TJAP - 6062568-49.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:49
Publicado Notificação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6062568-49.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES EXECUTADO: EDVAL BARROS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Edval Barros dos Santos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por José Maria Oliveira Magalhães, tendo por objeto a sentença que homologou acordo celebrado entre as partes (ID 19268402).
O embargante alega a existência de omissão na decisão homologatória, notadamente quanto à ausência de assinatura de sua advogada no instrumento do acordo, o que comprometeria a validade do pacto e poderia indicar vício de consentimento.
Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa ao deixar de se manifestar sobre eventual fixação de honorários advocatícios, os quais pleiteia com base na natureza alimentar da verba e na atuação de sua patrona ao longo do processo.
Por sua vez, o exequente impugnou os embargos, argumentando que o executado compareceu espontaneamente ao juízo, sem a presença de advogado, e apresentou proposta de acordo, cuja validade e conhecimento dos termos são incontroversos, motivo pelo qual inexistiria qualquer vício.
Ressalta que o instrumento foi posteriormente assinado pelas partes, inclusive pelo devedor, e que houve ainda confirmação informal do pacto por meio de mensagem enviada à patrona do exequente (ID 19436013).
A controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à suposta omissão na sentença de homologação, diante da ausência da assinatura da advogada do embargante no termo de acordo.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado compareceu pessoalmente à unidade judiciária em 08/05/2025, ocasião em que apresentou proposta de parcelamento da dívida, conforme certificado no ID 18363441.
O acordo foi formalizado em instrumento datado de 24/06/2025 e assinado pelas partes (ID 19095045), tendo sido esclarecida, inclusive, a forma de cumprimento das obrigações pactuadas (ID 19211466).
A ausência da assinatura do advogado da parte executada, embora alegada como vício, não compromete a validade do negócio jurídico firmado, mormente porque se trata de ato voluntário e direto do devedor, maior, capaz e plenamente consciente das condições do ajuste.
A atuação da parte sem assistência técnica é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, cuja informalidade e celeridade permitem a prática de atos diretamente pelas partes, desde que não haja prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem coação, erro ou outro vício de vontade.
Ao contrário, os documentos encartados demonstram que o executado tinha pleno conhecimento das condições do pacto e agiu de forma deliberada e informada ao propô-lo e subscrevê-lo.
Quanto à alegada omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, a matéria também não merece acolhimento.
A sentença homologatória registrou expressamente que não haveria condenação em honorários (ID 19268402), o que se mostra compatível com o art. 55 da Lei 9.099/95, que veda tal condenação na fase inicial.
Ainda que se reconheça a importância do labor técnico da patrona do embargante, não há previsão legal que justifique a fixação de verba honorária neste momento processual, tampouco omissão a ser suprida nesse ponto.
Não se verificando vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a interposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve o recurso ser rejeitado, inclusive sem atribuição de efeitos modificativos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Edval Barros dos Santos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 10:38
Decorrido prazo de EDVAL BARROS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDVAL BARROS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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14/07/2025 22:16
Publicado Notificação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:16
Publicado Notificação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6062568-49.2024.8.03.0001 (PJe) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES | EXECUTADO: EDVAL BARROS DOS SANTOS Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
11/07/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 09:21
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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06/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/07/2025 10:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 11:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6062568-49.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES EXECUTADO: EDVAL BARROS DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes juntado aos autos, consoante petitório encartado no ID 19095045 e 19211466, declarando, por via de consequência, resolvido o processo com a apreciação do mérito, e assim decido com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 22, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes desta sentença, por meio eletrônico, bem como para, o imediato cumprimento da avença.
Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento dos autos, com isenção de custas, para fins de execução. 07 Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
03/07/2025 08:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:09
Publicado Notificação em 30/05/2025.
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02/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6062568-49.2024.8.03.0001 EXEQUENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA MAGALHAES | EXECUTADO: EDVAL BARROS DOS SANTOS 16/07/2025 11:15 {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 29 de maio de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
29/05/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 11:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDVAL BARROS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 04:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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