TJAM - 0601471-81.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRAILDES MARQUES DE SOUZA
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13/04/2023 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 22:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2023 08:30
Processo Desarquivado
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26/12/2022 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRAILDES MARQUES DE SOUZA
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25/07/2022 11:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/07/2022 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:26
Decisão interlocutória
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13/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/05/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/03/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2021
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17/03/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2021 21:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRAILDES MARQUES DE SOUZA
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à autora o benefício previdenciário da pensão por morte do seu falecido companheiro, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da data do óbito, se requerido até trinta dias, ou da data do requerimento administrativo, com juros e correção da forma da lei: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERÍODO DE GRAÇA.TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
Os prazos do inciso II ou do § 1º do artigo 15 serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4.
Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5.
A dependência econômica da companheira sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5.
O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997).
Após esse prazo o pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
Somente no caso de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da citação da Autarquia. 7.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do STJ. 10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11.
Apelação provida.(AC 0062880-52.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2017) (destaquei) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, do art. 85, do CPC (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/10/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2021 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/08/2021 20:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2021 12:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 09:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/06/2021 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/06/2021 23:15
Recebidos os autos
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11/06/2021 23:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/06/2021 14:14
Recebidos os autos
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11/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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