TJAP - 0008819-69.2017.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 07:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
17/11/2021 07:50
Certifico que a sentença transitou em julgado.
-
17/11/2021 07:49
Decurso de Prazo
-
04/11/2021 10:33
Decurso de Prazo
-
04/11/2021 10:33
Decurso de Prazo DJE
-
07/10/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 23/09/2021 12:18:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES (Advogado Autor).
-
28/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2021 em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008819-69.2017.8.03.0001 Credor: DANIELLE LENIZ DE SOUZA PEREIRA Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais e juntada de documentos, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
27/09/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000170/2021
-
27/09/2021 08:39
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 23/09/2021 12:18:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
27/09/2021 07:52
Sentença (23/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2021
-
27/09/2021 07:51
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 23/09/2021 12:18:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
27/09/2021 07:51
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 23/09/2021 12:18:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
-
23/09/2021 12:18
Em Atos do Juiz.
-
09/08/2021 10:44
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
09/08/2021 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
06/08/2021 13:04
Em Atos do Juiz. Parte autora foi devidamente intimada no Mo.49, sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de Mo.50.Venham os autos conclusos ´para julgamento.
-
27/07/2021 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
27/07/2021 07:56
Decurso de Prazo
-
05/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/06/2021 16:17:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES (Advogado Autor).
-
25/06/2021 11:55
Notificação (Outras Decisões na data: 23/06/2021 16:17:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
-
23/06/2021 16:17
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
-
08/06/2021 10:03
Decurso de Prazo
-
08/06/2021 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
02/06/2021 12:16
Decurso de Prazo publicação no DJE.
-
17/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 10:32:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES (Advogado Autor).
-
11/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2021 em 11/05/2021.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008819-69.2017.8.03.0001 Credor: DANIELLE LENIZ DE SOUZA PEREIRA Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Sendo assim, determino a parte que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para aferir possível concessão do benefício, comprovação se houve incorporação do percentual de 2,84%, contrato de honorários e a planilha de acordo com os parâmetros fixados na sentença, respeitada a data da inclusão do percentual dos 2,84% e o período prescricional, corrigindo o valor da causa. -
10/05/2021 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000079/2021
-
07/05/2021 08:59
Decisão (05/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2021
-
07/05/2021 08:59
Notificação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 10:32:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
-
05/05/2021 10:32
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
-
03/05/2021 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
03/05/2021 12:37
Concluso.
-
03/05/2021 12:37
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
-
30/04/2021 20:25
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
-
28/04/2021 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
28/04/2021 10:31
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
-
07/01/2021 09:57
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
17/07/2020 07:51
Certifico que procedi a geração desta rotina para regularização do andamento processual.
-
09/07/2020 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 24/06/2020 19:20:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES (Advogado Autor).
-
08/07/2020 09:24
Certifico que procedi a geração desta rotina para regularização do andamento processual.
-
30/06/2020 05:23
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 24/06/2020 19:20:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
29/06/2020 09:41
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
29/06/2020 09:40
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 24/06/2020 19:20:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES Procuradoria Geral Do Esta
-
24/06/2020 19:20
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
-
19/06/2020 12:50
Decurso de Prazo
-
19/06/2020 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
18/03/2020 08:05
Certifico que nos termos do ATO CONJUNTO N. 535/2020-GP-CGJ, promovo a suspensão dos atos processuais pelo prazo de quinze dias.
-
29/01/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2020 em 29/01/2020.
-
28/01/2020 14:44
Registrado pelo DJE Nº 000019/2020
-
28/01/2020 12:59
Decisão (30/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2020
-
28/01/2020 10:52
Em Atos do Juiz. Nos termos da Resolução nº 1074/2016, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação da Decisão de MO 12 no DJE.
-
28/01/2020 07:48
Decurso de Prazo
-
28/01/2020 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
14/11/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/10/2019 10:36:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES (Advogado Autor).
-
04/11/2019 09:26
Notificação (Outras Decisões na data: 30/10/2019 10:36:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
-
30/10/2019 10:36
Em Atos do Juiz. Retiro os autos da suspensão, em face do despacho proferido no processo 0000895-44.2016.8.03.0000 em 15.10.2019, onde a Des. Sueli Pereira Pini determina que as causas voltem ao seu regular trâmite. Intime-se a parte autora para emendar
-
18/10/2019 07:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
18/10/2019 07:27
Certifico que em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão classificado corretamente, conforme a tabela do CNJ.
-
24/04/2019 08:30
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
-
26/07/2018 10:00
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
24/01/2018 09:38
Certifico que em virtude de pendência de julgamento dos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000, renovo a suspensão.
-
24/01/2018 09:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
-
26/04/2017 11:50
Determino que a tramitação deste feito ficará suspensa, em cumprimento ao exarado na decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembargador
-
09/03/2017 08:46
Em Atos do Juiz. Determino que a tramitação deste feito ficará suspensa, em cumprimento ao exarado na decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relat
-
08/03/2017 11:19
Tombo em 07/03/2017.
-
08/03/2017 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
06/03/2017 15:02
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 959913 - Protocolado(a) em 02-03-2017 às 18:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013902-27.2021.8.03.0001
Simone Cristina Dias Cardoso
Raimunda Sidelvani Santos Oliveira
Advogado: Aline Borges de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00
Processo nº 0026753-40.2017.8.03.0001
Estado do Amapa
Marcelo Pereira da Silva - ME
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00
Processo nº 0005605-62.2020.8.03.0002
Otavio de Oliveira Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00
Processo nº 0011264-60.2017.8.03.0001
Vera Lucia Rezende de Almeida
Estado do Amapa
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/03/2017 00:00
Processo nº 0008342-38.2020.8.03.0002
Bruna Cordeiro Bruno
Estado do Amapa
Advogado: Cristiana Sanches de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/12/2020 00:00