TJAP - 0000975-85.2019.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000975-85.2019.8.03.0005 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REU: BENESOETE SOARES DOS REIS, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, JOSE CARLOS DOS REIS, DANIELI CHIARADIA RONCATO, VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER, MATEUS FERNANDO CHIARADIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. em face de Benesoete Soares dos Reis, José Carlos dos Reis, Danieli Chiaradia Roncato, Mateus Fernando Chiaradia, Rhuan de Souza Schlosser e Valdecir Eberlein Schlosser, sob alegação de esbulho possessório na área rural denominada Fazenda Santa Cruz, situada no município de Tartarugalzinho/AP.
A parte autora afirma exercer posse legítima sobre a área, com base em documentos registrários, ambientais e fiscais, e sustenta que os réus teriam adentrado à área em junho de 2019, promovendo ocupação indevida, desmatamento e construção de barracos, em afronta à posse exercida.
A autora juntou matrícula imobiliária (ID 12595849), documentos de inscrição ambiental (CAR/SICAR - ID 12596321), comprovantes de ITR (ID 12596250), registro fotográfico (ID 12596270), laudo pericial (ID 12596317), boletim de ocorrência (ID 12596356), mapas e outros documentos.
A contestação foi apresentada em 30/09/2019.
Os réus alegam que a área em litígio não pertence à Fazenda Santa Cruz, pois se encontra fora dos limites da matrícula indicada pela autora.
Sustentam que exercem posse legítima e produtiva, oriunda de contratos de cessão de direitos possessórios celebrados com terceiros que já ocupavam a área anteriormente.
Apontam suposta tentativa da autora de ampliar irregularmente os limites de sua propriedade e pleiteiam, em reconvenção, sua própria reintegração de posse, bem como indenização por danos materiais e morais.
Foi realizada perícia judicial, cujo laudo técnico (ID 12596317) avaliou a situação fática da área.
A audiência de instrução foi realizada em 31/01/2025, com oitiva dos réus e das testemunhas da autora.
As partes apresentaram alegações finais em fevereiro de 2025.
Destaca-se, ainda, a decisão proferida nos autos da correição administrativa nº 0001241-72.2019.8.03.0005, que declarou a nulidade das matrículas nº 109 (Cartório de Amapá) e nº 035 (Cartório de Tartarugalzinho) da Fazenda Santa Cruz, por ausência de título dominial, duplicidade registral e vício de origem, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Verifico que, ao ser saneado, o feito já teve analisadas as preliminares arguidas na contestação [03/11/2020].
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A pretensão autoral funda-se na reintegração de posse, cujo regramento encontra-se no art. 561 do CPC.
Assim, cabe à autora comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) posse anterior; (ii) esbulho por parte dos réus; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse.
Ausente qualquer desses elementos, o pedido é insuscetível de acolhimento.
A autora alegou exercer posse sobre a Fazenda Santa Cruz, instruindo a inicial com a matrícula do imóvel e boletim de ocorrência lavrado sob alegação de invasão.
Com base nesses elementos, o juízo deferiu liminar de reintegração.
No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o título de propriedade não presume, por si só, a posse, sendo imprescindível a comprovação de atos materiais de detenção e administração do bem (STJ, AgInt no REsp 1636012/MG).
Da impugnação à liminar e revogação Os réus demonstraram residir na área há vários anos, exercendo atividades rurais originadas de sucessivas cessões de direitos possessórios.
Diante dessa realidade, o juízo revogou a liminar e deferiu a manutenção da posse aos réus, considerando a estabilidade fática e a ausência de demonstração de posse efetiva pela autora.
Da contestação e reconvenção Em sua contestação, os réus reiteraram a inexistência de posse exercida pela autora e descreveram detalhadamente os atos de posse realizados, como a construção de moradias, cercamento, cultivo e criação de pastagens.
Na reconvenção, requereram o reconhecimento judicial da posse e a proteção possessória, com base no animus domini e na continuidade da ocupação.
Da prova pericial O laudo técnico pericial foi conclusivo ao afirmar que a autora não exercia qualquer posse fática sobre a área litigiosa.
O perito judicial constatou, de forma objetiva, a existência de benfeitorias, plantações, cercas e residências mantidas pelos réus, não tendo sido identificado qualquer vestígio de administração, uso, vigilância ou ocupação efetiva por parte da autora.
A posse fática está, portanto, com os réus, conforme comprovado por sua presença física contínua na área, pelas benfeitorias realizadas e pelo uso produtivo da terra.
O perito foi enfático ao relatar que os réus detêm a área de forma pública, pacífica e duradoura.
Não foi identificado esbulho possessório praticado contra a autora, a qual não exerce, nem comprovou ter exercido, posse direta sobre a área.
A ausência de atos materiais por parte da autora confirma que ela não detinha a posse no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a pretensão possessória.
Das audiências e provas testemunhais As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que os réus se encontram estabelecidos na área há muitos anos, exercendo atividades produtivas e residenciais sem qualquer contestação anterior ou presença da autora.
Nenhuma testemunha confirmou qualquer tipo de gestão, uso ou presença contínua da empresa requerente.
