TJAP - 0004459-89.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:28
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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04/07/2025 14:12
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 6 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à Contadoria para que proceda o COTEJAMENTO entre os comprovantes e o alvará/planilha de cálculo.
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04/07/2025 08:07
Juntada TucujurisDOC(Resposta:ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/CREDOR)
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01/07/2025 11:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CREDOR para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD20250582582JVNI
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23/06/2025 12:01
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2025, às 12:00:04, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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23/06/2025 11:19
Remessa
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23/06/2025 11:18
Juntada de Guias de tributos p/ pagamento
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23/06/2025 08:51
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2025, às 08:51:00, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/06/2025 13:48
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/06/2025 12:04
Remeto os autos à contadoria para emissão de guia de tributos.
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18/06/2025 09:37
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - MUNICÍPIO DE MACAPÁ para - ANTONIA CORTES MENDES - emitido(a) em 18/06/2025
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18/06/2025 09:05
Certifico que esta Secretaria expedirá Alvará de Transferência, conforme dados bancários apresentados à ordem n. 43.
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11/06/2025 12:35
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora requer a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a apresentação dos dados bancários.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos dados bancários da p
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11/06/2025 08:58
Juntada de dados bancários + desconsideração da petição no MO nº 40.
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11/06/2025 07:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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11/06/2025 07:47
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 40, faço conclusos os autos.
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10/06/2025 15:00
Pedido de prazo processual.
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05/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 09:08
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 26.
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04/06/2025 09:07
Decisão (03/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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03/06/2025 16:47
Em Atos do Desembargador. A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada à ordem 30.Não há informações bancárias para t
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03/06/2025 07:52
Conclusão
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03/06/2025 07:52
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 07:51:38, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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02/06/2025 11:23
Remessa
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02/06/2025 11:22
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
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29/05/2025 08:07
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 08:07:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/05/2025 13:21
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/05/2025 13:05
Considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, repassados pelo ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de plan
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004459-89.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ANTONIA CORTES MENDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 01.
Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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21/05/2025 09:39
Decisão (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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21/05/2025 09:38
Nesta data 21 de maio de 2025, às 09:38:46 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ANTONIA CORTES MENDES
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16/05/2025 20:16
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em
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16/05/2025 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 12:17
Certifico que considerando que a parte credora possui mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação anexado à ordem 1, faço os autos conclusos.
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06/03/2025 10:39
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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23/12/2020 10:39
Certifico que o crédito foi incluído na lista de ordem cronológica do ente devedor.
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14/12/2020 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/12/2020 11:11:25 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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07/12/2020 13:39
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/12/2020 11:11:25 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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04/12/2020 08:48
Certifico o envio do ofício ao juízo requisitante comunicando o deferimento de inclusão do crédito requisitado.
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04/12/2020 08:47
Nº: 3751001, INCLUSÃO - PRECATÓRIO para - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 04/12/2020
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04/12/2020 08:43
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/12/2020 11:11:25 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCUR
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02/12/2020 11:11
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução identificado nos autos eletrônicos contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.E
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28/11/2020 23:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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28/11/2020 23:12
Encaminho os autos concluso para decisão.
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24/11/2020 10:51
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2020, às 10:47:43, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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24/11/2020 10:43
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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24/11/2020 10:22
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos a análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificaçõe
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26/10/2020 18:42
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2020, às 18:41:59, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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26/10/2020 18:41
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2020, às 18:41:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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26/10/2020 18:37
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/10/2020 17:53
Análise Prévia: À Contadoria de Precatórios para verificação dos Cálculos antes da Inclusão do Precatório - Resolução nº 303 - CNJ. .
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19/10/2020 13:51
Ato ordinatório
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19/10/2020 13:51
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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