TJAP - 0010049-10.2021.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2022 06:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
-
13/03/2022 06:58
Certifico que a sentença de mov.99 transitou em julgado em 08/03/2022 em relação ao(s) réu(s) ESTADO DO AMAPÁ.
-
08/03/2022 10:33
WENDY CRISTINA assistida pela DPE-AP apresenta manifestação - substituição.
-
04/03/2022 11:08
Certifico o DECURSO do prazo recursal para a parte ré em 03/03/2022 e para a parte autora decorrerá somente em 11/03/2022.
-
22/02/2022 10:54
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização do histórico de ordem 102.
-
22/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 10/02/2022 14:20:57 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
14/02/2022 12:20
ciente da sentença
-
14/02/2022 09:21
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 10/02/2022 14:20:57 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
12/02/2022 09:05
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 10/02/2022 14:20:57 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auto
-
10/02/2022 14:20
Em Atos do Juiz.
-
02/12/2021 11:36
Certifico que em razão da juntada da MANIFESTAÇÃO de ordem nº 96, faço conclusos os presentes autos.
-
02/12/2021 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
-
30/11/2021 19:55
Ratifica os termos da inicial
-
23/11/2021 08:37
Certifico, para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de ordem 93. Aguardar prazo da parte autora.
-
14/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/10/2021 13:12:47 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
09/11/2021 08:07
Manifestação do Estado ratificando os termos da Contestação
-
05/11/2021 08:15
Intimação (Outras Decisões na data: 27/10/2021 13:12:47 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
04/11/2021 11:29
Notificação (Outras Decisões na data: 27/10/2021 13:12:47 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
04/11/2021 11:28
Notificação (Outras Decisões na data: 27/10/2021 13:12:47 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MARCELA R
-
27/10/2021 13:12
Em Atos do Juiz. Recebo os autos e firmo a competência deste Juizado para o processamento e julgamento do presente feito.Considerando que os autos já se encontravam na fase de julgamento, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze)
-
21/10/2021 11:50
Tombo em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
-
21/10/2021 10:28
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
21/10/2021 10:26
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 10:04:26, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
21/10/2021 09:41
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
21/10/2021 09:18
Certifico que remeto os autos à distribuição.
-
09/09/2021 10:13
Certifico que aguarda prazo em aberto.
-
03/09/2021 14:17
ciente
-
03/09/2021 12:29
Intimação (Declarada incompetência na data: 30/08/2021 16:48:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
02/09/2021 08:58
Intimação (Declarada incompetência na data: 30/08/2021 16:48:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
01/09/2021 11:06
Notificação (Declarada incompetência na data: 30/08/2021 16:48:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Au
-
30/08/2021 16:48
Em Atos do Juiz. O Estado do Amapá ofertou contestação [#66] arguindo dentre as preliminares a impugnação ao valor atribuído à causa de R$100,000,00 (cem mil reais).Em suas razões, afirma que “a estadia para tratamento de Covid não chega a tal monte, além
-
30/08/2021 09:08
Certifico que faço os autos conclusos.
-
30/08/2021 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
26/08/2021 14:42
RÉPLICA
-
26/08/2021 14:42
RÉPLICA
-
26/08/2021 14:42
RÉPLICA
-
15/08/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 03/08/2021 11:03:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
05/08/2021 09:37
Notificação (Determinação de Diligência na data: 03/08/2021 11:03:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
-
03/08/2021 11:03
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
-
25/07/2021 18:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
25/07/2021 18:11
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 66.
-
21/07/2021 12:00
contestação
-
17/07/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 01/07/2021 11:19:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
08/07/2021 09:00
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 01/07/2021 11:19:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
08/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010049-10.2021.8.03.0001 Parte Autora: WENDY CRISTINA DA SILVA RAMOS Defensor(a): MARCELA RAMOS FARDIM - 14640ES Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Representante Legal: JUAN MENDES DA SILVA Sentença: O ESTADO DO AMAPÁ opôs Embargos de Declaração [#42] contra a sentença [#35] que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar para internar a autora em leito de UTI específico para tratamento de covid-19.
Alega o embargante que mesmo não havendo condenação em honorários de sucumbência, disse que houve equívoco quando do reconhecimento do direito, pois sequer havia sido citado e para resguardar seu direito num eventual recurso de apelação que determine o pagamento de honorários, pugnou pela nulidade da sentençaIntimado para se manifestar, a autora nada disse.DECIDO.Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.No caso da sentença embargada, verifico que de fato assiste razão ao embargante.
Foi concedida liminar em favor da autora e, intimado da decisão, o Secretário da SESA informou aos autos #12 que a autora já estava internada em leito de UTI.
