Dessa maneira, novamente intime-se a parte para cumprimento da determinação judicial, com comprovação da situação econômica por meio de apresentação de extratos bancários, contracheques e/ou declarações de imposto de renda.
Alternativamente, pode recolher as custas judiciárias, como já afirmado.
Prazo de 5 dias para cumprimento da determinação, ante o prazo superior anteriormente concedido e a não atenção ao que foi decidido.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031728-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DIAS CASTRO REU: L P INVESTIMENTOS LTDA, LUIZ PAULO CORREA FERREIRA, HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, BSV PRIVATE LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar efetivamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques e declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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