TJAP - 6030596-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CHAVES em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:06
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:05
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6030596-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVA CHAVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
A parte autora propôs ação indenizatória em desfavor da companhia aérea requerida, alegando que teve o voo cancelado no trecho Belém–Guarulhos em 16/05/2024, o que lhe causou atraso de 11h05min até o destino final.
Sustenta que havia embarcado regularmente em Macapá e chegado a Belém, quando foi surpreendida com o cancelamento do segundo trecho da viagem.
Após longa espera e dificuldade de atendimento, foi realocada em voo que partiu apenas às 05h25 do dia seguinte, com chegada em Guarulhos às 09h05 do dia 17/05/2024.
A autora informa que possuía compromisso profissional agendado para as 08h30 do mesmo dia, o qual foi comprometido.
Postula indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação alegando que o cancelamento se deu por motivo técnico (manutenção não programada), o que configuraria fortuito externo, isentando-a de responsabilidade.
Defendeu que prestou assistência material à passageira, e que não houve dano moral a ser indenizado.
II – Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo indiscutível a incidência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
A companhia aérea, como fornecedora de serviços, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrado que o defeito do serviço se deu por culpa exclusiva do consumidor ou por fato de terceiro.
No presente caso, a autora comprovou que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Macapá–Belém–Guarulhos, com previsão de chegada em São Paulo às 22h00 do dia 16/05/2024 (ID 18541107).
Após o embarque regular no primeiro voo, foi surpreendida, ainda em Belém, com o cancelamento do trecho subsequente, sem aviso prévio e sem justificativa adequada.
A realocação foi inicialmente indicada para o sábado, dia 18/05, mas após insistência, foi confirmada para a madrugada do dia seguinte, chegando ao destino apenas às 09h05 do dia 17/05/2024.
Importante destacar que havia compromisso profissional agendado para a autora no dia 17/05/2024, às 08h30, conforme comprovado no documento de ID 18541110, tratando-se de convenção comercial da empresa em que atua. É evidente que o atraso de mais de 11 horas comprometeu de forma significativa sua participação, sobretudo na parte inicial da programação, o que denota prejuízo real, concreto e relevante à esfera existencial da requerente.
A justificativa apresentada pela companhia aérea, referente a “manutenção não programada”, não afasta a sua responsabilidade.
Trata-se de fortuito interno, relacionado à própria atividade empresarial, sendo risco inerente ao negócio e, portanto, incapaz de afastar o dever de indenizar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que fatos operacionais ou de manutenção da aeronave não constituem excludente de responsabilidade por configurarem falha na prestação do serviço.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que tenha prestado assistência de forma completa e eficaz durante o longo período de espera, tampouco demonstrou que forneceu alternativas viáveis de reacomodação.
A ausência de suporte adequado agrava a falha do serviço e acentua o descaso com o consumidor, evidenciado pela frustração gerada pela quebra do contrato de transporte.
No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, bastando a demonstração do fato danoso e de seus desdobramentos.
A conduta da requerida impôs à autora transtornos relevantes, tais como: frustração de expectativa legítima, desgaste emocional diante do cancelamento surpresa, tempo excessivo de espera em ambiente desconfortável, e perda de parte significativa de compromisso profissional previamente agendado.
São elementos que superam o mero aborrecimento cotidiano.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
III – Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por LUCIANA DA SILVA CHAVES para condenar a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Custas e honorários pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 07:00
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 22:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6030596-27.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: LUCIANA DA SILVA CHAVES | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 00:30
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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24/07/2025 22:18
Publicado Carta de citação e intimação em 28/05/2025.
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24/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 09:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - GERAL Processo Nº.: 6030596-27.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: LUCIANA DA SILVA CHAVES | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria CITA E INTIMADA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando documentos que achar necessários, sob pena de revelia.
Poderá apresentar proposta de acordo e também solicitar audiência para oitiva de testemunhas.
Destinatário: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alameda Surubiju, 2010/2050, Alphaville Industrial, Barueri - SP - CEP: 06455-040 OBSERVAÇÕES: Para manifestação disponibilizamos os seguintes meios: 1) Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 2) Se desejar instruções para acessar o balcão virtual basta enviar mensagem via whatsapp para o número 096991871875, e escolher a opção 1, para instruções de instalação, acesso e uso da plataforma.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
22/05/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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