TJAP - 0000468-08.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.
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03/07/2025 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000118/2025
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03/07/2025 12:08
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 30/06/2025 15:06:57 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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03/07/2025 10:12
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 30/06/2025 15:06:57 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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03/07/2025 10:11
Decisão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2025
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30/06/2025 15:06
Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi juntada em ordem 45.Não há informações bancárias para transfe
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30/06/2025 13:15
Conclusão
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30/06/2025 13:15
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2025, às 13:15:20, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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30/06/2025 13:12
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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30/06/2025 11:18
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo para pagamento de ordem cronológica.
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11/06/2025 13:57
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2025, às 13:56:57, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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11/06/2025 12:54
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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11/06/2025 10:19
Considerando que há previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento do ente devedor, cujo valor a ser depositado contemplará a posição em que se encontra o presente precatório na lista única de ordem cronológica de pagamento, remeto o
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03/06/2025 13:00
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 39.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000468-08.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JORGE CARMONA DOS SANTOS FILHO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 33.
Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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21/05/2025 10:50
Decisão (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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21/05/2025 10:49
Nesta data 21 de maio de 2025, às 10:58:18 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JORGE CARMONA DOS SANTOS FILHO
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16/05/2025 20:16
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em
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16/05/2025 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 10:36
Certifico que nesta data faço os autos conclusos pra decisão quanto ao registro de prioridade por idade, com juntada do documento de identidade
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30/12/2024 07:49
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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13/07/2020 13:57
Certifico que os autos encontram-se incluídos na lista cronológica para pagamento do crédito.
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08/07/2020 12:55
Intimação (Outras Decisões na data: 26/06/2020 12:45:29 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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03/07/2020 10:24
Intimação (Outras Decisões na data: 26/06/2020 12:45:29 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MAX WALACI LOBATO DE SARGES .
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30/06/2020 17:09
Notificação (Outras Decisões na data: 26/06/2020 12:45:29 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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30/06/2020 17:06
Notificação (Outras Decisões na data: 26/06/2020 12:45:29 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX WALACI LOBATO DE SARGES
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26/06/2020 12:45
Em Atos do Desembargador. O representante da Sociedade de Advogados MAX WALACI ADVOCACIA foi intimado a se manifestar sobre a alteração da capacidade postulatória nos autos e para isto anexou a página da consulta ao site da Receita Federal do quadro de só
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23/06/2020 15:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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23/06/2020 15:18
Manifestação
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23/06/2020 13:16
Em Atos do Desembargador. Considerando o decurso de prazo do representante da Sociedade de Advogados MAX WALACI ADVOCACIA e a fim de regularização da capacidade postulatória nos autos e deferimento do pedido de destaque de honorários contratuais , intime-
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22/06/2020 16:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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22/06/2020 16:13
Decurso de Prazo
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11/06/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/05/2020 12:16:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MAX WALACI LOBATO DE SARGES (Advogado Autor).
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01/06/2020 15:57
Notificação (Outras Decisões na data: 06/05/2020 12:16:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX WALACI LOBATO DE SARGES
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06/05/2020 12:16
Em Atos do Desembargador. Analisando os autos observo que a Dra. ROANE DE SOUSA GÓES optou pelo Sistema Nacional em 01/01/2020, no entanto anteriormente era representante da Sociedade de Advogados MAX WALACI ADVOCACIA, empresa de direito privado registrad
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26/03/2020 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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26/03/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO
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14/03/2020 06:01
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/03/2020 11:58:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MAX WALACI LOBATO DE SARGES (Advogado Autor).
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12/03/2020 11:18
Certifico envio do ofício nº 3588638 ao juízo requisitante comunicando o deferimento de inclusão do crédito requisitado, Código de rastreabilidade 8032020599071.
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05/03/2020 09:52
Nº: 3588638, COMUNICAÇÃO para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 04/03/2020
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05/03/2020 07:42
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/03/2020 11:58:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/03/2020 10:54
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/03/2020 11:58:30 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX WALACI LOBATO DE SARGES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURAD
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02/03/2020 11:58
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução identificado nos autos eletrônicos contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.
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02/03/2020 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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02/03/2020 08:30
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2020, às 08:28:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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27/02/2020 11:23
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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27/02/2020 11:20
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações
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21/02/2020 11:15
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2020, às 11:13:59, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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21/02/2020 10:49
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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21/02/2020 09:45
Certifico que os autos serão remetidos a contadoria para análise prévia.
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17/02/2020 10:11
Ato ordinatório
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17/02/2020 10:11
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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