TJAM - 0600389-55.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTADO(A) POR BANCO DO BRASIL S.A
-
26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 15:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2022 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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