Posteriormente, à #32, a autora informou que já havia recebido alta médica, sendo proferida sentença logo em seguida.Percebe-se que não foi dada a oportunidade para o réu apresentar defesa, razão pela qual, acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a sentença [#35], ora embargada, e determinando que o réu seja regularmente citado para apresentar defesa, no prazo legal.Intimem-se. -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
-
07/07/2021 09:49
Sentença (01/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
-
07/07/2021 09:49
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 01/07/2021 11:19:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP De
-
01/07/2021 11:19
Em Atos do Juiz.
-
30/06/2021 20:23
Decurso de Prazo
-
30/06/2021 20:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
23/06/2021 09:02
Certifico que finalizo mov. 54 em aberto.
-
12/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/05/2021 13:06:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
07/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/05/2021 20:04:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
02/06/2021 13:38
Notificação (Outras Decisões na data: 31/05/2021 13:06:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MAR
-
31/05/2021 13:06
Em Atos do Juiz. Conclusão para julgamento desnecessária.Proceda-se à habilitação da Defensora Pública Marcela Fardim que atuará nas causas em trâmite neste gabinete.Promova-se a intimação da referida Defensora para atender à decisão [#47].
-
31/05/2021 06:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
31/05/2021 06:11
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 49.
-
28/05/2021 16:05
DPE-AP reafirma ev. 44 e pede habilitação da Def. Pública Marcela Fardim.
-
28/05/2021 11:07
Notificação (Outras Decisões na data: 26/05/2021 20:04:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JUL
-
26/05/2021 20:04
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração [#42], no prazo em dobro de 10 dias.
-
25/05/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
25/05/2021 08:58
Certifico que faço os autos conclusos.
-
21/05/2021 15:03
DPE-AP manifesta ciencia da sentença.
-
21/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/05/2021 20:20:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
13/05/2021 14:52
Protocolo Nº 20308232 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. embargos de declaração
-
13/05/2021 14:49
Protocolo Nº 20308193 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contradição
-
12/05/2021 08:10
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/05/2021 20:20:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
12/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2021 em 12/05/2021.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010049-10.2021.8.03.0001 Parte Autora: WENDY CRISTINA DA SILVA RAMOS Defensor(a): MARCELA RAMOS FARDIM - 14640ES Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Representante Legal: JUAN MENDES DA SILVA Sentença: I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WENDY CRISTINA DA SILVA RAMOS, representada judicialmente pela DPE/AP em face do ESTADO DO AMAPÁ, tendo por objeto a sua internação em leito de UTI para tratamento da covid-19.Requereu ao final, em sede de liminar: "a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à parte Requerida o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização , em favor da parte Requerente, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI COVID-19na rede pública ou na rede privada, a fim de atender a demanda, em caráter emergencial, bem como todas as medidas médicas necessárias para o restabelecimento da saúde da Requerente, sob pena de MULTA DIÁRIA e SEQUESTRO de verbas públicas para ambos os pedidos, até a completa satisfação da obrigação, bem como outras providências para a efetivação da tutela específica, nos termos do art. 297 do CPC". [sic]No mérito, a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, a fim de condenar a parte ré que, ao final, seja o Estado do Amapá condenado ao cumprimento em definitivo da obrigação de fazer.Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).Trouxe com a inicial, os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do direito.A liminar foi deferida pelo magistrado plantonista [ordem 4].O Estado do Amapá, por meio do Secretário da SESA [#12] informou que a liminar já havia sido cumprida, pois a paciente/autora teria sido encaminhada ao leito de UTI do HU.Em manifestação, a DPE/AP confirmou as informações de que a autora teria sido internada, recebendo alta médica, inclusive.Citado, o réu não contestou.Sendo caso de julgamento antecipado da lide, em razão de que esta ação alcançou sua finalidade, determinou-se a conclusão.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação ordinária em que a parte autora buscou compelir o Estado a proceder ou custear a transferência, que estava acometida pela doença COVID-19, a um leito de UTI do HU ou mesmo que fosse sua internação custeada em hospital particular.Não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC.A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da CF/88 e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.
O art. 23, da CF dispõe que:" É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.".
Por conseguinte, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis.
Já a Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que "Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada".Em que pese não haver contestação, verifico que o autor estava com todos os documentos inerentes à necessidade de sua internação em leito específico, mas que até a data do ajuizamento desta ação havia demora na regulação de pacientes internados com covid-19 nas UBS´s sem efetivo controle, ante o impacto causado na rede pública de saúde.O caso tal como apresentado, demostrava urgência.
