TJAP - 6014033-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6014033-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO INDEFIRO o pedido do autor.
O Reclamante se insurgiu contra o despacho que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o valor da causa contemple a soma das prestações vencidas com a projeção de doze parcelas vincendas.
Aduz que se trata apenas de obrigação de fazer.
Contudo, embora o pedido tenha natureza de obrigação de fazer, a providência pleiteada — AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO— possui inegável repercussão econômica, especialmente quanto à diferença remuneratória decorrente, a qual deve ser considerada para fins de fixação do valor da causa, conforme determina o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não acolho os argumentos apresentados pela parte autora.
Intime-se, por derradeira vez, para que emende a petição inicial, com a devida quantificação do pedido, mediante a apresentação da respectiva planilha de cálculos, e retifique o valor da causa, bem como junte às fichas financeiras solicitadas, observando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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24/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6014033-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante que o Estado do Amapá proceda a averbação do tempo de serviço, conforme declinado em sua exordial.
Pois bem.
O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito.
Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária.
O art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada.
Além disso, considerando que em sede de procedimento sumaríssimo não se pode prolatar sentença ilíquida, a teor do que dispõe o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelece o artigo 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, não visualizei fichas financeiras, juntadas aos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito.
INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelece o artigo 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, bem como junte aos autos fichas financeiras nos últimos 5 (cinco) anos. .
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 17:34
Declarada incompetência
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24/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6014033-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de proceder a emenda a petição inicial, procedendo o recolhimento das custas processuais, ou que comprove, por meio do contracheque e declaração de imposto de renda, a sua hipossuficiência.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 08:52
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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