TJAM - 0600087-40.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDERSON DANTAS FERREIRA
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2024 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob a nomenclatura MORA CRÉDITO PESSOAL.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/08/2023 21:35
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2023 08:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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03/08/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDERSON DANTAS FERREIRA
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28/06/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I Relatório.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Cleuderson Dantas Ferreira em face de Banco Bradesco S.A Narra a parte autora, ipsis litteris, que O autor é cliente do Banco Bradesco S/A, ora requerido, recebendo seu salário na Agência: 3720 | Conta: 610396-0 |.
Ocorre que ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, o requerente constatou que desde o mês de DEZEMBRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2021, o requerido debitou de sua conta-corrente valores denominados MORA CREDITO PESSOAL, que somados alcançam o incrível valor de R$ 16.146,96 (dezesseis mil e cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Em decisão de item 6.1 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação de item 12.1.
Em sede preliminar, aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal e inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças em razão de saldo insuficiente para desconto da parcela na conta bancária da parte autora.
Réplica conforme item 18.1.
Em decisão de item 21.1, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca do interesse em produção de provas, e da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Não houve oposição das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II Da Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos.
No mais, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Motivos pelos quais entendo perfeitamente cabível conhecer diretamente do pedido.
Da Prescrição Quinquenal A parte requerida alega a ocorrência de prescrição aduzindo que o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2013 e o ajuizamento teria ocorrido somente em 01/02/2023.
Acolho a arguição, pois incide no caso o lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos, de modo que a autora somente faz jus à devolução dos descontos ocorridos até cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de fevereiro 2018.
Da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Da Conexão Alega a parte requerida a ocorrência de conexão com os autos de nº 07482068120218040001 e nº 07482128820218040001.
Com efeito, consideram-se conexas as ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir nos termos do Art.55 do Código de Processo Civil.
Em pesquisa no sistema eletrônico PROJUDI, verifico inexistir os processos indicados pela parte requerida, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Pois bem.
Ultrapassados tais pontos, passo à análise do mérito.
Perscrutando os autos, restou incontroverso que descontos a título de mora credito pessoal ocorreram na conta corrente da parte autora, o que se extrai da movimentação bancária acostada pelo Requerente conforme item 1.7.
A controvérsia recai, todavia, sobre a licitude dos descontos.
In casu, afirmou a parte autora que desconhece a origem dos descontos.
Contudo, pelos documentos juntados (movimentação bancária do período de 2013 a 2022,) é possível verificar a realização de empréstimos bancários realizados nas datas 16/07/2013, 02/09/2013, 10/06/2014 e 11/06/2014.
Denota-se, portanto, que a parte autora possui saldos devedores em sua conta corrente, decerto devido aos empréstimos realizados, os quais repiso, não foram em momento algum desmerecidos pelo Autor.
Todavia, verifica-se que os descontos relativos aos diversos empréstimos não puderam ser realizados, muitas vezes, em sua totalidade, de modo que a parte autora ficou em mora, tendo sido, então, debitado da conta corrente os valores a título de mora credito pessoal, sobre os quais, decerto, incluíram-se juros moratórios, os quais em momento algum foi objeto de objeção pela parte autora.
A tudo isso se une a ausência de verossimilhança na alegação genérica da parte autora em sua exordial.
Nesse sentido, e em caso de evidente similitude: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
ENC LIMITE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO.
JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E OPERAÇÕES DIVERSAS, CONFORME EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedentes os pleitos de indenização material e moral em decorrência de débitos na conta corrente da parte recorrida sob a rubrica ENC LIMIT CRÉDITO, por ter considerado o juízo a quo que a instituição bancária não comprovou a devida contratação do serviço.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Quanto às taxas ENC LIM CREDITO, a inicial é absolutamente silente a respeito da existência do uso do cheque especial, comprovado nos extratos.
Destaco diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "ENC LIM CRED" sobre o qual a parte recorrida limita-se a afirmar que não contratou o referido serviço e que não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de "Encargo de Limite de Crédito" que, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência", por exemplo,), constitui um encargo decorre dos juros pela utilização do"cheque especial"(limite de crédito).
Nesse sentido é público e notório que os juros pela utilização do cheque especial são (ou eram) dos mais altos do mercado financeiro, e somente em 2020 houve regulamentação pelo Banco Central ante a Resolução n.º 4765/2020, evitando, assim, abusividades neste tipo de cobrança.
Em detida análise dos autos, inaplicável a retromencionada Resolução, destaco que os extratos colacionados pela própria recorrida demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos juros dela decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo.
Ademais, a parte recorrida não nega a utilização do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço.
In casu, não tendo a consumidora diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de" ENC LIM CRED "(encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial.
Desta forma, entendo que não merecem ser acolhidas as alegações exordiais, tendo em vista que não fora demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do recorrente.
A consumidora, ao contrário, deu causa às cobranças ora questionadas: analisando-se detidamente os extratos juntados à exordial, constata-se que a recorrida por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados ou débitos/dívidas a serem descontadas em conta, originando assim a cobrança dos valores que questiona.
Vejo, a partir dos fatos narrados, que o recorrente apenas praticou atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF/88.
Com efeito, é possível concluir que o recorrente não infringiu qualquer lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento.
Pode-se perceber que a conduta do fornecedor se reveste de puro exercício regular de direito, pelo que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a r. sentença para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda.
Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. (TJ-AM - RI: 04307641020238040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 27/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2023) Ademais, cumpre ressaltar que em que pese a inversão do ônus da prova deferida nos autos, incumbia ao Requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor (TJ-RS - AC: *00.***.*90-56 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).
Ante todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado minimamente a inexistência dos empréstimos realizados, resta demonstrado, pelos extratos juntados, que a parte ré não agiu ilicitamente ao descontar valores em sua conta corrente, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar pretendida.
III Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, vez que concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
29/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDERSON DANTAS FERREIRA
-
24/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de contestação, intime-se eletronicamente (Sistema PROJUDI) a parte autora via advogado constituídos nos autos, querendo, manifestar em réplica.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Anote-se o pedido de habilitação ora apresentado.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Cumpra-se. -
25/02/2023 04:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2023 09:29
Decisão interlocutória
-
05/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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