Do cancelamento da matrícula Conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0001241-72.2019.8.03.0005, foi determinado o cancelamento da matrícula nº 035 do Cartório de Tartarugalzinho, base documental principal invocada pela autora.
A perda da titularidade registral, embora não interfira diretamente na análise da posse, fragiliza ainda mais o conjunto probatório da requerente.
Dessa forma, a análise conjunta dos elementos dos autos demonstra que a autora não exerceu posse sobre a área em litígio.
Em contrapartida, os réus comprovaram de forma firme e coerente sua permanência e domínio fático sobre o imóvel, razão pela qual não se configuram os requisitos legais para o deferimento da reintegração pretendida.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. na presente Ação de Reintegração de Posse, por ausência dos requisitos legais do art. 561 do CPC, notadamente a inexistência de posse anterior e de esbulho praticado pelos réus; b) JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus para: c) RECONHECER E DECLARAR a posse legítima dos réus sobre a área objeto da lide; d) DETERMINAR a manutenção da posse dos réus, assegurando-lhes proteção possessória contra qualquer turbação ou ameaça da parte autora ou de terceiros; e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados até o efetivo pagamento. f) Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 19 de maio de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
16/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Tartarugalzinho
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA MAURA DOS SANTOS DIAS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 22:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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03/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:46
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
26/06/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/06/2024.
-
28/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000975-85.2019.8.03.0005 Parte Autora: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: BENESOETE SOARES DOS REIS, DANIELI CHIARADIA RONCATO, JOSÉ CARLOS DOS REIS, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER Advogado(a): ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - 1267AAP, MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Representante Legal: DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER Assistente: ABANIL BRITO DOS SANTOS, ALCILENE SOCORRO DOS SANTOS DA SILVA, ALDENIZE CUSTODIO GUIMARAES, ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, ARISTIDES BRAZÃO DA SILVA, BENEDITO DIAS BRAGA, BETÂNIA FURTADO DOS ANJOS, CHAFI MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO, CLAUDOMIRO FERREIRA MACIEL, CLEITON PINTO DE OLIVEIRA, DIELSON BASTOS DA COSTA, EDGARD DE OLIVEIRA VAZ, ELIETE BRAZÃO FERREIRA, GENIVALDO BRAGA LOPES, GILFRAN BRAZÃO VAZ, GLEBSON DA SILVA CASTRO, IRAMILDO MONTEIRO CARDOSO, ISRAEL LEITE DE SOUZA, IVALDO BRAZÃO DOS SANTOS, JAILSON BRAZÃO DA SILVA, JOAO DOS SANTOS BRAZAO, JOAQUIM DANTAS DA COSTA NETO, JUAREZ TAVARES DE AZEVEDO, LUCICLEIDE VIANA DIAS, MARDENILZA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MARQUES CUSTODIO, MARIA LUCIA COELHO DOS SANTOS, MARIA MAURA DOS SANTOS DIAS, MARLUCIA DOS SANTOS BASTOS, NECY DA COSTA MACIEL, NELSON MACIEL MARQUES, NICIANE CUSTODIO COSTA, RILDO SOUZA SILVA, SILVANE DA SILVA CASTRO, SUZANNE CHRISTINNE DIAS ALCÂNTARA, TRINDADE LEITE FERREIRA, VALDEMAR FERREIRA DOS ANJOS, WALGLY DA COSTA MACIEL Advogado(a): RENATO RIBEIRO DOS SANTOS - 1266AP DECISÃO: . -
08/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:51
Desapensado do processo 0001255-56.2019.8.03.0005 1
-
13/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/08/2023.
-
25/08/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 07:50
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:10
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:14
Audiência de instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
-
25/11/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000975-85.2019.8.03.0005 Parte Autora: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: BENESOETE SOARES DOS REIS, DANIELI CHIARADIA RONCATO, JOSÉ CARLOS DOS REIS, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER Advogado(a): ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - 1267AAP, MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Representante Legal: DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER Assistente: MARIA MAURA DOS SANTOS DIAS Advogado(a): RENATO RIBEIRO DOS SANTOS - 1266AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/12/2022 às 09:00 -
03/08/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:25
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/07/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 22:56
Ocorrência Processual Certificada
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19/07/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:45
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
-
14/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:27
Ocorrência Processual Certificada
-
12/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 11:44
Parte Incluída no Processo BENESOETE SOARES DOS REIS por Determinação Judicial
-
30/06/2022 11:44
Parte Incluída no Processo JOSÉ CARLOS DOS REIS por Determinação Judicial
-
29/06/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:31
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/06/2022 11:16
Ocorrência Processual Certificada
-
22/06/2022 22:39
Ocorrência Processual Certificada
-
21/06/2022 12:27
Ocorrência Processual Certificada
-
21/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000975-85.2019.8.03.0005 Parte Autora: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Representante Legal: DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER DECISÃO: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar manejada por Amcel S/A em face de DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER e VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER objetivando, em síntese, reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Santa Cruz.Considerando-se a renúncia do procurador dos réus [#202], dou por válida a intimação de ordem #222, eis que encaminhada ao endereço informado nos autos [#17], nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, devendo o prazo para apresentar advogado ser contado desde a juntada da Carta Precartória [03/05/2022].
