TJAP - 6001795-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001795-04.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS PAMPLONA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ante trânsito em julgado, nos termos portaria 001/2019 – JES/TJAP, artigo 10, I, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o andamento do feito. -
02/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/06/2025 09:26
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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18/06/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001795-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS PAMPLONA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide pelo fato da matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao da contratação do empréstimo pessoal e a despeito da autora ter expressamente anuído à contratação, o fez com empresa integrante do grupo econômico ao qual pertence o réu, não tendo tido a oportunidade de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor.
A imposição de contratação de seguros prestamistas sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020).
Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, pois a previsão das cobranças em contrato impede o reconhecimento da má-fé indispensável ao ressarcimento pela dobra legal.
Em contrapartida, não se reconhece direito da autora à indenização moral, pois não demonstrado como a cobrança possa ter violado qualquer dos seus direitos personalíssimos.
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ressarcimento material para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 496,39 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 22.09.2022 (data de celebração do contrato) e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, devidamente acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), estes devidos a partir da citação. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 30 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/04/2025 09:20
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/01/2025 10:30
Declarada incompetência
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20/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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