TJAP - 6014500-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014500-34.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: VITORIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2025 18:42
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014500-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
VITORIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que, ao contratar empréstimo consignado, teve incluído, sem a devida ciência e sem opção de escolha, um seguro prestamista vinculado à instituição financeira.
Sustenta que o valor do seguro, de R$ 3.159,81, foi embutido no contrato de financiamento e, posteriormente, quitado de forma parcelada nas prestações do empréstimo, embora já tivesse sido pago à vista.
Alega, assim, pagamento em duplicidade e pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 15.655,20.
O banco réu apresentou contestação no Id 18578645, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, sob alegação de complexidade da causa, em razão da suposta necessidade de prova pericial.
Afirmou também a perda do objeto da demanda e ausência de interesse de agir, alegando ter efetuado estorno proporcional do valor do seguro.
No mérito, sustentou que a contratação do seguro se deu de forma lícita, facultativa e apartada, com possibilidade de cancelamento e opção de escolha por parte da consumidora.
A autora apresentou réplica no Id 18772613, refutando as preliminares e reafirmando a tese de que houve venda casada e pagamento em duplicidade, requerendo a declaração de nulidade da contratação e a restituição dobrada dos valores.
II – Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
O pedido deduzido está assentado em matéria de direito e controvérsia fática limitada, não exigindo produção de prova pericial, mas apenas análise da legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado.
A jurisprudência local e dos tribunais superiores reconhece a adequação desse tipo de controvérsia ao rito dos Juizados Especiais, sobretudo quando os documentos essenciais estão nos autos.
Rejeito, ainda, a alegação de perda do objeto e ausência de interesse de agir.
A parte autora demonstrou que o valor do seguro foi pago em duas frentes distintas: à vista, antes da contratação do financiamento, e, novamente, de forma diluída nas parcelas mensais do empréstimo, o que configura pagamento em duplicidade e enseja prejuízo concreto.
O fato de o banco ter restituído parcialmente R$ 2.902,32 não elide a ilegalidade da cobrança original nem o direito da autora de obter a restituição integral do valor indevido.
No mérito, restou incontroverso nos autos que a autora contratou empréstimo com o banco réu e que, no bojo da operação, foi incluído o seguro prestamista no valor de R$ 3.159,81.
De acordo com os elementos constantes no Id 18772613, a autora comprovou que tal valor foi quitado inicialmente à vista e, ainda assim, passou a compor o montante financiado, sendo novamente pago de forma fracionada ao longo das prestações do contrato.
Tal conduta evidencia cobrança em duplicidade, cuja devolução é amparada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante frisar que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a consumidora tinha plena ciência da contratação do seguro, tampouco comprovou que foi dada à autora real oportunidade de escolha por outra seguradora.
Embora alegue que o contrato é apartado, verifica-se que a seguradora escolhida pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ré.
Essa circunstância, por si só, já atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, que veda a imposição de contratação de seguro com empresa indicada pelo próprio banco.
No julgamento dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, o STJ assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha recebido informações claras e adequadas sobre a facultatividade do seguro, tampouco que tenha concordado com sua contratação de forma livre e consciente.
A cláusula genérica de "opcionalidade" inserida no contrato não é suficiente para afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da reconhecida hipossuficiência técnica do consumidor em relação às instituições financeiras.
A jurisprudência dos tribunais, inclusive a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a nulidade de cláusulas contratuais que impõem contratação de seguros sem adequada informação e sem liberdade de escolha.
Por outro lado, as alegações do banco no sentido de que a contratação foi lícita e plenamente informada não se sustentam diante da ausência de comprovação documental e da impugnação expressa apresentada pela autora quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas dos contratos.
A parte autora afirmou, de forma veemente, que não reconhece a assinatura eletrônica que supostamente validaria a adesão ao seguro, e o banco não apresentou prova inequívoca de sua autenticidade.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é necessário que a assinatura eletrônica seja aceita pela parte a quem for oposta, o que não se verifica neste caso.
Ainda conforme consta no Id 18772613, o prejuízo material sofrido pela parte autora foi estimado em R$ 7.827,60, valor que compreende o montante pago à vista pelo seguro, somado ao valor fracionado das parcelas já quitadas no financiamento.
Diante da configuração de pagamento em duplicidade, sem engano justificável por parte do fornecedor, é cabível a restituição em dobro do valor efetivamente pago, perfazendo o total de R$ 15.655,20.
Assim, estão presentes todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a procedência do pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme já pacificado pelo STJ e adotado por esta unidade judicial em casos análogos.
A atualização monetária deve observar o disposto na Lei 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção, a contar do desembolso, e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se a diferença for negativa, aplica-se zero.
III – Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por VITORIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.655,20 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), a título de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/06/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014500-34.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: VITORIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 23:25
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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