TJAP - 6032551-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032551-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA JOSE CORREA DOS SANTOS SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032551-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA JOSE CORREA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de MARIA JOSE CORREA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde.
Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser uma fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de alegar insuficiência de recursos, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, elemento essencial para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência, sendo insuficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua atividade fim.
Acrescente-se que a parte autora é uma operadora de plano de saúde de grande porte, com atuação em todo o território nacional, o que, em princípio, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Registro que a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessário demonstrar que a sua situação financeira não lhe permite arcar com tais despesas sem prejuízo de suas atividades.
Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência, o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
20/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 18:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032551-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA JOSE CORREA DOS SANTOS DECISÃO Na cobrança de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposição do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Sendo assim, intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, devendo se manifestar acerca das parcelas prescritas antes do ajuizamento da ação, bem como apresente guia e comprovante de pagamento da taxa judiciária de acordo com o novo valor da causa.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000753-25.2025.8.03.0000
Pedro da Silva Madureira de Souza Filho
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2025 00:00
Processo nº 0027375-51.2019.8.03.0001
Ramon da Silva Chagas
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 6014500-34.2025.8.03.0001
Vitoria Lucia da Silva Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/03/2025 15:49
Processo nº 0008184-47.2024.8.03.0000
Manuel Raimundo Pureza da Fonseca
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/12/2024 00:00
Processo nº 6038837-24.2024.8.03.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Ana Cristina da Silva Gemaque
Advogado: Moacy Wilham Gemaque Barreto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2024 16:23