TJAM - 0602324-56.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de JOAO LUCIO QUINTINO DE LIRA, igualmente qualificado, na qual a parte requerente pleiteia a retomada da motocicleta descrita na exordial, a qual foi dada em alienação fiduciária no contrato bancário firmado entre autora e ré, tendo em vista a mora da parte requerida em relação às respectivas contraprestações.
Liminar deferida à seq. 10.
Certidão informando a citação do requerido e a apreensão liminar do bem (seq. 25).
Citado pessoalmente, o promovido não apresentou contestação.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, observo que a parte requerida, regularmente citada, deixou de contestar a ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante o disposto no art. 344 c/c o art. 355, II, ambos do CPC, os quais passo a transcrever: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, a jurisprudência mais abalizada entende que a falta de contestação importa o reconhecimento dos fatos afirmados pelo autor como verdadeiros, impondo-se a procedência da ação, mormente quando o conjunto fático está em consonância com os elementos de provas existentes nos autos.
Ou seja, a revelia traz consigo, como penalidades, a eliminação de o réu produzir prova, provocando o julgamento imediato da causa.
Vejamos: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFEITOS DA REVELIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PROVIMENTO.
I - Ausente manifestação do réu na demanda e inocorrendo as hipóteses trazidas no artigo 320, I, II e III, CPC/73 (art. 345, I a III, CPC/2015), aplicam-se os efeitos da revelia, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora.
II - Cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo sem a quitação integral do débito no quinquídio legal, a propriedade e a posse plena do bem se consolidam junto ao arrendador (art. 3º, Decreto-Lei 911/69 com as alterações implementadas pela Lei 10.931/2004).
III- Recurso provido.. (TJ-GO - AC: 01088300620158090100, Relator: DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2048 de 16/06/2016) Com efeito, tenho que a alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento/consórcio, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário.
Assim, quem está concedendo o crédito bancário fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta da coisa até completar o pagamento da última prestação, sendo, somente dessa forma, que o último passará a ter a propriedade propriamente dita sobre o bem.
Adequando o caso ao Decreto-Lei nº 911/69, seguem as transcrições abaixo, do referido diploma legal: Art. 1º.
O art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. O art. 3º do mesmo Decreto diz: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. In casu, verifico a existência de um contrato de bancário com garantia fiduciária assinado pelas partes litigantes (seq. 1.10), bem como a demonstração da mora com a consequente notificação enviada ao endereço do requerido (seq. 1.8), ficando evidenciada, portanto, a inadimplência da parte requerida.
O art. 2º do Decreto-Lei correspondente assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Portanto, nitidamente restou configurada a inexecução da contraprestação pela parte requerida.
A falta de pagamento ou satisfação da obrigação obriga o devedor a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento, que foi consentido no contrato realizado entre as partes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão, nos termos dos artigos 344 e 355, II, ambos do CPC, c/c artigos 1º, 2º, § 3º, e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Via de consequência, DECLARO CONSOLIDADAS, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem móvel apreendido, confirmando a medida liminar em caráter definitivo, bem como DECRETO A RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes litigantes.
Proceda-se a baixa de eventuais restrições lançadas sobre a motocicleta, objeto da lide.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
19/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a indicação do fiel depositário pela parte promovente, em atendimento ao ato ordinatório à seq. 13, determino o cumprimento das deliberações concernentes à liminar anteriormente deferida (seq. 10).
Cumpra-se. -
19/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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11/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos. -
27/10/2021 01:40
Decisão interlocutória
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21/10/2021 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:18
Recebidos os autos
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05/07/2021 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 10:33
Recebidos os autos
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05/07/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 10:33
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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