TJAP - 6004847-05.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004847-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE LIBNE MORAES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de repetição de indébito de tarifas bancárias, em que, objetivando a prolação de sentença hígida deve-se determinar que o autor anexa a planilha ID18532703, retificada, sendo a divisão não por ano, mas por tarifa, para que se possibilite a aferição com os nove anexos referentes aos extratos juntados à petição inicial.
Intime-se o autor para emendar a petição em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004847-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE LIBNE MORAES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de repetição de indébito de tarifas bancárias, em que, objetivando a prolação de sentença hígida deve-se determinar que o autor anexa a planilha ID18532703, retificada, sendo a divisão não por ano, mas por tarifa, para que se possibilite a aferição com os nove anexos referentes aos extratos juntados à petição inicial.
Intime-se o autor para emendar a petição em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/07/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Santana
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15/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004847-05.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: ELAINE LIBNE MORAES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Certifico que, ante a contestação apresentada e nos termos da decisão ID: 19343450, intimo o autor para manifestação em 05 dias.
Após, os autos serão conclusos para julgamento.
Santana, 8 de julho de 2025.
RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário -
08/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004847-05.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE LIBNE MORAES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado não está em nome do autor, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, a resolução nº00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º.
Sendo o autor maior, capaz e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/05/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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