TJAP - 6047090-98.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047090-98.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões referentes ao Recurso Inominado interposto à ordem ID 18951312.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal.
Macapá, 24 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO MORAES MONTEIRO Gestor Judiciário -
24/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:05
Processo Desarquivado
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15/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 22:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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05/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6047090-98.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
A preliminar arguida é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou de qualquer outra prova de natureza complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico, a fim de verificar se o consumidor foi ou não vítima de abusividade ou ilegalidade.
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que está claro o item do contrato que a parte autora questiona, qual seja, a modalidade da contratação realizada.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, sendo o direito de ação uma garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser exigido o exaurimento da via administrativa antes da propositura da demanda.
Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre esclarecer que o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito, fixou a seguinte tese no Tema 14: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, especialmente mediante termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova." Portanto, o empréstimo mediante cartão de crédito consignado somente será considerado abusivo caso o consumidor não tenha pleno e claro conhecimento da operação contratada e dos seus termos.
Analisando as provas constantes dos autos, especialmente a ata notarial das conversas realizadas via WhatsApp, verifico que o autor condicionou a assinatura do contrato ao pagamento das parcelas exclusivamente por meio de boletos bancários, com vencimento da primeira parcela para janeiro de 2025.
O contrato, embora registre corretamente o valor das parcelas (R$ 446,40) e a quantidade (24 meses), não apresenta previsão expressa de pagamento via boleto bancário antes da assinatura, resultando em divergência na forma de cobrança — que passou a ser realizada mediante desconto em folha de pagamento.
Constato que o representante da requerida condicionou a previsão de pagamento via boleto à assinatura digital dos termos, mas, após a assinatura, os termos inicialmente ajustados não foram cumpridos, dando início aos descontos em folha salarial.
Assim, considerando que a efetivação da contratação divergiu das tratativas preliminares e que, com base na equidade e na boa-fé objetiva, deve-se preservar a confiança legítima gerada, entendo que o autor faz jus à restituição simples dos valores descontados em desconformidade, bem como à adequação da forma de pagamento para a modalidade inicialmente ajustada.
Destaco que o autor não busca o cancelamento do contrato, tampouco pleiteia a alteração para outra modalidade de empréstimo, limitando-se exclusivamente a questionar a forma de pagamento estabelecida pelo réu.
Diante do exposto, restou configurada a abusividade na forma de execução do contrato, pois não se evidenciou que o consumidor teve ampla oportunidade de conhecer e consentir os termos dos descontos realizados.
Houve, portanto, desequilíbrio contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual reconheço o direito do autor à adequação da forma de pagamento nos moldes inicialmente prometidos e à restituição simples dos valores descontados em desacordo.
No tocante aos danos morais, não vislumbro, no presente caso, situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
As circunstâncias narradas, embora geradoras de desconforto e insatisfação, não configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar ao réu que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a emissão dos boletos bancários para pagamento das parcelas pelo autor, nos moldes das tratativas realizadas via WhatsApp (valor de R$ 446,40, com vencimento da primeira parcela em janeiro de 2025); b) Condenar o réu a ressarcir ao autor, de forma simples, os valores eventualmente descontados em folha de pagamento em desconformidade com a forma de pagamento ajustada; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
F Macapá/AP, 28 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/03/2025 09:42
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/10/2024 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:00
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:20
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/09/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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