Quando aos pedidos de ordem 174, decido:Indefiro o pedido de declinio de competência.
Trata-se de regra de competência absoluta prevista no art. 47, § 2º do CPC, que prevê que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, cuja regra prevalece sobre o ato normativo 307/2016 - CGJ, referido pelos peticionantes.
Sobre o pedido de inclusão no polo ativo, cumpra-se, a secretaria, o ítem 4 do provimento #176, a fim de certificar nos autos se pende entre os peticionantes elencados no movimento #176 e as partes, ação possessória pleiteando a área em litígio.Intimem-se desta decisão. -
19/05/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:28
Expediente Encaminhado ao DJE
-
12/05/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 08:26
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:14
Ocorrência Processual Certificada
-
15/03/2022 12:14
Ocorrência Processual Certificada
-
15/03/2022 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:12
Apensado ao processo 0001255-56.2019.8.03.0005 1
-
11/02/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:36
Decorrido prazo de PARTES em 06/12/2021.
-
06/12/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 07:55
Recebidos os autos
-
28/11/2021 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
-
28/11/2021 21:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Promotoria de Justiça de Tartarugalzinho
-
22/11/2021 14:45
Apensado ao processo 0001255-56.2019.8.03.0005 1
-
22/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 21/11/2021 às 06:01:02 para DESPACHO
-
21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2021 às 06:01:02 para DESPACHO
-
21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS em 21/11/2021 às 06:01:02 para DESPACHO
-
16/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2021 18:54
Outras Decisões
-
12/11/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:40
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/11/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 09:55
Audiência instrução e julgamento cancelada. 04/11/2021 às 10:00:00
-
04/11/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 23/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
23/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
13/10/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 19/07/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
12/07/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 12/07/2021.
-
09/07/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 11:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/06/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 07/06/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
07/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/06/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
04/06/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 01/06/2021.
-
31/05/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:17
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/05/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:03
Audiência instrução e julgamento redesignada. 04/11/2021 às 10:00:00
-
20/05/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 12:28
Audiência instrução e julgamento cancelada. 20/05/2021 às 10:00:00
-
18/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 17/05/2021 às 06:01:02 para DESPACHO
-
17/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/05/2021 às 06:01:02 para DESPACHO
-
13/05/2021 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000975-85.2019.8.03.0005 Parte Autora: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP Parte Ré: DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER, VALDECIR EBERLEIN SCHLOSSER Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Representante Legal: DANIELI CHIARADIA RONCATO, MATEUS FERNANDO CHIARADIA, RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER DESPACHO: Manifestem-se as partes acerca da petição de ordem 129. -
07/05/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 12:11
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/05/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 04/02/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
04/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/02/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
01/02/2021 20:52
Expedição de Alvará.
-
25/01/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 09:03
Audiência instrução e julgamento redesignada. 20/05/2021 às 10:00:00
-
04/12/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 11:00
Audiência conciliação cancelada. 04/12/2020 às 11:00:00
-
01/12/2020 18:10
Outras Decisões
-
01/12/2020 08:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:25
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
-
30/11/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 08:57
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 14/09/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
14/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/09/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
04/09/2020 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 13:09
Ocorrência Processual Certificada
-
02/09/2020 11:49
Expedição de Alvará.
-
02/09/2020 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 06/08/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
06/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/08/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
27/07/2020 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:36
Juntada de Ofício
-
11/07/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 16:54
Audiência instrução e julgamento redesignada. 04/12/2020 às 11:00:00
-
24/06/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 11:22
Audiência instrução e julgamento cancelada. 18/06/2020 às 10:00:00
-
18/06/2020 11:06
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/05/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
14/05/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 08/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
29/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 29/02/2020 às 06:01:01 para Audiência
-
29/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/02/2020 às 06:01:01 para Audiência
-
27/02/2020 22:24
Ocorrência Processual Certificada
-
27/02/2020 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 16:23
Outras Decisões
-
19/02/2020 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 08:12
Audiência instrução e julgamento designada. 18/06/2020 às 10:00:00
-
11/02/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 12:25
Outras Decisões
-
04/02/2020 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 29/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
29/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
20/12/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 16:01
Parte Incluída no Processo RHUAN DE SOUZA SCHLOSSER por Determinação Judicial
-
06/11/2019 16:00
Parte Incluída no Processo DANIELI CHIARADIA RONCATO por Determinação Judicial
-
06/11/2019 15:59
Parte Incluída no Processo MATEUS FERNANDO CHIARADIA por Determinação Judicial
-
05/11/2019 23:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA em 02/11/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/11/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/10/2019 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 15:46
Revogada a Medida Liminar
-
15/10/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
01/10/2019 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 07:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 11:07
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/09/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
11/09/2019 01:00
Publicado DECISÃO em 11/09/2019.
-
10/09/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2019
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09/09/2019 12:36
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/09/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 13:08
Outras Decisões
-
29/08/2019 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 12:17
Processo Autuado
-
29/08/2019 12:10
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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