A proteção ao direito fundamental do autor em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.Quanto a possibilidade de atendimento da autora na rede privada de saúde, verifico que houve a perda do objeto, eis que a mesma se encontra plenamente amparado na rede pública de saúde, alcançando o resultado prático a judicialização do presente caso.Por fim, mesmo não havendo defesa técnica do Estado do Amapá, mas pelo princípio da causalidade poderia ensejar sucumbência, mas conforme ultimamente este Juízo vem decidindo, não é possível a condenação do Estado do Amapá em honorários de sucumbências ante a disposição da Súmula 421 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".É sabido que a matéria em questão está sendo discutida nos autos do RE 1.140.005/RJ, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário do STF em 30.08.2018, e ainda pendente de conclusão, devendo prevalecer, por consequência, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, e tudo que consta nos autos, confirmo a liminar inicialmente concedida para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.Sem custas em razão da isenção que goza a Fazenda Pública Estadual.
Deixo de condenar a Fazenda Pública do Estado em honorários de sucumbência face a Súmula nº 421 do STJ.Intimem-se. -
11/05/2021 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000080/2021
-
11/05/2021 10:53
Sentença (05/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/05/2021
-
11/05/2021 10:53
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/05/2021 20:20:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
-
05/05/2021 20:20
Em Atos do Juiz.
-
05/05/2021 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
05/05/2021 10:28
Certifico que faço os autos conclusos.
-
04/05/2021 18:51
DPE-AP apresenta informações.
-
18/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 11:04:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
12/04/2021 09:39
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
08/04/2021 10:58
Notificação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 11:04:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
-
08/04/2021 10:27
Em Atos do Juiz. Proceda-se com a inclusão do Defensor Público que atua neste Gabinete, Dr. Leandro Antunes Zanata.Em seguida, intime-se da decisão proferida na ordem nº 22.
-
08/04/2021 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
08/04/2021 09:22
Certifico que faço os autos conclusos.
-
07/04/2021 18:54
DPE-AP requer que seja habilitado nestes autos o Def. Público Leandro e que seja intimada pessoalmente a DPE-AP após o prazo de 15 dias.
-
03/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 19:09:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
30/03/2021 17:47
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte autora por 15 dias.
-
29/03/2021 11:04
Em Atos do Juiz. Aguardar informações da parte autora por 15 dias.
-
29/03/2021 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
29/03/2021 09:40
Concluso
-
28/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/03/2021 19:07:04 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação do inteiro teor da decisão que deferiu a liminar em favor da Autora.
-
26/03/2021 19:31
DPE-AP reconhece que paciente já está internada.
-
25/03/2021 08:36
Certifico que os autos aguardam manifestação do interessado, conforme intimação positiva na ordem 14.
-
24/03/2021 20:38
Notificação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 19:09:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JUL
-
24/03/2021 19:09
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora, por meio da DPE/AP, para se manifestar em 5 dias, sobre a informação [#12] de que a paciente já está internada em leito de UTI.
-
24/03/2021 16:20
às 11:30h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 109
-
24/03/2021 11:43
Faço juntada a estes autos das informações da SESA.
-
24/03/2021 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
22/03/2021 15:14
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
-
21/03/2021 19:17
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2021, às 19:10:44, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
-
18/03/2021 21:08
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
18/03/2021 21:03
Certifico que a Parte Autora foi intimada do inteiro teor da decisão liminar, através do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp de número (96) 98814-5784 de sua Tia Silvia Melo da Silva, conforme consta na petição inicial.
-
18/03/2021 21:01
Certifico que a decisão judicial e o Mandado Judicial foram encaminhados à Oficial de Justiça Plantonista, responsável pelos cumprimentos das diligências na zona sul.
-
18/03/2021 20:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/03/2021
-
18/03/2021 19:45
Notificação (Outras Decisões na data: 18/03/2021 19:07:04 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LAFAYETTE PEREIRA
-
18/03/2021 19:07
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WENDY CRISTINA DA SILVA RAMOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, o qual a parte autora requer em sede de tutela de urgência a sua transferência para leito de UTI COVID-19 na rede pública ou
-
18/03/2021 18:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
18/03/2021 18:20
Tombo em 18/03/2021.
-
18/03/2021 17:29
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2349264 - Protocolado(a) em 18-03-2021 às 17:28 - REMESSA PARA PLANTÃO - MACAPÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020786-43.2019.8.03.0001
Alexandre Morais da Costa
Lider Comercio LTDA EPP
Advogado: Ricardo Coracy Santos da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2019 00:00
Processo nº 0004407-93.2020.8.03.0000
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Municipio de Macapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/10/2020 00:00
Processo nº 0016495-05.2016.8.03.0001
Fernanda Lima Melo
Estado do Amapa
Advogado: Nelson Fernando Costa Goncalves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 0026203-40.2020.8.03.0001
Patrick Anderson Pereira de Souza
Renata Pinheiro de Araujo
Advogado: Pablo Hildebar Leal Vieira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0004354-15.2020.8.03.0000
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Juney Pinho Viana
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00